O que é CPI municipal?
As CPIs municipais têm os mesmos poderes atribuídos às comissões estaduais e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do Poder Legislativo
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As CPIs municipais têm os mesmos poderes atribuídos às comissões estaduais e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do Poder Legislativo. Como o doutrinador José Nilo de Castro acentuava: “Os poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito, provêm diretamente de normas constitucionais (§ 3º, art. 58, da Constituição Federal) e, no plano municipal, tem-se-lhe a extensibilidade, como vimos, nas regras do art.29, caput, e item XI da Carta Magna, incorporadas na Lei Orgânica. É que os poderes para instituir esta Comissão de Inquérito, na órbita do Legislativo, inserem-se nas funções do próprio Poder Legislativo”. E, como assevera também, Hely Lopes Meirelles: “A comissão de inquérito tem amplo poder investigatório no âmbito municipal, podendo fazer inspeções, levantamentos contábeis e verificação em órgãos da Prefeitura ou da Câmara, bem como em qualquer entidade descentralizada do Município, desde que tais exames se realizem na própria repartição, sem retirada de livros e documentos, os quais podem ser copiados ou fotocopiados pelos membros ou auxiliares da comissão”.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, iniciou-se uma nova fase da democracia no Brasil, que tem se consolidado durante esses vinte e cinco anos de vigência da Lex Mater. A partir da própria Constituição, a Administração Pública vem se desenvolvendo cada vez mais frente ao cidadão brasileiro, que não se contentava mais com a posição de mero espectador dos fatos e atos da República. Hoje, o cidadão é um agente ativo, cobrador e questionador. Mesmo porque, é ele o dono da res publica. Esse sentimento contra a impunidade, foi esculpido na Lei Maior pelos legisladores constituintes, através da previsão de instrumentos para a fiscalização, investigação e punição dos atos contrários à moral e legalidade pública, entre os quais tem se destacado a Comissão Parlamentar de Inquérito.
A possibilidade de instalação dessa Comissão nos municípios, está albergada no mandamento constitucional expresso, constante do Art. 29, XI, que impõe a inclusão nas Leis Orgânicas Municipais, da previsão de organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais. Por se tratar de sua função de investigar, que é própria do Parlamento, é possível a sua constituição, mesmo quando não houver sido prevista expressamente como norma legal na LOM - Lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa.
O poder de regulamentação da CPI Municipal, está amparado pela sua capacidade de auto-organização e capacidade normativa própria, ou capacidade de auto-legislação, o que permite ao legislador municipal, quando tratar da CPI na sua Lei Orgânica e no Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal, de não estar obrigado a repetir na íntegra o texto constitucional. Os poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito municipal, são os mesmos conferidos aos demais entes da federação.
Pois, tais poderes são inerentes às funções do Legislativo, que desempenha atribuições de legislação, fiscalização e de controle da Administração local, permitindo à Câmara Municipal, proceder à instalação de uma CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito. Esses meios contundentes de fiscalização da Administração Pública, devem ser exercidos diuturnamente por aqueles em que depositamos a nossa confiança, para nos representar perante o Poder Municipal, agindo para cumprir os princípios constitucionais precípuos da Administração Pública e promovendo uma verdadeira Democracia, como foi preconizada por Abraham Lincoln: “A Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”.
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