Pela prisão de Moro e sua quadrilha

"É possível a Moro e sua quadrilha, em face da descoberta das suas condutas criminosas, '[destruir] provas e [inovar] artificiosamente na ordem jurídica', sendo assim, para evitar a destruição das provas e o uso da função pública para a prática de novos crimes, eles devem ser presos preventivamente", defende o advogado Pedro Maciel

(Foto: Agência Brasil)


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O ex-juiz Sérgio Moro, todos os procuradores, os delegados envolvidos na fraude processual conhecida como “operação lava-jato”, assim como os desembargadores do TRF 4, devem ser presos em sendo declarada a suspeição do ex-juiz inquisidor.  

 Por quê?  

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Porque praticaram, em tese, os crimes de fraude processual, previsto no artigo 347 do CP, delito que consiste no ato de modificar intencionalmente dados de processo, também porque praticaram também fraude eleitoral, que é a intervenção deliberada numa eleição com o propósito de impedir, anular ou modificar os resultados reais, favorecendo ou prejudicando alguma candidatura, partido ou coligação, e porque está presente, sempre em tese, o crime denominado formação de quadrilha(anterior à lei 12.850/2013) ou associação criminosa o crime previsto no artigo 288 do Código Penal brasileiro que consiste na associação de três ou mais pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos., além de interesses e benefícios pessoais que muitos deles buscaram e alcançaram.

O Coletivo dos Advogados e Advogadas pela Democracia, vai além, indicando em Queixa-crime que, é possível imputar, em tese, a prática dos crimes a seguir capitulados: (a) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, artigo 2º, Lei 12.850/13; (b) CORRUPÇÃO PASSIVA, artigo 317, CP; (c) PREVARICAÇÃO, artigo 319, CP; (d) VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, artigo 325, CP; (e) CRIMES CONTRA O REGIME REPRESENTATIVO E DEMOCRÁTICO, A FEDERAÇÃO E O ESTADO DE DIREITO, artigos 13, 14 e 26, Lei 7170/83, não é pouco.

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Como escreveu João Filho, jornalista de The Intercept, “Em nome do combate à corrupção, o conluio atropelou princípios jurídicos básicos e arrombou o estado de direito. As provas são tão explícitas que não há mais espaço para divergências.”, por isso o ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e sua quadrilha, podem e devem ser presos imediatamente. 

Ele e todo o bando que corrompeu toda a institucionalidade, pois eles praticaram, em tese, diversos crimes e tramaram contra a Democracia e o Estado de Direito, comprometendo, de consequência, suas instituições.

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Moro e os procuradores da Lava-Jato de Curitiba, Paraná, se valeram dos cargos públicos para fabricar denúncias criminais e processos judiciais com o fim de obtenção de vantagens pessoais, o que veio a público inicialmente através de conteúdos obtidos em arquivos digitais, divulgados pelo portal The Intercept, revelando conversas entre o então juiz Sergio Moro e os procuradores federais, demonstrando fortes indícios de atuação ilegal, imoral e criminosa na condução da Operação Lava Jato, tudo sobejamente conhecido pelo STJ.

Dentre as vantagens pessoais pode ser citado o fato de que, a partir de suas atuações em nome de instituições republicanas do Estado Brasileiro, “tornaram-se internacionalmente reconhecidos, passando a realizar palestras a preços astronômicos, e ingressando no mundo da política, auferindo, de consequência, vantagens indevidas que decorreram das práticas criminosas”, como constou na Notícia-Crime apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo Coletivo dos Advogados e Advogadas pela Democracia.

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A leitura dos conteúdos divulgados até esse momento revela que, além da busca de vantagens pessoais (registre-se que além de Moro o governo federal abrigou mais dezoito agentes públicos que foram vinculados à Lava-Jato), objetivavam também interferir no resultado das eleições presidenciais do ano passado, em flagrante militância ideológica, o que significa brutal ataque aos Princípios Republicanos, ao regime representativo e democrático e ao Estado de Direito.

Os conteúdos trazidos pelo jornalista Glenn Greenwald, apontam para uma inadmissível promiscuidade entre órgão acusador e o Juiz e revelam práticas imorais e criminosas, como exposição midiática de investigados, revelação de andamento de processos em segredo de justiça e manifestações com críticas ideológicas sobre decisões do STF, ferindo princípio hierárquico e ético, aos quais estão adstritos os magistrados e membros do Ministério Público Federal.

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Os fatos revelados merecem atenção e providencia cautelar, pois a Lava Jato possivelmente era um grupo político articulado entre membros do Ministério Público e o judiciário, os indícios apontam para um conluio entre procuradores e Moro, que atuaram e ainda atuam para influenciar a seara político-partidária e manipular a opinião pública

Porque é possível a Moro e sua quadrilha, em face da descoberta das suas condutas criminosas, “[destruir] provas e [inovar] artificiosamente na ordem jurídica”, sendo assim, para evitar a destruição das provas e o uso da função pública para a prática de novos crimes, eles devem ser presos preventivamente.

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Sobre a inovação artificiosa não se pode esquecer que a narrativa dos MPF sobre a possível edição dos conteúdos divulgados pelo The Intercept. Essa tese foi demolida pelo aplicativo de mensagens TELEGRAM, que se pronunciou oficialmente, afirmando que não houve e não há nenhum ataque hacker. 

Tudo isso deixa evidente ser fundamental a prisão preventiva de Moro e dos demais para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, Código de Processo Penal.

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São as reflexões.

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