"Eu te disse, (...) Eu não te disse?", mas você não deu bola
Cada um dos órgãos do Judiciário deve respeitar a lei e a Constituição, sobretudo em relação aos direitos e garantias fundamentais
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Pedro Benedito Maciel Neto
Confuso era o mais popular personagem do desenho animado “Carangos e Motocas”; ele era dono do bordão mais famoso do desenho: "Eu te disse, eu não te disse? te disse!", que ele usava sempre que a sua turma se metia em alguma encrenca (o que sempre acontecia no final dos episódios).
Feito esse necessário esclarecimento, vamos em frente.
Não me canso de afirmar que o método da operação lava-jato legou ao país caos, corrosão institucional, econômica e política, mas não vou refletir hoje sobre esse tema, vou escrever sobre os poderes extraordinários que o TRF4, cúmplices de Moro, conferiram a ele.
Eu poderia usar o bordão do Confuso: "Eu te disse, eu não te disse? te disse, mas não vou usá-lo.Por que eu poderia usar o tal bordão? Porque em 26 de setembro de 2016 o 247 publicou um artigo meu cujo título era: “O fim do Estado de Direito?”, mas ninguém deu bola.
No citado artigo escrevi o óbvio: disse que o Poder Judiciário, cada um dos seus órgãos colegiados ou monocráticos, devem respeitar a lei e a constituição, sobretudo em relação aos direitos e garantias fundamentais.
Afirmação é óbvia, mas naqueles tempos sombrios me pareceu necessário dizer o óbvio.
Por que tempos sombrios? Porque Sérgio Moro, então à frente da 13ª Vara Federal de Curitiba, recebeu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região verdadeira “carta branca” para descumprir a lei e a constituição. Isso mesmo, foi o TRF4 que autorizou Moro a desrespeitar a lei e a constituição, com base na “Teoria do Estado de Exceção”.
A criminosa decisão está no P.A. CORTE ESPECIAL - Nº 000302132.2016.4.04.8000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti.
Os cúmplices decidiram, por maioria de votos, que a operação "lava jato" não precisava cumprir a lei e a constituição, nem as regras processuais, por enfrentar “fatos novos ao Direito”.À época eu perguntei: “Quais fatos novos ao Direito? Fomos invadidos por extraterrestres?”.
Acredito que os desembargadores que participaram da decisão absurda são tão corruptores da lei e, em tese, corruptos, quanto Sérgio Moro, pois são cumplices. Talvez até mais “bandidos” do que o ex-juiz, ex-ministro, ex-morador de São Paulo, ex-consultor internacional e, brevemente, ex-senador.
Ninguém, além do 247 - que publicou o artigo -, deu bola para essa decisão criminosa, que acabou legitimando todo o ilícito cometido por Moro, e muito menos para o meu artigo.
Afirmei à época que a tal “carta branca” - concedida pelo TRF4 ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba -, era um crime, que não se justificava e deveria ser revogada pelo STF, além de providências pelo CNJ, pois, caso contrário estaria decretado o fim do Estado de Direito.
Nem o STF, nem o CNJ, nem a imprensa deram bola.
Fato é que convivemos por alguns anos com o Estado de Direito relativizado, com um estado de exceção. Essa tragédia começou a mudar apenas com a “Vaza-Jato” (vazamento de conversas realizadas através do aplicativo Telegram entre Moro, Dallagnol e outros integrantes da Lava-Jato; conversar divulgadas pelo periódico virtual “The Intercept Brasil”). Viva a mídia independente!
Os desembargadores do TRF4 fundamentaram a decisão na “Teoria do Estado de Exceção”, um crime; e, para compreender a tal teoria é necessário olhar a Alemanha após a 1ª Grande Guerra.
Vamos lá.
Terminada a Primeira Guerra Mundial, em um contexto marcado pela desordem interna e por significativa fragmentação política, submetida às restrições do Tratado de Versalhes e diante da ascensão do comunismo, a Alemanha redigiu sua Constituição, a “Constituição de Weimar”.
A carta política de Weimar naquela Alemanha de entreguerras foi muito criticada, porque apesar de traçar a estrutura básica do Estado, em consonância com as constituições erigidas sob a tradição liberal, adotou um rol de direitos fundamentais individuais e socioeconômicos que se identificavam com as pretensões da esquerda social-democrata e comunista, distante do desejo da sociedade alemã, pois, se ela colocou fim ao Segundo Reich, não foi capaz de liquidar o legado autoritário e militar do Império.
Bem, a fragmentação política e contradição ideológica da Constituição de Weimar estavam na base da argumentação de seus críticos; para Carl Schmitt; a constituição continha numerosos dispositivos que não representavam genuína decisão política da Alemanha pós-guerra e, por conseguinte, prejudicavam a construção de uma comunidade nacional homogênea, uma verdadeira antinomia.
Da evidente antinomia entre a lei e a vontade do povo alemão, nasceu o conceito de exceção, que passou legitimamente a ocupar o núcleo da vida política.
Noutras palavras diante da existência de antinomia de impossível harmonização, aplicou-se a “Teoria do Estado de Exceção”, capaz de legitimar barbaridades.
Essa é, sob censura, a minha compreensão da “Teoria do Estado de Exceção”.
Ora, sejamos cordatos, o Brasil tem uma constituição que representa do pacto político da nova república; é uma carta de inspiração social-liberal e não há por aqui sistemas jurídicos antinômicos; não vivemos, nem vivíamos, desordem interna ou significativa fragmentação política que justificasse a aplicação da Teoria do Estado de Exceção.
Mas o TRF4 aplicou essa teoria, validando os crimes cometidos por Moro e pelos procuradores federais de Curitiba, por essas razões creio que os desembargadores que decidiram por tal absurdo são cúmplices de todos os crimes cometidos pelos protagonistas e coadjuvantes da Lava-Jato, assim qualquer dos órgãos do Poder Judiciário que porventura tenham tomado conhecimento e ignorado a barbárie.
Essas são as reflexões.
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