Não cabe usar nem LSN, nem estado de defesa
Jornalista Alex Solnik afirma que a Lei de Segurança Nacional não se aplica a um caso em que o celular do presidente da República foi invadido por um hacker; "Não há lesão, nem exposição a perigo de lesão nem do presidente, nem do país, nem da democracia"
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Por Alex Solnik, para o Jornalistas pela Democracia
A Lei de Segurança Nacional ou Lei no. 7.170, de 14/12/1983 pune crimes que “lesam, ou expõem a perigo de lesão os presidentes da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário”, “a integridade territorial e a soberania nacional” e “o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito”.
Por isso não se aplica num caso em que o celular do presidente da República foi invadido por um hacker.
Não há lesão, nem exposição a perigo de lesão nem do presidente, nem do país, nem da democracia.
O artigo 26 pune quem “caluniar ou difamar” os chefes dos Três Poderes “imputando-lhes fato definido como crime ou ofensivo à reputação”, o que também não se aplica nesse caso.
Não houve calúnia nem ofensa.
O Estado de Defesa ou Artigo 136 pode ser acionado pelo presidente da República, depois de consulta ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional para “restabelecer ordem pública ou paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional”.
Nada a ver com celulares invadidos.
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