Recuperação judicial do produtor rural

A crise econômica mundial perpassa todos os setores, e não olhar com entusiasmo para o campo representa um grave retrocesso



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No ano de 2013 o setor que mais cresceu foi do agronegócio, registrando um produto interno bruto de 7%, mantendo equilibrada a sazonalidade dos demais setores da economia, cujo desempenho tem sido alvo de crítica e desesperanças locais e internacionais.

No entanto, o verão trouxe uma seca enorme e com ela se calcula um prejuízo de quase R$ 10 bilhões no setor do campo.

A lei de recuperação, na sua interpretação, ao que tudo indica não disciplina, por motivos injustificados e inexplicáveis, a recuperação judicial do produtor rural.

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A atividade rural mudou substancialmente nos últimos cinco anos, com tecnologia de ponta, aumento das áreas agricultáveis, presença de grupos estrangeiros, produção em escala, mas ainda os custos são elevados, e a cobertura dada pelo governo muito inferior daquela esperada.

Bem assim, se o registro de empresa passa a ser o fator negativo, que não permite a recuperação judicial do produtor rural, correto afirmar que, com a entrada do estatuto do microprodutor individual e da empresa individual, novos aspectos surgiram no horizonte.

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Noutro giro, se a preocupação do governo é de arrecadar com meio de inserção na declaração do produtor rural, esse aspecto, por si só, é capaz de comprovar o prazo de dois anos exigido para o pleito de recuperação.

A jurisprudência não está totalmente consolidada, e seu viés de forma alguma deverá se inclinar pelo formalismo do registro, permitindo que outros dados possam comprovar o exercício da atividade rural produtiva, afinal de contas, se apenas o empresário regular fizer jus à recuperação, aquele outro ficará prejudicado e sem a necessária isonomia.

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Defendemos, com todas as letras, que a recuperação judicial do produtor rural se insira no moderno ordenamento e se aprimore com os requisitos de inscrição na casa da lavoura, na venda por meio de notas e quaisquer negócios realizados, inclusive perante a Receita Federal.

O empresário rural sem registro na junta deve estar enquadrado na legislação, trabalhando diuturnamente, e pela cultura rural brasileira seria exigir muito para que se obrigasse produtor rural fazer o registro público de empresa.

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A nomenclatura de outra entidade que possa demonstrar essa situação é fundamental para evidenciar que sua tendência pode estar imbricada no empresário individual, ou pequeno produtor rural, assim todas as formalidades ficariam, via de regra, atendidas para que pudesse o destinatário da norma requerer a recuperação judicial.

No ataque mais grave de pragas, falta de chuva, ou quedas pluviométricas em excesso, o produtor não dispõe do seguro rural efetivo e todos os empréstimos feitos pelo sistema financeiro, ou cooperativas, tudo fica comprometido.

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A sujeição ao regime de cooperativa não destipifica a finalidade de lucro, daí porque o registro de empresa ficaria pulverizado no tempo e no espaço.

A crise econômica mundial perpassa todos os setores, e não olhar com entusiasmo para o campo representa um grave retrocesso.

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O setor sucroalcooleiro reclama e também a maioria das usinas, atingidos pelo congelamento de preços e de uma política governamental míope, que não alarga a produção ou incentiva o crescimento interno e externo.

Sofrem todos os produtores rurais que não possuem um guarda-chuva no sol ou durante a tempestade, mais ainda quando o financiamento é caro e a safra contempla preço que nada estimula, somente os players do mercado ganham e aumentam seus rendimentos.

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A vinda dos títulos rurais deu um novo alento, a partir da cédula do produtor, da letra rural e outros afins, porém não de forma suficiente para o custeio, cujos preços, dentro em breve, aumentarão nas gôndolas, influenciados pela seca que varreu a maioria das regiões do Brasil.

Em termos práticos, prestigiar a recuperação do produtor rural, no mais das vezes, simboliza apostar as fichas no campo e no desenvolvimento do agronegócio, além do que a grande maioria dos produtores rurais tem um endividamento, cuja vertente não é de molde a causar ruptura ou quebra de outros setores em cadeia.

Doutra banda, se a situação não se resolve mediante um procedimento com maior prazo de pagamento e uma carência ao produtor rural, vamos assistir empenhos do governo e bilhões do tesouro para que a mola da quebradeira não seja geral, isto significa que entra dinheiro público para sanar as falhas do agronegócio e a tutela do produtor rural.

Com a implantação de uma ferramenta recuperacional, todos os produtores, com inscrição ou não, de direito ou irregulares, mas que comprovem atividade ao longo de dois anos, teriam condições por fazer jus ao ingresso na recuperação da atividade empresarial do pequeno produtor rural.

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