Foro privilegiado

O STF não se mostra criado para instruir ou colher provas, sua função é superiormente de guardião da Constituição, sendo que o fim do foro privilegiado representaria forte golpe contra a imunidade no Brasil

O STF não se mostra criado para instruir ou colher provas, sua função é superiormente de guardião da Constituição, sendo que o fim do foro privilegiado representaria forte golpe contra a imunidade no Brasil
O STF não se mostra criado para instruir ou colher provas, sua função é superiormente de guardião da Constituição, sendo que o fim do foro privilegiado representaria forte golpe contra a imunidade no Brasil (Foto: Carlos Henrique Abrão)


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A tempestade imperfeita do mensalão reacendeu a discussão agora na operação Lava Jato sobre a existência do foro privilegiado em razão da função exercida.

O STF não se mostra criado para instruir ou colher provas, sua função é superiormente de guardião da Constituição, sendo que o fim do foro privilegiado representaria forte golpe contra a imunidade no Brasil.

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Efetivamente, todos aqueles que se submetem ao foro privilegiado, envolvendo políticos e ministros de Estado, têm um procedimento muito lento e cheio de formalidades.

A competência deveria estar voltada ao exame da ilegalidade, da improbidade administrativa ou atos de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/13, dessa forma não cabe ao STF a primeira, mas sim a última palavra a respeito do julgamento de cada caso concreto.

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Manter o foro privilegiado significa aumentar a probabilidade de improbidade e gerar o sentimento nítido da demora, que poderá ensejar a prescrição da própria ação, tanto penal, administrativa ou de reparação dos prejuízos.

Temos uma composição representativa extremamente alentada, são mais de 540 deputados e 81 Senadores, em tese, todos eles submetidos às regras do foro especial e, de modo igual, os governadores de Estado, ligados à competência do próprio Superior Tribunal de Justiça.

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E como seria a mudança dessa regra de privilegiamento, inaceitável em pleno século XXI da modernidade, e do incessante combate da sociedade a favor da transparência e da redução drástica da corrupção.

Sentiram na própria pele os condenados pelo Mensalão que o foro privilegiado é um aspecto bom e ruim ao mesmo tempo, pois que a condenação não admite qualquer outra mudança de pensamento, exceção feita ao famigerado infringentes.

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Dessa maneira, a competência deveria estar ligada ao domicílio eleitoral, ao local dos fatos e, subsidiariamente, ao lugar no qual realiza seus trabalhos, Brasilia, porém isso não quer dizer ao STF, mas sim à Justiça Federal ou Estadual, dependendo da natureza da infração e o grau de vinculação à respectiva Corte.

Com essa modificação substancial no nosso ordenamento, os procedimentos sairiam do estado de letargia e ganhariam um ritmo mais acelerado na regulação da punição dos culpados.

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Exagera-se em manter a competência apenas e exclusiva do STF, isso é inadmissível e insuportável na atual conjuntura, e uma péssima forma de se aguardar eternamente ao término do julgamento e demasiadas sessões a serem realizadas.

A quantidade de processos criminais relacionados à classe política no STF supera e suplanta qualquer expectativa, com o fim do foro privilegiado, todos retornariam à origem, sem prejudicar o recurso à Corte Suprema.

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Não se pretende municiar o MP ou as Cortes estaduais, em detrimento do mandato, mas sim de eliminar do STF farto volume de processos que emperram seu funcionamento e que poderiam ser julgados por outras instâncias inferiores, sem o risco de se alcançar o lapso prescricional.

Antenados nossos políticos eleitos com o sentimento da cidadania, deveriam sim rasgar o foro privilegiado e, com a consciência do dever cumprido, aprimorar a responsabilidade, mediante alteração da regra e sujeição dos procedimentos originariamente nas instâncias estadual ou federal, sem impedir os recursos até o STF.

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A influência politica setorial poderia ser negativa, porém aos encarregados da ação cabem os recursos às instâncias finais para que possam atender ao contraditório e ao correto enfrentar das provas, na apuração das responsabilidades dos faltosos.

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