Getúlio colocou presidente na chefia das Forças Armadas

"O presidente comanda ou nomeia quem comande as tropas do país em tempos de guerra. Em tempos de paz, portanto, o presidente não tem como atribuição qualquer ingerência sobre Exército e Marinha. O dispositivo foi modificado na constituição seguinte, a de 1934, promulgada por Getúlio Vargas sob pressão do estado de São Paulo", escreve Alex Solnik

Getúlio Vargas
Getúlio Vargas


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A primeira constituição da era republicana, promulgada pelo marechal Deodoro da Fonseca, em 1891, dizia o seguinte no artigo 48 inciso 3o. acerca de uma das atribuições do presidente da República:

“Exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar aos Estados Unidos do Brasil quando forem chamadas às armas em defesa externa ou interna da União”.

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Ou seja: o presidente comanda ou nomeia quem comande as tropas do país em tempos de guerra.

Em tempos de paz, portanto, o presidente não tem como atribuição qualquer ingerência sobre Exército e Marinha.

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O dispositivo foi modificado na constituição seguinte, a de 1934, promulgada por Getúlio Vargas sob pressão do estado de São Paulo.

Eis o que diz o inciso 7o. do artigo 56 no capítulo das atribuições do presidente da República:

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“Exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermédio dos órgãos de alto comando”.

Tendo em mente permanecer no poder por um longo período, chamou para si o comando das tropas, das quais precisou para dar o golpe do Estado Novo, em 1937.

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A ”polaca”, como ficou conhecida a constituição de 1937, confirmou o dispositivo da anterior, apontando no inciso g do artigo 73 qual é uma das atribuições do presidente:

“Exercer a chefia suprema das forças armadas”.

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A constituição seguinte, promulgada em 1946. finda a ditadura Getúlio, manteve a redação, provavelmente porque seus autores, os deputados constitucionalistas, entenderam que um presidente civil no controle das forças armadas impediria novas ditaduras militares.

Não impediu.

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Prova disso foi que João Goulart, mesmo amparado pelo inciso XI do artigo 87 da constituição de 1946 que lhe garantia o comando das forças armadas, foi derrubado por elas.

Não há dispositivo, na constituição, que impeça traições – militares ou civis.

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A constituição da ditadura militar de 64, promulgada em 1967, conservou o presidente na chefia das forças armadas no inciso XII do artigo 83, o que parecia lógico, visto que pressupunha longo período de generais – e de quatro estrelas – na presidência da República.

Também pareceu adequado, aos deputados que escreveram a “constituição cidadã”, em 1988, conservar esse dispositivo, como está no inciso XIII do artigo 84, talvez mais uma vez entendendo que o controle civil sobre os militares evitaria novas ditaduras. Emendado em 1989, o artigo permitiu maior interferência ainda no Exército, na Marinha e na Aeronáutica, estendendo as atribuições do presidente:

“Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos”.

Estamos vendo, entretanto, que um presidente com aspirações a ditador, como ocorre com Bolsonaro, pode usar essa cláusula a seu favor. Ganha o direito de determinar, inclusive, em caso extremo, que tropas o protejam em caso de se recusar a deixar o Palácio do Planalto se derrotado nas urnas em 2022.

Os exemplos históricos mostram que presidente comandar as Forças Armadas é mais nocivo que benéfico à democracia. Não impede que presidentes civis sejam golpeados, mas permite que presidentes autoritários deem golpes.

Nem o presidente da República deve interferir nas Forças Armadas, nem as Forças Armadas na Presidência da República. E tanto um quanto outro devem se comportar dentro dos limites de poder estabelecidos na constituição em vigor.

Prefiro a redação da primeira constituição republicana, que só facultava ao presidente comandar as forças armadas “quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União”.

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