Harmonia jurisprudencial

O STJ acaba de decidir que a aprovação do plano de recuperação acarreta a extinção da execução singular com a empresa recuperada. Nada mais acertado



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O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir em junho de 2015, o Ministro Relator Luiz Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 1.277.697-DF, que a aprovação do plano de recuperação acarreta a extinção da execução singular com a empresa recuperada.

Nada mais acertado, considerando que o credor não poderá exigir fora do plano seu crédito, muito menos quebrar a isonomia entre todos eles, com privilégio não aceito pelo legislador.

Na linha de análise da jurisprudência que passa a distinguir entre suspensão e paralisação da execução singular, agora toda a situação se resolverá dentro do plano, eis que há um título judicial homologado pelo juízo, consubstanciando a forma, prazo e modo de pagamento, com as votações pelas classes de credores e o respectivo anuir para homologação do título sentencial.

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A primeira cogitação a ser feita se refere aos garantes solidários, na medida em que o esforço da empresa, principal devedora, de querer cumprir seu plano deve levar em conta as vantagens para a reorganização societária.

Na perspectiva do STF, as execuções provenientes de garantias, avais, fianças ou alienação fiduciária estariam livres para prosseguimento, porém se essa jurisprudência não receber um tratamento harmonioso e de igual natureza com o fundamento da recuperação, manteremos nas exceções as regras de muitos credores, os quais visam recuperar crédito e jamais a própria empresa.

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A construção doutrinária que se alinha aquela jurisprudencial deve pressupor que a novação pela aprovação do plano não passa sem repercussão na carga das obrigações dos devedores solidários, no mais das vezes acionistas, sócios ou administradores.

Existente o plano e sua sinalização peculiar à forma de pagamento, qual seria a razão de ser da liquidação integral da obrigação sob os ombros dos devedores solidários? Reservar-se-iam absurdos privilégios para as instituições financeiras e congêneres, as quais por um suposto acesso ao crédito, terem a faculdade e a liberdade de tudo poder para cobrar integralmente as obrigações.

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Ousamos pensar de forma mais concreta, de modo a se permitir apenas excussão pela diferença entre aquilo novado e o remanescente.

Exemplifiquemos a hipótese e clarearemos o raciocínio. A devedora principal está a dever o montante de 5 milhões de reais para um determinado credor ostentando garantias contra devedores solidários. Na aprovação do plano se estabelece o pagamento de se liquidar a obrigação com deságio de 50%, o qual será pago em 5 anos, respectivamente. Deflui-se do alentado ponto de vista que os devedores solidários poderão ser compelidos ao pagamento, momentâneo, de apenas dois milhões e meio de reais, ou seja, a exata diferença entre aquilo constante do plano aprovado e o teto da obrigação. A se exigir integralmente dos devedores, eles se subrogariam perante o juízo recuperacional e exigiriam em regresso os valores contra a devedora principal? Não nos parece lógico ou cartesiano o pensamento, haja vista que poderia até caracterizar algum tipo de fraude e preterir aos demais credores pré-existentes.

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A logicidade do temperamento forma uma espécie de capa protetora, descortinando uma situação menos gravosa para os garantes solidários, já que, enquanto não descumprido o plano, as responsabilidades estarão exauridas nos limites da diferença entre a novação e o que eventualmente sobejar.

Naturalmente, muitos credores se levantarão ou dirão que isso contraria ao espírito legal, já que eles não estão obrigados a aguardar o desfecho da recuperação na expectativa de pagamento ao longo de cinco anos. Entretanto, se fosse exato o raciocínio e perfeito seu modelo, não teria o legislador criado a blindagem, proteção e acima de tudo o princípio geral da preservação da empresa, o qual sobrepõe-se à regra da execução singular propriamente dita.

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Essa análise objetiva e de claro espírito harmônico na jurisprudência visa levar em consideração nuances e perspectivas que interferem na vida societária. Extinta a execução singular contra a empresa, pela aprovação e homologação do plano, o credor somente poderá vir a receber na forma e no padrão apresentado no respectivo desenvolvimento da assembleia geral de credores. E nem se alegue que a reprovação faria tabula rasa, pois se a maioria, por classe e regra de prioridade atendeu ao que a legislação exige tollitur quaestio.

Bem assim, e em apertada síntese, o decidido no Recurso Especial proveniente de Brasília coloca em rota de aproximação para um pouso suave a capacidade da capilaridade envolta nas obrigações solidárias, de tal modo que aos garantes, extinta a execução contra a empresa, não mais persiste a obrigação, apesar de solidária, como um todo, pois que tem sua aplicação na categoria e tempo de pagamentos, corolário logico ao credor na execução individual, extinta aquela contra a devedora principal, apenas cumpre prosseguir em razão do remanescente a ser calculado, criando-se um canal de comunicação e uma verdadeira ponte de passagem entre a realidade legal e o espírito jurisprudencial, cuja decisão recente inspira a confiança de um novo horizonte respeitante aos garantes solidários e a repercussão da novação em relação às suas obrigações.

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