Pelo cumprimento da Constituição

O artigo 5º, LVII, da CF institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade após decisão condenatória transitada em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível.  Esse é um dispositivo categórico, imperativo e que, justamente em razão de não suscitar qualquer dúvida, não admite interpretação e sim a aplicação do que está efetivamente escrito

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No Programa RODA VIDA da TV Cultura de São Paulo o Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, de forma dissimulada, reconheceu que não é possível prisão de réu antes do transito em julgado da decisão condenatória e propôs uma solução: a apresentação de uma emenda constitucional para constitucionalizar o inicio da execução penal antes do transito em julgado.

Não sei onde o "juiz da lava-jato" graduou-se, mas essa ideia dele demonstra que conhece muito pouco de Direito Constitucional, ou teve um professor muito ruim. Talvez ele estude tanto o direito estadunidense que não tenha tempo de estudar a nossa constituição.

Os direitos fundamentais não são 'emendáveis', nem comportam exegese da conveniência.

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A simples leitura do artigo 60, parágrafo 4º, CF revela que cada uma das "cláusulas pétreas", ainda que individualmente consideradas, diz respeito a um conjunto mais abrangente de dispositivos e normas (princípios e regras) da CF e não podem sofrem emendas.

A Constituição Cidadã proíbe ser objeto de deliberação propostas de emenda tendentes a abolir os princípios e direitos guindados à condição de "cláusula pétrea", bem como que qualquer tentativa à supressão se encontra vedada, aliás, os projetos de emenda que atentam contra esses mandamentos sequer podem ser apreciados e votados pelo Congresso.

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A única forma de alterar clausula pétrea é através de uma assembleia constituinte originária.

Aprendemos aqui na Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da PUC Campinas que clausula pétrea não pode ser suprimida através de simples emenda constitucional; aprendemos também que a situação jurídica de um réu só muda quando uma sentença passa da condição de mutável para imutável, ou seja, quando transita em julgado.

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Essa não é uma opinião 'bolivariana', mas dos melhores professores, como por exemplo, Gustavo Badaró e Aury Lopes Jr, da PUC-RS, é também a opinião do Ministro Celso de Mello, assim como a posição da 2ª Turma do STF e da Associação Juízes pela a Democracia, a AJD.

Ou seja, só depois do trânsito em julgado da condenação é que a pena de prisão imposta a um réu pode ser cumprida.

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Os citados professores afirmam quem "Durante o prazo recursal em que é possível a interposição de recurso especial ou extraordinário, ou mesmo após a interposição de tais recursos, mas antes do seu julgamento final, ainda não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vigorando a regra de tratamento do acusado, decorrente da presunção de inocência, que veda equipará-lo ao condenado por sentença definitiva, sendo inconstitucional antecipar o seu cumprimento de pena.".

Em recente decisão o ministro decano do STF afirmou que as decisões que determinem o cumprimento de pena após condenação em segunda instância devem ser tomadas com fundamentação válida, pois sem essa fundamentação estará sendo gerada situação mais gravosa ao condenado em recurso exclusivo da defesa. Por isso, segundo ele, cabe ao Supremo Tribunal Federal conceder Habeas Corpus para suspender o início da execução provisória de pena imposta a um condenado até o trânsito em julgado da sentença.

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Celso de Mello lembrou que o julgamento do STF no qual, por apertada maioria (6 a 5), foi reconhecida a possibilidade da execução provisória da pena, não afasta o fato incontestável: que o domínio da presunção constitucional de inocência, reside na circunstância de que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo quando se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A 2ª Turma do STF tem entendimento de que é possível a concessão de Habeas Corpus "de oficio" caso se evidencie "patente a situação caracterizadora de injusto gravame" à liberdade da pessoa.

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A AJD, por seu turno, divulgou "Nota Técnica" a respeito da inconstitucionalidade, diante da inteligência do artigo 5º, LVII, da Constituição da República, da prisão decretada após decisão proferida em segundo grau de jurisdição, sem a existência do trânsito em julgado.

Esse assunto é de uma clareza enorme, pois o artigo 5º, LVII, da CF institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade após decisão condenatória transitada em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível.

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Esse é um dispositivo categórico, imperativo e que, justamente em razão de não suscitar qualquer dúvida, não admite interpretação e sim a aplicação do que está efetivamente escrito.

Ou seja, o STF, ao dar interpretação diferente à literalidade do que dispõe a constituição deu inicio a um ciclo insegurança jurídica e abriu as portas de subjetivismo que flerta com o autoritarismo.

A AJD afirma que "a tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos", em nome da cidadania temos que pensar sobre isso.

A constituição proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória.

Em harmonia a esse imperativo constitucional, há os dispositivos previstos na legislação ordinária (artigo 283 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos – artigo 147 - e pagamento de multa – artigo 164). Ou, nos termos da "Nota Técnica" da AJD: "Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional".

A manutenção e preservação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República, desvios como esse patrocinado pela STF representa prejuízos enormes à Democracia, para os indivíduos, à coletividade e é uma forma de corrupção praticada pelo Poder Judiciário.

Tanto a proposta de Sérgio Moro de aniquilar-se clausula pétrea através de simples emenda, quanto o entendimento do inicio da execução penal decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado são ideias incompatíveis com o cumprimento da Constituição da República, ou seja, são inconstitucionais e violência que se pratica contra os Direitos Fundamentais, além de reveladoras de pouco apreço pela DEMOCRACIA.

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