Igualdade na Constituição
Para que o bem-estar implique igualdade substantiva e dignidade da pessoa humana e se efetive na prática, é preciso que a repartição do trabalho e do produto social garanta e seja garantido pelo desenvolvimento e pela livre ação das faculdades físicas e intelectuais dos indivíduos
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Ao contrário do direito constitucional americano, no qual os debates centrais se dão em torno do conceito de igualdade, o direito constitucional brasileiro se articula em torno do conceito de dignidade da pessoa humana, conforme determina seu artigo 1º, inciso III.
Em termos de Teoria da Justiça, a Constituição Americana pode ser vista como um esforço por realizar a ideia de igualdade presente no conceito de justiça particular (distributiva e comutativa), já a Constituição Brasileira tem na justiça social, fundada na ideia de dignidade da pessoa humana, o cerne do seu ideal de justiça.
A sociedade brasileira, no seu elenco de direitos fundamentais constitucionais, explicitou uma determinada teoria ou categoria dos bens que são devidos, por justiça, aos seus membros. Alguns bens são devidos a todos, em virtude da absoluta necessidade para a plena realização humana (justiça social). Outros são devidos em virtude da posse de uma determinada qualidade (justiça distributiva), ou a que dizem respeito às trocas entre os particulares (justiça comutativa).
Exemplo pode ser observado no artigo 170 da CF, que comanda a ordem econômica, que por sua vez é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios que elenca.
Nesse contexto é possível e necessário dizer que o crescimento econômico dos países é que garantirá a igualdade substantiva e a dignidade da pessoa humana, pois isso constitui o tema central da ciência econômica, desde Adam Smith, no seu Uma investigação sobre a natureza e as causas da riqueza das nações, de 1776, passando por David Ricardo, que considerou que o principal objetivo da Economia era explicar a distribuição do produto nacional entre proprietários de terra, donos de capital e trabalhadores, na forma de renda, lucros e salários respectivamente. Esse problema é conhecido hoje como "distribuição funcional da renda".
Nas escolas de pensamento econômico clássica e marxista há explicações distintas – embora integradas, segundo Rodolfo Hoffmann - para a determinação dos salários, dos lucros (e juros) e da renda da terra, associando cada uma dessas remunerações a diferentes classes sociais.
No livro intitulado Um projeto para o Brasil, publicado em 1968, citado no trabalho de Rodolfo Hoffmann “Distribuição de renda e crescimento econômico”, Celso Furtado propõe reflexão sobre como a elevada desigualdade da distribuição da renda no país condiciona um perfil da demanda global que inibe o crescimento econômico.
Celso Furtado mostra como a tendência estrutural para a concentração da renda no Brasil favorece o subemprego de fatores característicos das economias subdesenvolvidas. Afirma também que a concentração da renda causa uma grande diversificação das formas de consumo de grupos privilegiados. Isso beneficia as indústrias produtoras de bens de consumo duráveis, mas as dimensões reduzidas do mercado de cada produto impedem o aproveitamento das economias de escala, fazendo com que estas indústrias operem com custos relativamente altos, noutras palavras: não há demanda porque a grande maioria das famílias não dispõe de renda suficiente.
Os liberais clássicos, os neoliberais e os ultraliberais bradam que a liberdade é a origem e fim de todo progresso humano, esquecem de dizer aos seus adeptos que a liberdade à qual se referem é a liberdade do mercado, é o livre comércio e não propriamente a liberdade dos indivíduos e das nações.
A liberdade, sem igualdade substantiva e dignidade da pessoa humana, e vice-versa, serve ao establishmente não a todos os cidadãos.
É fundamental que coloquemos a discussão da igualdade substantiva e dignidade da pessoa humana no âmbito do Estado, sem perdermos de vista, como escreveu Eros Roberto Grau, que “...o direito próprio ao modo de produção capitalista apresenta como peculiaridade, de uma parte, sua universalidade abstrata. (...) A igualdade e dignidade da pessoa humana (perante a lei) e a universalidade das formas jurídicas, arrematadas na sujeição de todos ao domínio da lei (legalidade) é fundamental a esse modo de produção”. Ou seja, “... a igualdade e dignidade da pessoa humana, assim, presta-se a permitir acesso aos trabalhadores ao fundo social de bens produzidos “livremente”, em “condições de igualdade e dignidade da pessoa humana”, através da força de trabalho”. Na lógica do capital, igualdade e dignidade da pessoa humana e liberdade referem-se à produção e não às pessoas.
Penso que igualdade substantiva e dignidade da pessoa humana não se confundem com a uniformidade das formas jurídicas, ou de direitos, tal como entende a ideologia liberal, e nem tampouco com a supressão de toda e qualquer posse pessoal, como entendia a visão socialista vulgar e a do comunismo primitivo.
A propriedade privada que deverá ser suprimida é a dos meios de produção, ficando as pessoas livres para preservarem as suas diferenças e manterem e cultivarem hábitos e valores que melhor correspondam aos estímulos e rendimentos materiais de uma coletividade que priorize a satisfação das necessidades sociais.
Dessa feita, o conceito de igualdade e dignidade da pessoa humana guarda afinidade com o de liberdade, haja vista que só em uma sociedade de bem-estar econômico e social, livre da preocupação com a sobrevivência, os homens serão capazes de incorporar o patrimônio cultural e os valores morais que se encontrarão à disposição de todos; e também de realizarem plenamente as suas capacidades e potencialidades.
A sociedade de bem-estar não se depende apenas de uma revolução econômica, isto é, de uma revolução unicamente preocupada com a socialização dos meios de produção. Para que o bem-estar implique igualdade substantiva e dignidade da pessoa humana e se efetive na prática, é preciso que a repartição do trabalho e do produto social garanta e seja garantido pelo desenvolvimento e pela livre ação das faculdades físicas e intelectuais dos indivíduos. O que se alcançará com a participação política na conquista da autonomia e na preservação do bem-estar geral.
A participação política é requisito essencial para a transformação substantiva da sociedade, com vista à igualdade substantiva e dignidade da pessoa humana.
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