Projeto de lei contra terrorismo não pode afetar direitos fundamentais

Trata-se, no nosso entendimento, de uma demanda ilegítima, tendo em vista que a legislação penal brasileira já criminaliza as condutas que o referido projeto pretende punir



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Esta semana, o Senado Federal deve votar o PLC 101/2015, que tipifica o terrorismo. O projeto é de autoria do Poder Executivo, que o justificou como necessário para atender às exigências do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI).[1]

No entanto, trata-se, no nosso entendimento, de uma demanda ilegítima, tendo em vista que a legislação penal brasileira já criminaliza as condutas que o referido projeto pretende punir.

Podemos citar três importantes leis, duas delas recentes, que já cuidam de combater o terrorismo: a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) e a recém aprovada Lei do Conselho de Segurança da ONU (Lei 13.170/2015).

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Nestas leis estão previstos respectivamente: instrumentos para a colaboração premiada e infiltração para identificação de organizações terroristas; a impossibilidade de aplicação de graça, anistia ou indulto, o cumprimento da pena em regime fechado desde o início e maior rigidez para a progressão de regime; e o perdimento de bens, valores e direitos que pertençam à pessoa física ou jurídica punida por participação comprovada no financiamento ou na prática de ações terroristas.

Estão aí, portanto, mecanismos para facilitar a investigação, para tornar mais gravoso o cumprimento da pena e para reprimir o financiamento das ações de terroristas.

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O que mais é preciso? "Conceituar o terrorismo", alegarão os defensores do projeto.

Porém, o conceito de terrorismo é de difícil definição. A Organização das Nações Unidas – ONU, vem tentando desde os atentados de 11 de setembro de 2001 avançar nessa definição sem sucesso. Já foi editada mais de uma dezena de atos normativos sobre o tema e ainda não há consenso universal sobre quais elementos são elementares do tipo penal "terrorismo".

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Por essa razão, temos que qualquer projeto de lei antiterrorismo carrega em si alto potencial lesivo à atuação dos movimentos sociais.

O texto em pauta para votação no plenário do Senado, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSBD-SP)[2], ao tentar definir o tipo "terrorismo", no artigo 2º, traz três pontos a serem observados: 1) a conduta em si (violência premeditada); 2) o efeito (terror generalizado); e 3) a motivação (extremismo político, intolerância religiosa ou de preconceito racial, étnico, de gênero ou xenófobo).

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Neste último ponto, encontra-se o que julgamos o maior problema do projeto. Ao incluir como um dos elementos caracterizadores do tipo penal a expressão “extremismo político” o relator abre espaço para a criminalização dos movimentos sociais.

Em que pese o esforço do autor do projeto em delimitar tal conceito (artigo 5º, inciso II), parece-nos que o resultado ainda é vago demais. Conceituar “terrorismo por extremismo político” como “o ato que atentar gravemente contra os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito”, é o mesmo que não conceituar, dada a amplitude da definição.

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Hoje, sem essa lei, a atuação dos órgãos de Estado em relação aos movimentos sociais tem sido notadamente repressora. Deixar a cargo do aparato policial, do Ministério Público e do Judiciário a delimitação do que deve ou não ser considerado ação terrorista, é extremamente temerário.

Ressalte-se que já há exemplo na América Latina da aplicação desse tipo de legislação contra movimentos sociais legítimos. Em julho de 2014, o Chile foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em razão de sua má sucedida tentativa de tipificação do crime de terrorismo. Após a edição da “Ley Anti-Terrorista”, o judiciário chileno, com base na tipificação prevista naquela lei, condenou membros do povo indígena Mapuche que protestaram pela propriedade de terras ancestrais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou essa condenação uma violação à Convenção Americana de Direitos Humanos.[3]

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O Brasil é reconhecido internacionalmente como um país com boas relações diplomáticas com o mundo todo, bem posicionado geopoliticamente e com baixo risco de ações de grupos terroristas.

Na verdade, o histórico latino americano demonstra haver um risco muito mais acentuado de “Terrorismo de Estado”, do que do terrorismo por parte da sociedade civil.

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No Brasil, ainda estamos buscando curar as feridas da ditadura militar. Somos uma sociedade ainda lutando para consolidar os direitos e garantias individuais contra arbitrariedades do Estado. São inúmeros os exemplos: desde a resistência na apuração dos crimes cometidos pelos militares durante a ditadura, até a persistência da prática da tortura, execuções e desaparecimentos forçados pelas polícias nacionais e a vergonhosa atuação de membros destas em milícias e grupos de extermínio.

Vale destacar que a Constituição Federal de 1988 é resultante desse intenso processo de mobilização social do povo brasileiro contra a ditadura militar, daí seu viés garantista dos direitos individuais em face dos abusos perpetrados pelo Estado contra o cidadão.

Qualquer projeto que, como este, possa prejudicar direitos fundamentais de participação social e livre expressão do cidadão deve ser considerado materialmente inconstitucional.

[1] O GAFI é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (http://www.coaf.fazenda.gov.br/backup/atuacao-internacional/participacao-no-gafi)
[2] Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=181494&tp=1
[3] Nota disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/CP_10_14.pdf

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