Moro cria clima para Bolsonaro decretar Estado de Defesa

Para o colunista Jefferson Miola, o ministro da Justiça, Sérgio Moro, "mente que os supostos hackers supostamente teriam acessado os telefones celulares do Bolsonaro" e que ao fazer isso "ele pretexta risco à segurança nacional e, consequentemente, cria um clima propício para Bolsonaro decretar Estado de Defesa"

(Foto: Marcos Correa/PR)


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Quando era juiz, Moro ao mesmo tempo atuava como acusador dos seus inimigos.

Agora, como investigado, Moro simula se auto-investigar através da sua Gestapo – a Polícia Federal transformada em polícia política do regime de exceção.

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Moro não passa de um gângster, “membro de um bando organizado de malfeitores; um indivíduo inescrupuloso, disposto a tudo para atingir seus objetivos” [Houaiss].

Desmascarado e desmoralizado, ele luta desesperadamente para sobreviver da revelação das práticas criminosas suas e da sua gangue. Para isso, lança mão de dispositivos típicos de regimes totalitários contra a liberdade da imprensa e de expressão.

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Enquanto diverte o circo da Rede Globo com a fantasiosa “armação Taubaté” dos hackers, seu chefe fascista segue desmanchando o país e entregando as riquezas nacionais, como na operação clandestina e criminosa pela qual Bolsonaro privatizou a BR Distribuidora e tirou a empresa do controle da Petrobrás da noite para o dia.

Era previsível que Moro armaria a ofensiva fraudulenta dos hackers para desviar a investigação do essencial: sua conduta criminosa na Lava Jato e seu papel como chefe da sucursal comandada desde os EUA na conspiração que atirou o Brasil no precipício.

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Há 2 semanas o Intercept já havia antecipado este capítulo da inverossímil versão de invasão hacker.

A base da “armação Taubaté” começou no dia 4 de junho passado, quando Moro – talvez alertado pela Globo que haveria a divulgação do escândalo em 9 de junho – buscou se vacinar mentindo com a notícia falsa de suposta invasão hacker. Apesar da “denúncia”, porém, ele se recusou a entregar o telefone para comprovação pericial do inexistente ataque.

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Em novo capítulo da farsa, Moro agora mente que os supostos hackers supostamente teriam acessado os telefones celulares do Bolsonaro.

Com esta mentira, ele pretexta risco à segurança nacional e, consequentemente, cria um clima propício para Bolsonaro decretar Estado de Defesa.

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De acordo com a Constituição [artigo 136], Bolsonaro pode decretar o Estado de Defesa após “ouvir” o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Note-se bem: é preciso somente “ouvir”. Bolsonaro não está obrigado a “acatar” eventual decisão contrária daqueles Conselhos ao decreto.

O Estado de Defesa, se decretado, significará o avanço do Estado policial no contexto do regime de exceção, e abrirá em definitivo as portas para o inferno de mais graves violações, arbítrios e terror de Estado.

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A destituição do gângster do ministério a partir do qual comanda sua Gestapo, assim como  seu julgamento imediato, são condições indispensáveis para se deter o avanço fascista no Brasil. É imperativo que algo seja feito, e rapidamente, antes que todas as vozes sejam caladas.

Constituição Federal:

“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

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  • 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

  1. a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
  2. b) sigilo de correspondência;
  3. c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
  • 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
  • 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
  • 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

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