No STJ, alagoanos mudam entendimento sobre concursos

Formado por jovens alagoanos, o escritório de advocacia Florindo, Lessa & Mendes conseguiu uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início deste mês, que altera o entendimento sobre concursos públicos, inclusive com provável implicação no atual certame da Defensoria Pública Estadual. Vale destacar que o caso é inédito



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Formado por jovens alagoanos, o escritório de advocacia Florindo, Lessa & Mendes conseguiu uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início deste mês, que altera o entendimento sobre concursos públicos, inclusive com provável implicação no atual certame da Defensoria Pública Estadual. Vale destacar que o caso é inédito.

O processo judicial teve início em Alagoas, em 2014, quando o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no edital do concurso, exigia a prática de três anos de exercício por parte dos bacharéis e não aceitava qualquer fração de tempo “referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel”. Ou seja, não aceitava o estágio de Direito reconhecido por lei para fins de cômputo do período de atividade jurídica.

Esse caso atingia 21 concursados aprovados – entre eles um alagoano - que não conseguiriam cumprir com esse requisito para assumir o cargo. Todos eles precisavam da contagem do estágio para o cumprimento do período de atividade jurídica. A partir desse instante o escritório Florindo, Lessa & Mendes ajuizou ação na Justiça Federal em Alagoas, onde obteve a primeira vitória.

A União recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região, mas saiu derrotada. Por último, entrou com Recurso Especial no STJ, mas também não adiantou. O Superior Tribunal bateu o martelo e concluiu que a interpretação defendida pela União não encontra respaldo na própria Constituição

EM TEMPO:

1 - SOBRE O CONCURSO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE ALAGOAS, FUI INFORMADO QUE O EDITAL EXIGE OS TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E NÃO ACEITA NESSE CÔMPUTO O ESTÁGIO, O QUE JÁ É CONSIDEERADO COMO ILEGAL A PARTIR DA DECISÃO DO STJ. O ACÓRDÃO FOI PUBLICADO NA QUINTA-FEIRA(14/09).

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2 – A DECISÃO FINAL DO STJ RATIFICANDO O ENTENDIMENTO DAS INSTÂCIAS INFERIORES ENTENDEU QUE ‘NÃO ERA JUSTO E LEGÍTIMO QUE OS CANDIDATOS AO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO COMPROVEM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRÓPRIOS AO INGRESSO NA CARREIRA PÚBLICA DA MAGISTRATURA’.

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