Por um CNJ independente
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, deveria tomar uma providência exemplar, em face da desembargadora Marilia Castro Neves do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tamanha leviandade dos conteúdos de suas postagens nas redes sociais sobre a execução da vereadora carioca Marielle Franco. Essa senhora é evidente risco para a sociedade.
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Pedro Benedito Maciel Neto
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, deveria tomar uma providência exemplar, em face da desembargadora Marilia Castro Neves do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tamanha leviandade dos conteúdos de suas postagens nas redes sociais sobre a execução da vereadora carioca Marielle Franco.
Essa senhora é evidente risco para a sociedade.
Suas manifestações nas redes sociais são muito graves e reveladoras de parcialidade e de ideologia militante, características que não servem a magistrados.
A manifestação da desembargadora, fundada nas chamadas ‘fake news’ (que contribuíram para divulgar a versão mentirosa e para atacar a honra da vereadora), equivalem a manifestação ao próprio Poder Judiciário.
Há ainda outra manifestação
Marielle Franco foi executada em razão de suas ideias, em razão de sua militância, e em razão da sua defesa intransigente aos setores sociais pelos quais lutava.
Foi uma execução política, com possível participação da chamada “banda podre da polícia” e de seus laços com milícias no Rio de Janeiro.
Essa senhora deveria ser punida, mas no Brasil não há controle externo do Poder Judiciário, por isso surgem e permanecem inalcançáveis personagens como Marilia Castro Neves e outros tantos que não merecem compor um poder da república.
O Poder Executivo é controlado pelo Legislativo, pelos Tribunais de Contas, pelo ministério público estadual, federal e do trabalho, pelos órgãos internos de controle, pela imprensa e pela sociedade civil (além de os agentes políticos submeterem-se ao crivo das urnas a cada quatro anos).
O Poder Legislativo é controlado pelos Tribunais de Contas, pelo ministério público estadual, federal e do trabalho, pelos órgãos internos de controle, pela imprensa e pela sociedade civil (além de os agentes políticos submeterem-se ao crivo das urnas a cada quatro ou oito anos).
Já o Poder Judiciário é plenipotenciário, não há controle externo, ou seja, a democracia está relativizada em razão desse inegável desequilíbrio.
O chamado controle externo é inspiração antiga no país e foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. Ele deveria ter sido criado nos modelos de países europeus, como o de Portugal, cujo órgão de controle do Judiciário existe desde 1976 e que a partir de 1997 passou a ser composto em sua maioria por não magistrados, tudo com apoio da sociedade, mas isso não existe no Brasil.
O que existe aqui é o tal CNJ – Conselho Nacional de Justiça, mas na prática ele é apenas mais um órgão do Poder Judiciário.
Escrevi faz algum tempo sobre o tema e citei uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que revelava que a sociedade não confia no Poder Judiciário. Essa realidade, aliada às denúncias de corrupção envolvendo membros do Judiciário, torna fundamental a existência de um Conselho de controle externo independente, próximo do modelo existente em Portugal e não esse ficcional existente no Brasil.
A EC nº 45, de 31/12/2004 introduziu diversas modificações na estrutura do Poder Judiciário, com o objetivo de dar maior celeridade processual e efetividade jurisdicional. Tentou introduzir o chamado controle externo representado pelo CNJ. Mas o controle externo, que deveria ser comemorado como um avanço no quadrante da cidadania, tornou-se um dos temas mais polêmicos e discutidos da reforma.
A constitucionalidade do CNJ chegou a ser objeto de uma ADI pela AMB, que judicializou um tema de natureza política. Não é novidade que um CNJ externo ao Poder Judiciário causa significativa inquietação e indisfarçável incômodo à parcela dos magistrados e algumas de suas associações.
Há muito se trata do controle externo do Poder Judiciário, especialmente porque há repercussão política e interesse público nas decisões judiciais sobre os temas mais variados. Inegável a importância da prestação jurisdicional exercida exclusivamente pelos integrantes do Poder Judiciário. Mas seus membros não são eleitos democraticamente e isso não pode ser esquecido.
A investidura na função jurisdicional decorre de concurso público de provas e títulos, sem qualquer interferência popular, o que merece ser objeto de reflexão à luz do princípio da máxima efetividade da soberania popular. O que justifica, ainda mais, a existência de um órgão atuante de controle externo.
O juiz de carreira, após aprovação e superação do estágio probatório, passa a ocupar cargos vitalícios. Isso mesmo: o cargo é vitalício, ao contrário do que se verifica com relação aos Poderes Executivo e Legislativo, cujos membros são eleitos diretamente pela população para mandatos com prazo determinado.
Naturalmente, o fato de serem seus integrantes escolhidos pela sociedade representa uma forma de controle popular sobre o Legislativo e Executivo, uma vez que, se não exercerem adequadamente suas atividades, poderão não ser mais eleitos - caberá à sociedade decidir. Contudo, embora igualmente seja um poder estatal, cujas atividades, da mesma forma, destinam-se à coletividade, os membros do Judiciário não estavam sujeitos a essa forma de controle externo até o advento do CNJ, que nem é propriamente um órgão externo.
A necessidade de instalação de um órgão específico para exercer o controle sobre o Judiciário foi suscitada na época da Constituinte (1986-1988), pelo então deputado Nelson Jobim, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Mas o corporativismo das associações de magistrados fez-se presente e era refratário já naquela época.
Em virtude do assassinato do juiz titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, Leopoldino Marques do Amaral, autor de denúncias sobre o envolvimento de membros do Judiciário em corrupção, ocorrido em 05/09/1999, chegou-se a cogitar a edição de uma EC, independentemente do projeto de reforma do Judiciário então em trâmite, especificamente para ser instalado o então denominado Conselho Nacional da Magistratura. Contudo, o projeto, embora levado ao presidente do Senado na época pelo presidente da OAB Federal, não foi adiante.
Considerando as reflexões expostas, pode-se concluir que o fortalecimento do CNJ como órgão encarregado de fiscalizar o Poder Judiciário, com a inafastável e urgente participação da sociedade civil e de membros de instituições indispensáveis à administração da Justiça, revela-se imperioso, de forma a colaborar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, do próprio Poder Judiciário e das instituições.
Quem sabe esse fato traga de volta o necessário debate sobre a necessidade de um órgão de controle do Poder Judiciário, externo a esse poder, não sendo assim o país seguirá a ser governado por aqueles que não tem voto, nem compromisso com as ruas e suas demandas.
Pedro Benedito Maciel Neto, 54, advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, professor e autor de Reflexão sobre o estudo do direito, Ed. Komedi (2007).
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