Lei anticorrupção empresarial
A Lei 12846/13 não pode ser mais uma panaceia, mero paliativo, no sentido de se responsabilizar a empresa, mas deixar impune o agente que cometeu atos ilícitos
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No final de janeiro de 2014 entrará em vigor a Lei 12846/13 a qual regulamenta e disciplina a atividade anticorrupção das empresas.
É um passo muito importante em relação à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, ou grupo de empresas, mas, sem uma definição de outros aspectos, a regra cairá no vazio.
Tentemos ser mais claros e transparentes, o processo lesivo ao erário conta com o corruptor e o corrupto, uma verdadeira parceria público-privada, na qual o dinheiro é dilapidado e os cofres se ressentem dos ilícitos, no entanto, demoram para constatar as irregularidades.
Existe a inadiável questão em relação às pessoas publicamente expostas, assim o COAF, Banco Central e Receita Federal devem trabalhar em conjunto para o rastreamento das declarações dessas pessoas, cujo leque deve ser ampliado a fim de atingir agentes públicos e agentes políticos, ambos reassumem o papel fundamental de maior vigilância e conferencia na dimensão e evolução dos seus patrimônios.
A Lei Empresarial Anticorrupção não pode ser mais uma panaceia, mero paliativo, no sentido de se responsabilizar a empresa, mas deixar impune o agente que cometeu atos ilícitos e teve substancial aumento do seu patrimônio.
Na falta de pessoal e infraestrutura para proceder à fiscalização, determinadas pessoas deveriam apresentar semestralmente a evolução do patrimônio, não se trata de declaração de imposto de renda pessoa física, mas um retrato semestral da circunstância patrimonial.
Fosse obrigatória a regra, muito facilmente teríamos agilidade nas apurações e consubstanciaríamos medidas drásticas de inibição dos comportamentos desviantes.
Não se admite que, a cada dia que passa, sejamos tomados de surpresas com notícias de peso dando conta de atos ilícitos cometidos nos três níveis de poder.
Essa situação deve ser enfrentada e pulverizada, a Lei Anticorrupção, contando com 31 artigos, prevê pesadas multas, inclusive a suspensão da atividade negocial, mas é fundamental que encaremos ambos os lados, aquele corruptor e o corrupto, pois se houvesse uma malha fina periódica, para ambos, as chances de lesar ao erário público diminuiriam sensível e permanentemente.
As empresas mostraram-se receosas da formulação de uma legislação específica e assaz severa nas sanções a serem aplicadas, porém com tantas obras públicas sendo tocadas e valores elevados em disputa, nada melhor do que refrear o espírito de prejudicar ao erário.
Recente matéria revelou que o TCU teria interesse de paralisar obras, mas o governo logo se mostrou contrário e falou que o dano da sociedade seria em maior escala.
O problema central é que a fiscalização é lenta, falha, e sem uma organização maior de pessoal e metodologia computadorizada para a varredura e apontamento de superfaturamento, propinas, e demais matérias relacionadas.
Muito interessante seria a criação de uma polícia financeira especializada na apuração dos delitos e repatriação do numerário envolvido.
A conjugação de esforços passa inexoravelmente pela lei que entrará em vigor em janeiro, mas pelo aprimoramento e aperfeiçoamento do conceito de pessoas pública ou politicamente expostas, num trabalho conjunto das autoridades governamentais para minar a resistência e exigir um modelo que torne a corrupção um delito com seus dias contados para a sociedade brasileira, cansada e desanimada de tantas notícias que enlameiam profundamente o cenário nacional.
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