Mais uma violência contra Lula e sua família

Esse final de semana a revista ÉPOCA numa tacada só deu de ombros para o direito à intimidade e, ao ameaçar a família de Lula, revelou (ou confirmou) o Lawfare praticado contra eles todos

Esse final de semana a revista ÉPOCA numa tacada só deu de ombros para o direito à intimidade e, ao ameaçar a família de Lula, revelou (ou confirmou) o Lawfare praticado contra eles todos
Esse final de semana a revista ÉPOCA numa tacada só deu de ombros para o direito à intimidade e, ao ameaçar a família de Lula, revelou (ou confirmou) o Lawfare praticado contra eles todos (Foto: Pedro Maciel)


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Não é primeira vez que vou tratar da evidente violência que se pratica contra Lula e sua família. Esse final de semana a revista ÉPOCA numa tacada só deu de ombros para o direito à intimidade e, ao ameaçar a família de Lula, revelou (ou confirmou) o Lawfare praticado contra eles todos.

A revista teve acesso exclusivo a documentos sigilosos e, em razão do conteúdo deles, trouxe matéria na qual afirma que os familiares do ex-presidente Lula estarão do foco das investigações da Operação Lava-Jato em 2018, independentemente do resultado do julgamento a apelação do ex-presidente Lula no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Bem, defendo que tudo seja investigado e que a sociedade seja informada de quaisquer malfeitos praticados por quem quer seja, mas há regras, há limites constitucionais e legais para a divulgação de informações, de atos e fatos que envolvem a nossa vida privada, sob pena de renuncia ao Estado democrático de Direito.

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E no caso todas as relações empresariais entre os filhos de Lula e seus sócios ocorreram, segundo informa a própria revista, apenas com empresas privadas, o que me fez pensar se de fato há interesse público nas informações trazidas pela revista e qual a motivação da matéria.

Mas enfim, não me cabe criticar a linha editorial de qualquer veiculo e não é isso que pretendo trazer à reflexão aqui no 247, o que pretendo é refletir com responsabilidade sobre o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, que está previsto no artigo 5º, X da Carta Magna de 1988 e que prevê serem invioláveis: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

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Tendo isso em perspectiva vamos adiante.

O direito à intimidade, que é integrante da categoria dos direitos da personalidade, foi violado pela matéria em comento, pois o respeito à vida privada integra o rol, desses direitos, assim como na garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade encontra-se o sigilo fiscal, que se estende às informações bancárias.

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É verdade que a garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade, deve ter em conta a Lei Complementar 105/2001, a qual autorizou a quebra do sigilo fiscal mediante obtenção, pelo Fisco, de informações bancárias diretamente aos bancos, desde que exista processo administrativo que justifique a medida. Mas de acordo com a decisão do STF, as informações prestadas diretamente pelos bancos ao Fisco, mantém a natureza sigilosa.

Por isso o Fisco não tem o direito de divulgar de informações sigilosas de nenhum de nós, sejam elas fiscais ou bancarias. Ao contrário, o Fisco tem o dever de manter o sigilo, porque o desrespeito aos princípios e a quebra do sigilo fiscal é afronta ao direito constitucional da inviolabilidade da intimidade; inexistindo qualquer conflito entre o dever de fiscalização do Estado e o direito do indivíduo em ter respeitada a sua intimidade.

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O sigilo fiscal pode ser definido como o dever de sigilo do agente público relativo às informações obtidas no exercício de suas funções de fiscalização.

O sigilo fiscal está regulamentado pela legislação infraconstitucional, onde encontra fundamentação no art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, a divulgação é infração grave, deve ser apurada e os responsáveis punidos.

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O dever de fiscalizar do Estado, previsto no art. 145, § 1º da CF, não mitiga os direitos individuais, sendo leviano qualquer debate sobre isso. Ademais, o dever de investigação jungido à atividade da Administração tributária, aliado ao dever de colaboração que norteia a relação entre a Administração e cidadão, não admite invasão no campo das garantias fundamentais, máxime, se tal ingerência implique em supressão dessas garantias.

Sendo assim, ainda que o objetivo fazendário de alcançar os sonegadores seja altamente meritório, nada justifica a quebra do sigilo fiscal, senão com o crivo do Poder Judiciário, visto que o sigilo fiscal encontra amparo na constituição Federal.

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Há meios legalmente assegurados, de obtenção das informações desejadas pela administração tributária, seja através do Poder Judiciário ou voluntariamente entregues pelo contribuinte, mas em nenhuma hipóteses deve ser tolerada afronta a direitos e garantias fundamentais, como a quebra do sigilo fiscal sem o aval do Poder Judiciário, já que este é o único que detém a imparcialidade para tal.

A barbárie esta batendo à nossa porta e Estado de exceção está presente em nossas vidas sem qualquer constrangimento.

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