Planejamento judicial
Não podemos nos limitar a julgar sem perder de vista os subsídios carreados pela evolução do direito e as implicações dos casos concretos
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Vencida a primeira década da Emenda Constitucional nº 45/04, cujo escopo e principal objetivo fora a reforma substancial do judiciário nacional, os dados hoje em números não são animadores e nada promissores.
A Justiça, em sua radiografia, diagnostica um excesso de demanda e a falta de planejamento essencial ao desenvolvimento da atividade jurisdicional.
Não é sem razão que o princípio basilar da efetividade processual está comprometido com a longa tramitação do feito, e o processo eletrônico não terá o condão de minimizar a distância entre o interesse do jurisdicionado e o congestionamento cada vez maior da Justiça.
Faltam dados estatísticos relevantes, números globais e, fundamentalmente, o planejamento judicial, não só sob a ótica orçamentária, mas, sobretudo, a crise de litigiosidade.
No Superior Tribunal de Justiça, sob a batuta competente do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os núcleos de triagem começam a produzir resultados, sinalizando a ferramenta indispensável à sobrevivência da própria Justiça.
E não poderia ser diferente, já que toda e qualquer reforma legal será incapaz de mostrar a realidade da Justiça e seus percalços, que somente aumentam no cotidiano.
O planejamento significa um estudo dos casos, com estatísticas, saber por que em determinada Comarca sobejam ações cautelares, noutras revisionais, e uma industrialização do processo em temas já apreciados ou solucionados pela jurisprudência.
A terceirização do exercício da profissão é um problema sério, critica-se a delegação do julgamento para assistentes encarregados, não é menos certo que o julgador é o responsável primeiro pelo pronunciamento, ao passo que os grandes clientes da Justiça, ao contrário, colocam nas mãos de escritórios seus casos, cuja repercussão patrimonial é pequena e os elementos centrais não são expostos ou se perde tempo inócuo na repetição de teses superadas.
Sugestão que deveria ser adotada pelas presidências de todas as Cortes seria a instalação de um núcleo de planejamento judicial, encarregado do monitoramento e rastreamento de demandas, o andamento da jurisprudência e a concentração de causas, para assim pressupor um caminho a ser seguido.
Não podemos nos limitar a julgar sem perder de vista os subsídios carreados pela evolução do direito e as implicações dos casos concretos.
Dessarte, o planejar significa um novo amanhã, com esperanças renovadas, presença de magistrados e também de grupos especializados na percepção do que se passa em torno da massificação dos litígios.
Concreta e definitivamente, sem planejar seu próprio futuro, o judiciário fica apequenado e corre atrás dos prejuízos de milhões de ações, que são registradas e distribuídas ao longo do ano.
Converge para tanto o pensamento de Michael Sandel, jurista e professor americano, no desbordar a mera limitação ao fermento do processo e encontrar as causas e concausas do litígio.
Nesse sentido, portanto, um levantamento deveria ser apresentado semestralmente para reuniões conjuntas com os magistrados e a especificação de diretrizes, visando acompanhar as transformações da sociedade.
O STF tem sido talvez o mais prejudicado pela multiplicação de lides e os Ministros reconhecem a incapacidade de julgar qualquer causa e limitar aquelas mais interessantes à sociedade, a exemplo da Corte Norte-Americana.
Sinaliza-se que uma reforma legal, no papel, não retirará o judiciário do caos que se encontra, das dificuldades maiores que saltam aos olhos e da falta de visão para planejá-lo por uma década ao menos.
As gestões são por um biênio, porém o que necessitamos são comandos que durem, no mínimo, dez anos e que possam ser continuados pelos demais sucessores.
O futuro ditará o processo eletrônico inteligente, com múltiplos aplicativos e sensores, visando equalizar as disputas e compartilhar dados, mas, enquanto não atingirmos o estágio mínimo, será inadiável que tenhamos núcleos planejados para aspirar uma racionalidade, normalidade e inteligência no julgar, sob pena de reescrevermos os erros do passado e plasmarmos montanhas e volumes de processos distantes dos anseios da sociedade.
Em poucas linhas, a reforma do judiciário tem o seu viés de atribuição e competência para além das normas, mas um procedimento interno possibilitando o desamargar dos resultados, em números nada palatáveis para a moderna sociedade brasileira.
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