Incompetente, insensível, inoperante: um governo contra o povo

"O detalhe mais sórdido é que a proposta permite que haja acordo individual, nesse caso é a famosa situação do acordo da faca com o pescoço. Isso, além de imoral, é inconstitucional", escreve o deputado Chico Vigilante sobre a proposta do governo que autoriza empresas a reduzir jornada de trabalho e salários dos trabalhadores em até 100%

Jair Bolsonaro e Paulo Guedes
Jair Bolsonaro e Paulo Guedes (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)


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O governo do Jair Capiroto editou uma medida provisória (MP 936) que autoriza as empresas a reduzir jornada de trabalho e salários dos trabalhadores em até 100% (caso de suspensão do contrato) por até três meses. Os trabalhadores poderão receber uma complementação de até 70% do seguro-desemprego, que resultará em renda máxima de R$ 1.300 por mês. O detalhe mais sórdido é que a proposta permite que haja acordo individual, nesse caso é a famosa situação do acordo da faca com o pescoço. Isso, além de imoral, é inconstitucional.

A MP (medida provisória) mostra que esse governo continua sem noção do tamanho da crise e das consequências que castigam a maior parte do povo brasileiro, durante e depois da pandemia. A necessária quarentena provocou uma interrupção das atividades de vários setores. Muitas empresas deixaram de ter receitas e, sem capital de giro, não tem como pagar os salários. Outras continuam operando e não precisam de apoio. 

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Portanto, o que o governo precisa fazer é garantir a renda de quem está afastado do trabalho, pagando a totalidade dos direitos, quando a empresa está totalmente paralisada. E parcialmente, quando a empresa sofreu queda de atividade. Isso é fácil de controlar, com os dados da Receita Federal, do IBGE e das bases de dado do CAGED, do FGTS e do INSS. Vivemos uma crise aguda e os governos de todo o mundo estão tomando medidas assim, coerentes com a gravidade da crise.

A MP anunciada ontem pela equipe econômica só demonstra a insensibilidade social do governo e a falta de percepção da hecatombe que atingiu a economia. Cabe ao Congresso Nacional fazer as alterações na MP para que ela possa de fato atender à necessidade da economia e, especialmente, dos trabalhadores.

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Veja as medidas propostas:

Suspensão do contrato de trabalho. Empresas que tenham faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, a suspensão poderá ocorrer para todos os funcionários da empresa. Em contrapartida, o governo arcará com 100% do seguro desemprego de quem tiver o contrato suspenso.

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Para empresas que faturem acima de R$ 4,8 milhões, as empresas terão de arcar com 30% do salário do empregado, enquanto que o governo arcará com 70% do seguro desemprego. Os acordos também poderão ser individuais ou coletivos, a depender da faixa salarial. 

O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância. 

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Pelas regras do programa, nenhum trabalhador poderá ter remuneração inferior a um salário mínimo após o corte de jornada. A medida também valerá para empregadas domésticas que tenham carteira assinada.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução

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Redução da jornada de trabalho em três faixas: 25%, 50% e 70%. 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. 

A redução proporcional da jornada de trabalho poderá ocorrer por até 03 meses, com a diminuição proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora de trabalho. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

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O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. E as demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução.

Estabilidade

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As empresas que aderiram aos itens implementados pela MP não poderão demitir os trabalhadores por um determinado período. Essa “estabilidade” será equivalente ao tempo em que o contrato for suspenso, que pode ser de até dois meses, ou salário reduzido, de até três meses.

Exemplo: se a empresa suspender o contrato por um mês, o trabalhador terá estabilidade neste período e por mais 30 dias. Se a opção for reduzir jornada e salário por dois meses, ela terá que manter o funcionário contratado por quatro meses no total.

Caso o trabalhador seja demitido, ele não terá que devolver as parcelas do seguro desemprego, diferentemente de programas semelhantes adotados no passado. Ou seja, poderá requerer o benefício normalmente.

Acordos coletivos

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da MP. As assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego e o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com o empregador, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: 

- sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; 

- seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; 

- seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; 

- e, pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

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