Pelo direito à Educação

Com a aprovação do PLS 122/2013, estaremos colocando as bases para que, além de renda, as famílias possam desfrutar dos benefícios da educação na erradicação da pobreza



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A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado aprovou o relatório elaborado pelo Senador Flexa Ribeiro ao projeto de minha autoria que dispõe sobre a transferência direta de recursos aos beneficiários do Programa Bolsa Família para aquisição de material escolar (PLS 122/2013). Ao mesmo tempo em que parabenizo o Senador Flexa Ribeiro pela sensibilidade com que elaborou seu relatório, quero ressaltar alguns aspectos importantes deste projeto.

Primeiramente, trata-se de um projeto que pretende que a União desenvolva, por meio de convênios com estados e municípios, programas voltados para a transferência direta de recursos para aquisição de material escolar pelas famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família. As famílias beneficiadas deverão ter crianças ou adolescentes entre quatro e 17 anos de idade que estejam matriculados em escolas públicas.

O programa brasileiro de transferência de renda com condicionantes, hoje chamado de Bolsa Família, anteriormente Bolsa Escola, implementado em nível nacional em 2001, representou e ainda representa um grande avanço das políticas sociais em nosso país. Por meio dele retiramos da extrema pobreza milhares de famílias em todas as regiões do Brasil.

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É sabido que a pobreza não se restringe à falta de dinheiro. Ela é definida pela conjugação de outros fatores, como a falta de educação, de saúde, de saneamento, de acesso à comunicação e à cultura. Por este motivo é fundamental erradicar também estes outros fatores que contribuem para a pobreza, e a educação é seguramente o mais importante deles. E também por este motivo o recebimento do benefício está condicionado à frequência escolar.

Com a aprovação do PLS 122/2013, estaremos colocando as bases para que, além de renda, as famílias possam desfrutar dos benefícios da educação na erradicação da pobreza. Estaremos garantindo que as famílias tenham acesso a um recurso direcionado exclusivamente para a aquisição de material escolar junto a uma rede credenciada de estabelecimentos comerciais, mediante uso de um cartão magnético.

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Na operacionalização orçamentária do programa, o projeto prevê que os recursos federais destinados à aquisição de material escolar pelas famílias possam advir de fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Além disso, prevê que o valor transferido por aluno possa variar de acordo com cada etapa escolar cursada e com o custo médio do material escolar em cada unidade da federação. Isso permite que o programa tenha forte aderência às necessidades de cada etapa do ensino, que apresentam custos específicos com livros, cadernos, material de escrita, e muitos outros.

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Outro ponto importante é o forte componente de responsabilidade fiscal do projeto, segundo o qual a estimativa do montante de gasto decorrente da execução dos programas propostos deverá ser incluído no projeto de lei orçamentária.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa que não só avança na materialização do direito à educação das crianças e dos adolescentes mais pobres, mas também fortalece as economias locais.

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Por este motivo, considero que o projeto é de extrema importância, e vem ao encontro da necessidade de aprimorarmos da rede de atendimento social que o Brasil vem estabelecendo desde a década de 90, e cujos resultados são evidentes na redução da pobreza em nosso país.

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