Impenhorabilidade salarial
A construção jurisprudencial é, ao que tudo indica, um passo importante para a função constitucional e a interpretação processual contemporânea
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Recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 649, IV e X do CPC, coloca em relevo a impenhorabilidade, a qualquer título do valor correspondente a 40 salários-mínimos, em torno de trinta mil reais atuais.
A Relatora Ministra Isabel Gallotti, na interpretação mais ampla sobre o assunto, definiu que, mesmo não estando a aplicação em poupança, sendo a única, e independente de se tratar de fundo, renda fixa ou qualquer outra modalidade a importância, pois mantém sua formatação de preservação do princípio da dignidade humana.
A partir desse verdadeiro leading case se faz cessar, ao menos por enquanto, as formas diferenciadas de se enxergar o tema.
Boa parte vislumbrava que, estando o valor inserido na conta, proveniente de salário ou não, seu destino não perderia a qualidade da penhora.
Notemos que se cogita de aplicação, isto quer dizer, portanto, a disponibilidade do numerário em modalidade de renda fixa ou variável, cujo devedor não poderá ludibriar o credor ou tentar, por meios fraudulentos, exonerar da obrigação.
Explica-se, mais e melhor, a ampla interpretação dada pela Segunda Seção não afasta o reconhecimento da constrição quando houver intenção manifesta, má-fé, e o aspecto lesivo, assim, no pressuposto de sofrer eventual futura constrição, o devedor, pouco tempo antes, toma as providências e blinda seu numerário numa determinada aplicação, sabedor que ela não estará sujeita ao comando judicial.
Bons elementos se extraem da mencionada decisão, porém, quando a dívida é de molde a ser compatível com as forças do patrimônio do devedor, a manutenção de valor em aplicação será motivo para obstaculizar a respectiva tomada de atitude para efeito de bloqueio Bacen on line.
E aqui não cabe digressão maior sobre a remuneração, se ultrapassa o teto daquela aplicação, na medida em que a soma a ser preservada e respeitada contingencialmente alcança quarenta salários-mínimos.
Caberá o ônus da prova ao devedor, no propósito de evidenciar se tratar de única aplicação existente e necessária à sua sobrevivência, a ponto de lhe conferir resguardo e retaguarda no pagamento de suas despesas rotineiras.
A dúvida que pode surgir é quando se cuida de empresa individual, ou microempresário individual, pois quem está à testa do negócio é a pessoa física, que se apresenta mediante ficção jurídica.
Na hipótese, sem sombra de dúvida, a empresa individual tem um limite de responsabilidade cravado ao teto de cem salários-mínimos, mas nada impede que realize operações bem acima do valor, o que é fundamental saber e separar o joio do trigo, diz respeito à penhora do devedor, cujo numerário é palpável por intermédio de única aplicação, não superior a 40 salários-mínimos.
A prevalecer o entendimento sumulado ou uniformizado, doravante todo e qualquer devedor permanecerá imune à constrição se houver comprovação de ser a única aplicação, estritamente imprescindível ao mecanismo de ter uma reserva para cobrir imprevistos ou se municiar diante das adversidades.
Não tendo outro tipo de bens e apenas aquela remuneração aplicada, mas sem capacidade de pagar a dívida seria ele insolvente? A pressuposição envereda por conceitos mais complexos que perpassam a legislação processual, porém, no sistema em vigor, são raros os casos de autoinsolvência ou requerimentos, daí porque nasce uma nova realidade na qual se protege o patrimônio em aplicação, a suscitar dilação probatória a fim de se demonstrar o contrário, na toada da possibilidade de eventual constrição.
A construção jurisprudencial é, ao que tudo indica, um passo importante para a função constitucional e a interpretação processual contemporânea.
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