Lei de Licitações, a hora de modernizar

A sociedade brasileira exige cada vez mais celeridade, transparência e controle na contratação e execução de serviços e obras públicas



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A sociedade brasileira exige cada vez mais celeridade, transparência e controle na contratação e execução de serviços e obras públicas. Para isso, é preciso instituir um marco legal que impeça escândalos, formação de cartéis, superfaturamentos e a burocratização e lentidão nos procedimentos.

Chegou a hora, portanto, de mudar a Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações), que em seus vinte anos de existência não foi capaz de impedir denúncias de corrupção e prejuízos aos cofres públicos. Ela não atende mais aos parâmetros utilizados internacionalmente para compras públicas, especialmente em contratos de grande vulto.

Já há, contudo, experiência adotada pelo atual governo que pavimenta o caminho para a revisão, adequando o processo a uma sociedade moderna, dinâmica e cada vez mais exigente. Trata-se do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), que pode ser a referência para uma legislação mais rigorosa, que amplie a competitividade e garanta celeridade nas obras públicas. Foi aprovado para obras da Copa do Mundo de 2014 e Olímpiadas de 2016 e depois estendido a ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e obras no sistema público de ensino e no SUS.

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Não houve denúncias de superfaturamento nas obras licitadas sob esse regime e não houve paralisações. Todas foram feitas com acompanhamento rigoroso dos órgãos de controle, como a Controladoria Geral da União (CGU) e os Tribunais de Contas.

Uma experiência positiva, pois diminui a burocracia e prevê compartilhamento de riscos e bônus, com incentivo à inovação. Com a contratação integrada, impedem-se os famigerados contratos aditivos, que só servem para paralisar e aumentar custos das obras. O RDC contribui para impedir a formação dos cartéis, como o ocorrido no metrô de São Paulo, já que o valor estimado da contratação é publicado apenas após o fim da licitação. O RDC estabelece remuneração variável e contratos de eficiência. Os preços são menores também, com disputa de lances e negociação com a empresa vencedora.

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Pelo RDC, só para citar um exemplo, as licitações na Infraero tiveram redução de 137 para 72 dias, com desconto médio de 12% e sem paralisações. No Dnit, o prazo caiu de 250 para 170 dias, com economia média de 9% nos custos e 15% de deságio do orçamento básico. São licitações mais eficazes do que as realizadas sob o sistema tradicional e nenhuma delas ocasionou descompasso orçamentário.

Há vários projetos em tramitação na Câmara para o novo marco legal, um deles de minha autoria (PL 5970/2013), que incorpora as experiências positivas da Lei nº 8.666/93, dos pregões, das parcerias público-privadas e do próprio RDC.

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O comércio exterior brasileiro cresceu quase cinco vezes nos últimos dez anos, o Brasil passou por profundas transformações socioeconômicas, tornou-se a sexta economia mundial, mas sua infraestrutura enfrenta vários gargalos. Está clara a necessidade de uma rápida modernização da infraestrutura do país. Mudar a Lei 8666/93 significa modernização e racionalização nos procedimentos de contratação, utilizando modernos padrões internacionais, como os adotados pela União Europeia e Estados Unidos.

A 8.666 é uma lei extensa e formalista, embora tenha cumprido um importante papel na história administrativa do Brasil. Com o tempo, seus defeitos ficaram perceptíveis. O RDC, em contraste, é uma opção pela transparência e pela agilidade, que dará maior eficácia à administração pública. Cabe ao Congresso debruçar-se sobre o tema, para produzir uma lei capaz de responder aos desafios de nosso presente.

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