O Direito de cabeça para baixo

Cada cabeça, uma sentença. Mas em seu plantão, o juiz é autoridade absoluta, não podendo jamais ser desautorizado por um delegado, um juizinho de primeira instância ou mesmo outro desembargador

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A teratologia jurídica da Justiça Federal da 4ª região provocou dois fatos relevantes: primeiro uma divisão sempre precedentes entre juízes garantistas e juízes casuístas no aparelho judiciário brasileiro; o segundo, a precipitação da discussão em torno da inscrição da candidatura de LULA à Presidência da República. Enquanto os magistrados garantistas condenam a atuação do juizinho de 1ª instância Sergio Moro e do desembargador Gebran, por interferência indevida no plantão do desembargador Favaretto, os juízes casuístas, numa espécie de corporativismo interessado, fazem tudo para encobrir todas as ilicitudes e irregularidades do abuso de autoridade tanto de um juiz de primeiro grau, de um relator de férias e do próprio presidente da JF4ª Região. As falácias são muitas e deverão ser apreciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em obediência ao processo aberto contra o senhor Sergio Moro. Vamos a elas.

Primeiro, a infundada tese do conflito positivo de competências. Nem Moro, nem Gebran, nem Flores, nem Laurita em pessoa estavam atuando nesse processo, quando foi interposto o Habeas Corpus pedindo a soltura de LULA. Isso, pelo simples fato que os dois primeiros estavam de férias, e um fora do Brasil. O juiz natural, nesses casos, é o juiz plantonista ou juiz substituto. Ele é a autoridade máxima, em seu plantão, para apreciar e decidir todos os casos que cheguem ao seu plantão. Sobretudo, naqueles casos de privação de liberdade, que são prioridade da autoridade judicial.

Se a decisão do juiz fosse merecedora de reparos, se aguardasse o tempo hábil para o recurso junto à autoridade competente. Neste caso, aliás. O Ministério Público. Nenhum juiz de primeiro grau pode questionar decisão de desembargador e mesmo um desembargador não pode reformar a sentença de outro desembargador . Nem cabe recurso de magistrado hierarquicamente inferior (Sergio Moro) contra seu superior hierárquico, nem cabe de um desembargador contra o outro. Pior ainda, um mero delegado de polícia, instruído por um juiz de primeiro grau. Decisão judicial se cumpre, não se discute ou retém. Crime de responsabilidade!

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Segundo, a tese da ausência de fato novo, na apreciação da matéria. Equívoco da parte da autoridade recursiva. Cabe à livre apreciação do juiz natural – no plantão judiciário - decidir se há ou não fato novo que justifique a revisão de decisão anterior. Entendeu Favarreto que havia sim: a necessidade da isonomia de participação no processo eleitoral de LULA, que preso injustamente não poderia participar - em igualdade de condições, da campanha eleitoral, onde ele é franco favorito em todos os cenários de pesquisa. Há quem discorde, mas isso é natural.

Cada cabeça, uma sentença. Mas em seu plantão, o juiz é autoridade absoluta, não podendo jamais ser desautorizado por um delegado, um juizinho de primeira instância ou mesmo outro desembargador.

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Terceiro, a insidiosa campanha midiática para desqualificar o juiz, desconhecendo seu papel de juiz natural, sua condição de plantonista e desembargador. Não adianta dizer que o juiz é petista, lulista ou que deu R$ 60,00 para a campanha do deputado Paulo Pimenta. Se isso desabonasse a conduta funcional do magistrado, teríamos que arguir o fato do ministro Alexandre Moraes ser filiado ao PSDB. Gilmar

Mendes e suas ligações com os tucanos e com Aécio Neves e por aí adiante. O próprio Fachin, adversário encarniçado de LULA, no STF, foi ligado ao MST, aos movimentos sociais etc. Esta tese está profundamente equivocada. Mas foi usada à saciedade para desqualificação do magistrado garantista.

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Finalmente, diga-se que cabia ao juiz das execuções criminais questionar a concessão do habeas corpus. O processo não estava mais não órbita de competência do senhor Sérgio Moro, nem do relator, nem do presidente da Justiça Federal da 4ª instância. O juiz Moro não é o dono do processo. Não se justifica que o carcereiro, em vez de cumprir 3 ordens de soltura do preso, vá telefonar para o juiz curitibano, para pedir autorização para a soltura. E que Moro tenha solicitado ao relator que se adiantasse para revogar o pedido do colega plantonista. Há ainda uma parcela de culpa no descumprimento da ordem judicial do senhor Raul Jungmann, que retardou, como ministro da Segurança Pública, a obediência do delegado à sentença liberatória , seguindo as ordens de Sérgio Moro. Crime de responsabilidade.

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