O motivo enquanto elemento relevante do Direito Penal

(Foto: Pixabay)


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Muito se discute acerca do motivo de determinadas ações e sua relevância no âmbito do Direito. 

Notadamente na seara criminal o motivo ganha destaque nas manchetes dos jornais e nas capas das revistas. 

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Um dos casos emblemáticos dessa repercussão foi o recente caso do assassinato do ex-tesoureiro do PT por um bolsonarista que invadiu o noticiário nacional e internacional, tendo como um dos pontos centrais da discussão o motivo dos disparos de arma de fogo contra o petista. Uma das teses mais difundidas foi a motivação política desse crime. Ou seja, de que os disparos ocorreram por conta da divergência político-eleitoral entre os envolvidos. 

É nesse ponto que o Direito exerce papel fundamental. Ainda que- a priori- o motivo do crime possa parecer uma circunstância irrelevante para a punição do autor, as leis brasileiras não possuem esse mesmo entendimento. Muitas vezes a mesma conduta é valorada de modo distinto a depender do motivo adotado pelo agente. Por exemplo, a ação de “matar alguém” é considerada homicídio. Ao mesmo tempo em que “matar alguém por razões do sexo feminino” é considerado feminicídio. 

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Ademais, em outras hipóteses, o motivo é fator fundamental para definir o quantum da pena a ser aplicado ao autor do crime. É o caso de o Código Penal, especificamente em seu art. 61, alçar os motivos torpes e fúteis ao patamar de circunstâncias agravantes dos crimes. 

Sendo assim, diante dessa exposição, não resta qualquer dúvida de que é absolutamente fundamental investigar não apenas a conduta do agente, em seu aspecto objetivo, mas também os elementos subjetivos que circundam determinados crimes, dentre eles o elemento “motivo”. 

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Por fim, resta esclarecer que não se trata de opinião pessoal desse autor, mas de ponto pacífico no direito brasileiro, qual seja: o motivo não é apenas um elemento a ser valorado no âmbito da moral individual; ao revés, possui valor jurídico notório com fundamento no próprio Código Penal.

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