Quem tem medo do CNJ? Sérgio Moro tem
O pedido de exoneração está sendo visto como verdadeira chicana de Moro e do Desembargador Presidente do TRF 4, para Moro não responder por seus atos perante o CNJ
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O futuro ministro da Justiça requereu exoneração como Juiz após vinte e dois anos na função, em razão de convite feito por Bolsonaro para compor o governo de ultra-direita do Presidente eleito Jair Bolsonaro.
Moro pediu a exoneração em 16 de novembro p.p.. e, no mesmo dia, o Presidente do TRF 4 admitiu apressadamente o pedido, o qual já teria sido até publicado o ato.
O seu pedido de exoneração foi apresentado apenas depois do depoimento pessoal do ex-presidente Lula no famoso "processo do sitio de Atibaia" e dias antes da data estabelecida pelo CNJ para ele ser ouvido em representações e reclamações que por lá tramita contra ele (Moro seria ouvido no dia 06 de Dezembro p.f.).
O que há de estranho, ou curioso, na data do pedido de exoneração?
A resposta é simples:
a) se Moro tivesse pedido a exoneração antes do depoimento de Lula o processo seria suspenso (Lula não seria ouvido), pois, segundo o próprio TRF 4, o processo de escolha do substituto efetivo de Moro duraria cerca de um mês, o que nos autoriza a concluir que Moro, mesmo em férias, manteve o controle da secretária da 13ª Vara e a influência sobre o manejo do processo, imprimindo incomum celeridade ao processo;
b) com o pedido de exoneração Moro tentou safar-se do comparecimento ao CNJ, pois as reclamações e representações perderiam o objeto em relação a ele, agora um ex-juiz;
Explicando: no CNJ – Conselho Nacional de Justiça tramitam processos disciplinares contra Sérgio Moro, alguns instaurados ex officio pela própria Corregedoria do TRF 4.
Nos citados processos disciplinares há fatos contundentes expostos e que buscam a punição de Moro em razão das graves irregularidades na sua conduta em processos sob a sua competência na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especialmente aqueles que tramitam contra o ex-presidente Lula e de pessoas associadas ou filiadas ao Partido dos Trabalhadores.
A admissão do pedido de exoneração de Moro, contra quem tramitam processos administrativos disciplinares, configura ato administrativo anulável, por flagrante burla ao art. 27 da Resolução CNJ 135/2011, que determina o impedimento do juiz processado por razões disciplinares afastar-se, voluntariamente, do exercício do cargo.
Se o deferimento do pedido de exoneração descumpre Resolução do CNJ, por que o Presidente do TRF 4 anuiu?
Por isso tudo o pedido de exoneração está sendo visto como verdadeira chicana de Moro e do Desembargador Presidente do TRF 4, para Moro não responder por seus atos perante o CNJ.
MAS O QUE É CHICANA? Vamos explicar o que é chicana. Chicana é uma palavra um pouco estranha, mas tem um significado muito próprio nos meios jurídicos e desde cedo os estudantes passam a conviver com ela nos bancos da faculdade, e representa a dificuldade criada, no decorrer de um processo judicial, com má-fé; manobra capciosa, trapaça, tramoia.
Normalmente a chicana é associada à atividade do advogado (e quando o advogado comete atos classificados como chicana, pode ser censurada e até punido por seu órgão de classe e mesmo ser enquadrado no código de ética profissional), mas ela pode ser praticada por promotores e juízes.
E quando a chicana é praticada por agentes do poder público, que devem se pautar pela observância da lei e como guardião dos direitos fundamentais, é mais do que uma esperteza censurável ou chicana, essa prática podem ser caracterizada como crime.
Crime sim, pois há tipificação criminal, por exemplo, para vazamento de informações sigilosas de autos de inquérito policial ou processo judicial; quando um promotor ou procurador, induz o juiz a erro, requerendo diligências descabidas ou faz afirmações que sabem não serem verdadeiras ou sobre fatos que não possui provas, também podem ser classificadas como chicanas.
A mesma regra vale quando um juiz ou órgão monocrático ou colegiado dos tribunais maneja o processo de forma temerária.
Sendo assim, deve ser suspenso liminarmente o ato que deferiu o pedido de exoneração, bem como o Presidente do TRF 4 instado a explicar o motivo de não observar o artigo 27 da Resolução do CNJ.
Parabéns a PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, WADIH DAMOUS e LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA pela coragem de buscar na Corregedoria do CNJ a suspensão dos efeitos da decisão que acolheu o pedido de exoneração de Moro, afinal, em tese, a lei é para todos.
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