Há lei na República ds 13ª vara de Curitiba

Sergio Moro confessou que condenou Lula sem provas

moro lula
moro lula (Foto: Pedro Maciel)


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Sergio Moro confessou que condenou Lula sem provas.

Sim, sem provas... Ele teria dito a jornalistas sul-americanos o seguinte: “Sobre a sentença do ex-presidente, tudo o que eu queria dizer já está na sentença, e não vou fazer comentários. Teoricamente, uma classificação do processo penal é a da prova direta e da prova indireta, que é a tal da prova indiciária...”, noutras palavras: LULA FOI CONDENADO SEM PROVAS.

É possível a condenação apenas pelas provas indiciárias? Sim, a prova indiciária somente autoriza o decreto condenatório, mas apenas quando amparada num conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos autos, o que não é a realidade do processo contra Lula, pois há “um caminhão” de depoimentos, testemunhos e documentos a comprovar que Lula JAMAIS foi dono do tal triplex, não tem a chave do triplex, jamais “pousou” no triplex, ou seja, inexiste um conjunto idôneo e indiscutível de provas contra Lula.

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Nenhuma surpresa para mim, pois jamais acreditei que Lula teria alguma chance nessa caçada imoral que parte das instituições e da imprensa empreende contra ele e sua família, uma caçada de destruição que busca apenas atender interesses plutocráticos de além-fronteiras.
Vamos aos fatos (provas mais que indiciárias do meu argumento).

Ainda na fase de investigação o imparcial da 13ª Vara de Curitiba determinou a condução coercitiva de Lula, um evento que causou indignação às pessoas de bem, pois evidentemente, tratou-se de violação à lei brasileira, afinal Lula JAMAIS negou-se a atender uma intimação.
Moro descumpriu a lei? Sim.

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Mas juízes podem descumprir a lei?

E se o fazem qual a consequência disso?

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A verdade é que ninguém, nem os Juízes, podem descumprir a lei e há, ou deveria haver consequências...

A que me refiro?

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Quando Moro determina a condução coercitiva de Lula ele descumpriu a regra do artigo 260 do CPP.

Bem, artigo 260 do Código de Processo Penal – CPP disciplina que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”, o que significa que a condução coercitiva é exceção, mas em alguns casos necessária, contudo deve respeitar as condições previstas no citado artigo. Sérgio Moro desrespeitou o CPP, noutras palavras descumpriu a lei, pois Lula JAMAIS foi intimado para prestar qualquer esclarecimento, mas foi violentamente levado a depor.
E, presumivelmente, o juiz Moro possui conhecimentos jurídicos básicos em processo penal para isso não ter ocorrido, razão pela qual não é absurdo questionar ou imaginar se ele saiba do caráter ilegal e arbitrário da ação que tomou ao restringir a liberdade de Lula com a emissão de um mandado de condução coercitiva ao arrepio da hipótese legal.

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Até os alunos de graduação sabem que observar as condições do citado artigo 260 do Código de Processo Penal Brasileiro, o qual estabelece que é condição essencial para a emissão de um mandado de condução coercitiva o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado. Lula não deixou de atender nenhuma intimação, nenhuma! Sendo assim foi vítima de uma arbitrariedade.

O artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura diz que são deveres do magistrado: “I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...)”, o parcial de Curitiba, salvo melhor juízo, além de descumprir o artigo 260 do CPP revelou parcialidade no trato do caso envolvendo Lula.

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E não é só.

O artigo 36 da LOMAM veda expressamente que o magistrado se manifeste por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais ressalvados a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, mas Sérgio Moro não observa essa regra também e no caso especifico da ilegal condução coercitiva teve a pachorra de emitir uma nota justificando seu pedido para o depoimento coercitivo de Lula.

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A agora depois da condenação de Lula dá entrevistas sem o menor respeito à lei orgânica da magistratura.

A LOMAM no artigo 42 prevê penas disciplinares ao Juiz, que vão desde a advertência simples, até a demissão, não tenho notícias que o TRF4 ou o CNJ tenham dado manejo adequado a esses e outros “deslizes” de Sérgio Moro.

Alias, o tal TRF4 deu, faz algum tempo, “carta branca” ao imparcial de Curitiba, quando na decisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO – P.A. CORTE ESPECIAL Nº 0003021-32.2016.4.04.8000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti que decidiu, por maioria, que a operação "lava jato" não precisa seguir as regras processuais comuns, por enfrentar fatos novos ao Direito. Quais fatos novos? Estamos sendo invadidos por ETs?

E o TRF4, o que vai julgar o recurso de Lula, fundamentou essa temerária decisão na "Teoria do Estado de Exceção", sobre o que já escrevi, o que é, data máxima vênia, um crime contra a nação.

Estamos vivendo a decretação do fim do Estado Social e Democrático de Direito, um tempo onde um Juiz ignora a lei processual, promove com dinheiro público verdadeiro lawfaer, condena sem provas o maior líder popular do mundo e a indignação de todos não resiste ao horário de assistir próximo capitulo de sua série favorita na Netflix ou ao jogo de futebol do seu time do Campeonato Brasileiro...

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