Por uma Constituinte exclusiva

Vivemos a Judicialização da Política de alta intensidade em níveis insuportáveis de tensão institucional, o que conduziu o Poder Judiciário e o Ministério Público a uma indisfarçável militância político-partidária

President of the Superior Electoral Court Gilmar Mendes smiles during a session where Brazil's electoral court will take up a 2014 case that could unseat President Michel Temer, in Brasilia, Brazil June 9, 2017. REUTERS/Ueslei Marcelino
President of the Superior Electoral Court Gilmar Mendes smiles during a session where Brazil's electoral court will take up a 2014 case that could unseat President Michel Temer, in Brasilia, Brazil June 9, 2017. REUTERS/Ueslei Marcelino (Foto: Pedro Maciel)


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Nenhuma autoridade constituída tem o poder para convocar uma Assembleia Constituinte, se o fizer não estará atuando no plano jurídico, pois, como afirmou o ministro aposentado do STF Carlos Velloso, “se a constituição autorizasse qualquer órgão a convocar Assembleia Constituinte, ela estaria convocando o seu próprio coveiro”, mas isso não significa que ela não possa ser convocada mediante previa consulta ao povo

Sim, o povo pode determinar sua convocação, no legitimo exercício do Poder que dele emana, pois a Constituição de 1988 estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único: “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Trata-se de reconhecer e respeitar a soberania popular.

Mas o que é soberania popular

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Bem, em traços rápidos podemos dizer que Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Ela está intimamente associada aos filósofos contratualistas, dentre eles Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Voltaire e Montesquieu.

A soberania popular deve ser exercida por sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei 9709/98 e das normas constitucionais pertinentes, mediante: I – plebiscito; II – referendo e III – iniciativa popular.

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Por tudo que vem ocorrendo creio que é chegado o momento de nós, o povo, sermos consultados sobre algumas coisas fundamentais, chegou o momento de ser realizado um plebiscito, aliás, está “passando da hora” de ser realizado plebiscito sobre a convocação, ou não, de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva para realizar novos arranjos institucionais através de reformas que a classe política tem se mostrado incapaz de realizar (tal o grau de envolvimento que eles têm com os interesses privados que os financiam), especialmente as reformas Política, Tributária, do Judiciário e Bancária (ou do setor financeiro). Evidentemente sem a participação dos atuais deputados e senadores (por razões obvias).

Por quê? 

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Porque estamos diante de circunstâncias políticas e históricas similares com o que vimos nos anos 1980, quando a Nova República substituiu um modelo esgotado, falido e ilegítimo, representado pelo conjunto das instituições do regime autoritário.

Hoje temos o presidencialismo de coalizão falido e deslegitimado pela sociedade, o Executivo (em especial a presidência da república) é refém de um legislativo que é, em sua maioria, propriedade privada das grandes empresas, por isso muitos dos nossos representantes tornaram-se defensores dos interesses de seus senhores e não do país, nem do povo.

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Esse Legislativo é refém de corporações e não representa o povo; o congresso é visto como majoritariamente corrupto e sem nenhuma legitimidade e as relações público-privadas são integralmente dominadas pelo patrimonialismo

O Poder Judiciário vive uma crise de confiança nunca vista antes (a surpreendente rejeição dos membros do Judiciário e do MPF vai de 36% a 67%).

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Vivemos a Judicialização da Política de alta intensidade em níveis insuportáveis de tensão institucional, o que conduziu o Poder Judiciário e o Ministério Público a uma indisfarçável militância político-partidária. 

Ou seja, exauriu-se um ciclo e há evidente insatisfação da sociedade, portanto há condições objetivas para realização do plebiscito para o povo dizer sobre a convocação, ou não, de uma Assembleia Nacional Constituinte.

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Não se pode esquecer que a constituinte de 1988 foi antecedida, entre outros fatores históricos, pela campanha das “Diretas Já”, que embora derrotada, conseguiu mobilizar a sociedade à época e foi fundamental para o fim da ditadura militar, consubstanciada na eleição de Tancredo Neves para Presidência da República, ainda que tenha sido pelo colégio eleitoral no ano de 1985.

Como ocorreria um plebiscito? O plebiscito deve ser convocado mediante decreto legislativo, pois segundo o artigo 3º da lei 9709/98 nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo devem ser convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

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Será que no Brasil não temos 27 senadores ou 171 Deputados Federais com essa visão e grandeza? 

Se o plebiscito determinar a convocação de uma constituinte teremos renovada a esperança e a possibilidade de acertamento político e institucional.

Pedro Benedito Maciel Neto, 53, advogado. Sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007 – pedromaciel@macielneto.adv.br 

 

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