O significado da prisão do senador Delcídio
Ninguém pode ser intocável numa democracia, especialmente se usar o cargo para estar protegido como pessoa, para agir acima da lei, do bem e do mal, virar um bandido. A Democracia e a República brasileira estão em transformação e nós precisamos defendê-las
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Antes de tudo, a prisão do senador Delcídio Amaral (PT) deve ser vista como algo muitíssimo grave. E os motivos são os mais variados porque ele estava em pleno exercício das suas funções. O momento é conturbado, por isso estamos presenciando a solidez ou o fim do Estado de Direito. Ou um ou outro. Simples assim.
Claro, o STF não tomaria tal decisão sem elementos. A prisão de Delcídio se deu pela acusação da Polícia Federal de que estaria atrapalhando as investigações da Operação Lava Jato ao dificultar a delação premiada do ex-diretor da Petrobras, Nestor Cerveró, e lhe oferecer uma rota de fuga.
Mas é importante entendermos que esse fato serve de exemplo pra todos nós. É certo que as instituições estão abaladas. O Congresso Nacional é a casa da democracia, da lei, opera o direito, dita as regras do País, portanto, a conduta do senador, se criminosa, coloca em risco o que conquistamos após o fim da ditadura.
Por outro lado, a ação do Supremo Tribunal Federal nos passa a ideia de que a impunidade está sendo combatida. Ou seja, repito, a crise política e econômica - acentuadas pela Operação Lava Jato - é uma oportunidade de superação do momento, como também um risco, repito.
Só que também é importante a oportunidade histórica oferecida a todos nós. Especialmente porque a imunidade parlamentar protege o cargo de todos os operadores do ordenamento jurídico, os legisladores e fiscalizadores eleitos pelo povo e em qualquer situação garante a independência para o exercício da função.
Porém, não é um privilégio para o cometimento de crimes. Por isso é possível prender um senador, desde que cumpridas às formalidades e tendo provas suficientes.
Ninguém pode ser intocável numa democracia, especialmente se usar o cargo para estar protegido como pessoa, para agir acima da lei, do bem e do mal, virar um bandido.
Bom, e se uma casa legislativa não cumpre as suas regras comportamentais e éticas, quem irá cumpri-las se quem as faz não as obedece?
A Democracia e a República brasileira estão em transformação e nós precisamos defendê-las.
Toda crise é uma oportunidade.
Leia abaixo o que diz a Constituição Federal sobre a prisão de um parlamentar:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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