Lei Complementar 147/14 e a microempresa

Algumas alterações foram feitas, principalmente no tocante à recuperação do pequeno e microempresário



✅ Receba as notícias do Brasil 247 e da TV 247 no canal do Brasil 247 e na comunidade 247 no WhatsApp.

Sancionada e promulgada a Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014, em relação ao Diploma Normativo nº 11.101/05 algumas alterações foram feitas, principalmente no tocante à recuperação do pequeno e microempresário.

Com efeito, os dispositivos da Lei nº 11.101/05 não se coadunavam com a viabilidade adequada para o micro e pequeno empresário, principalmente por abranger exclusivamente credores quirografários, prazo de três anos e juros de 12% ao ano, nenhum vantagem adviria para fins de reorganização da atividade empresarial.

continua após o anúncio

Ao lado disso, também existia completo absenteísmo dos pequenos microempresários nas recuperações de grandes empresas, haja vista o domínio de grandes credores, faltante o requisito da representatividade.

A Lei Complementar, recentemente aprovada, de nº 147/14 trouxe importantes reformulações as quais, com o passar do tempo, serão absorvidas e aprimoradas.

continua após o anúncio

A remuneração do administrador judicial fora reduzida para 2%, tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte.

Noutro giro, referidas empresas terão representante indicados pela classe de credores e dois suplentes, no que se refere aos titulares de créditos provenientes de microempresa ou empresa de pequeno porte.

continua após o anúncio

A aprovação de plano resultará da maioria simples dos credores presentes independentemente do valor do crédito.

Continuam em vigor as regras para obtenção do benefício da recuperação, quais sejam, o exercício da atividade por dois anos, não ter se utilizado do beneficio nos últimos cinco anos, e a prerrogativa de plano especial, de maior agilidade e celeridade, também não ter condenação, ainda na qualidade de administrador ou sócio controlador, por crime falimentar.

continua após o anúncio

O aspecto revolucionário da reforma se concentra no alargamento dos credores submetidos ao plano, não apenas os quirografários, mas todos os demais, prazo de pagamento 36 meses e a utilização da taxa Selic.

Inova o Legislador permitindo a inclusão de créditos não vencidos no plano, com exceção de recursos oficiais, fiscais e as exceções do art. 49, §§3º e 4º.

continua após o anúncio

De plano, o juiz poderá julgar improcedente o pedido, decretando a quebra, considerando as objeções formuladas pelos credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes.

Reputa-se que a boa inciativa do Legislador, no contexto macroeconômico e das grandes dificuldades de acesso ao crédito sejam tímidas, porém, passada quase uma década de vigência da Lei nº 11.101/05, o simples enxergar de uma nova ferramenta normativa representa o primeiro passo para o aprimoramento e aperfeiçoamento do diploma normativo, ainda longe da sintonia e do equilíbrio entre credor e devedor e notadamente do tema de fundo, qual seja a preservação da empresa e não simples recuperação do crédito.

continua após o anúncio

continua após o anúncio

iBest: 247 é o melhor canal de política do Brasil no voto popular

Assine o 247, apoie por Pix, inscreva-se na TV 247, no canal Cortes 247 e assista:

Este artigo não representa a opinião do Brasil 247 e é de responsabilidade do colunista.

Comentários

Os comentários aqui postados expressam a opinião dos seus autores, responsáveis por seu teor, e não do 247

continua após o anúncio

Ao vivo na TV 247

Cortes 247