O lavajatismo e o debate de prisão em segunda instância: a iatrogenia no processo legislativo

Na tentativa casuística de impor uma sistemática para prisões após julgamentos em segunda instância, o novo texto da PEC pode, contudo, criar um problema de enorme magnitude, que sequer está sendo cogitado nos debates legislativos, e diz com a execução de procedimentos cíveis

A Justiça dos injustos e o País do descalabro
A Justiça dos injustos e o País do descalabro (Foto: REUTERS/Ricardo Moraes)


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Iatrogenia é o fenômeno da área de saúde capaz de designar doenças que são causadas por remédios ou tratamentos, como o uso equivocado de antibióticos que criam bactérias resistentes.

Em regra, a produção de normas penais, processuais penais e de controle em geral, no Congresso Nacional, podem ser consideradas processos iatrogênicos. Longe de resolver os problemas, tendem a agravá-los. Um fenômeno de décadas, que veio se intensificando nos últimos anos, e se mostra dramático na atual legislatura, a partir do crescimento exponencial das redes sociais, e da interação de grupos organizados com o parlamento, a exigir legislações de acordo com suas próprias e particulares razões e interesses.

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Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 07 de novembro, das ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, que definiram a constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal, por força do princípio da presunção de inocência, escrevi sobre os riscos dos votos como o do presidente, ministro Dias Toffoli que, a par de concluir pela procedência das ações, estimulou mudanças legislativas, com vistas a modificar a aplicação do princípio.

Ato continuo, os parlamentares apoiadores da operação Lava Jato pautaram propostas de emenda à Constituição e projetos de lei, com o objetivo de remodelar a compreensão do texto constitucional, e permitir a execução provisória da pena.

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As Propostas de Emenda à Constituição (410/2018 e 411/2018 na Câmara e 05/2019 no Senado) foram incluídas nas pautas das respectivas comissões de constituição e Justiça. Contudo, diante dos impasses e resistência aos textos, que contrariam cláusula pétrea, por ferir um direito individual fundamental, surgiram propostas ditas “alternativas” nas duas Casas.

Na Câmara dos Deputados houve a apresentação e aprovação na CCJ nesta quarta-feira (20) do texto de uma PEC (199/2019) que, na verdade, não é novo. Já fora oferecido pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso, ao Senado em 2011. Pretende mexer nos artigos 102 e 105, da Constituição Federal, com vistas a transformar o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário em ações rescisórias. Na prática, significa acabar com a competência recursal do STJ e do STF, que só seriam acionados na possibilidade restrita de nulidade de julgamento, posterior ao trânsito em julgado. 

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Na tentativa casuística de impor uma sistemática para prisões após julgamentos em segunda instância, o novo texto da PEC pode, contudo, criar um problema de enorme magnitude, que sequer está sendo cogitado nos debates legislativos, e diz com a execução de procedimentos cíveis.

Na área cível, a Fazenda Pública é quem mais demandas possui no STJ, e quem mais reverte decisões de segunda instância em sede de Recurso Especial, segundo a própria estatística do Tribunal, divulgada anualmente em seu portal. Dos Recursos Especiais apresentados, a cerca de 33% é dado provimento, sendo mais de 20% demandas do Poder Público, que terá imenso prejuízo na execução de precatórios após decisões dos tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.

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No Senado a opção dos lavajatistas foi apresentar um projeto de lei para modificar o próprio artigo 283, do Código de Processo Penal, com a previsão de que possa ocorrer a prisão após a decisão de condenação por órgão colegiado. Um projeto que nasce inconstitucional, pelo mesmíssimo motivo que a atual redação do texto é constitucional, tal como declarado pelo STF. É que, como asseverou a ministra Rosa Weber em seu voto: “Não se tratando de prisão de natureza cautelar, o fundamento da prisão pena será a formação do que chamamos de culpa. E segundo a norma expressa da Constituição, essa convicção somente pode irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em julgado”

Se a Constituição diz que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, a prisão processual (diferente da cautelar e da preventiva) só pode ser decretada após a formação da culpa. Que ocorre após o julgamento do último recurso.

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Não há pena sem culpa formada. Essa é a questão. A pena de prisão pós julgamento (prisão processual) não pode ser decretada sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Na Câmara dos Deputados como no Senado, o que parecem buscar os parlamentares, é dar resposta à chamada opinião pública – sendo essa aquela reverberada pelos grandes meios de comunicação - adotando o discurso que contrapõe o combate à corrupção e à impunidade, tal como tem sido difundido pelos membros da famosa operação de investigação. Um largo espectro que a tudo explica, mesmo que não haja, como de fato não há, qualquer evidência de que a aplicação de normas limitadoras de direitos tenha qualquer efetividade para evitar o cometimento de crimes ou, ao oposto, que não seja possível combater a corrupção respeitando a Constituição Federal.

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Na medicina há um grande debate para definir a responsabilidade médica, diante do resultado infeliz de um tratamento indicado. Por igual, pode-se alertar aos parlamentares das possibilidades de danos sociais, decorrentes de seus atos na produção normativa, que pretendem ceifar direitos individuais historicamente conquistados, senão dolosos, mas imprudentes e negligentes com certeza. 

Somos a terceira população carcerária do planeta. Já atingimos o número de 830 mil presos. O sistema prisional brasileiro já foi considerado estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Os presos do país não cometeram crimes violentos. A maioria - jovens negros das periferias – responde por tráfico e roubo. A média de solução de homicídios não alcança 10% no país. Ou seja, homicidas não estão presos. O problema é na investigação, não no processo. Essas são estatísticas oficiais produzidas pelos institutos que pesquisam segurança pública.

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Segundo os dados estatísticos de 2018, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente divulgados na imprensa, 45% dos habeas corpus e 40% dos recursos no tribunal são apresentados pela Defensoria Pública, exatamente em defesa dessa “clientela preferencial” do sistema.

Sem ilusões. A alteração que promova interpretação distinta ao dispositivo constitucional, permitindo a prisão em segunda instância, somente agravará a nefasta situação do nosso combalido sistema carcerário. O remédio matará o paciente. E os “médicos” continuarão com suas receitas mirabolantes, circunstanciais, ignorando o preço a pagar por sua desídia, negligência ou estupidez.

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