"Eu te disse, (...) Eu não te disse?", mas você não deu bola

Cada um dos órgãos do Judiciário deve respeitar a lei e a Constituição, sobretudo em relação aos direitos e garantias fundamentais

Ex-juiz suspeito e senador Sérgio Moro
Ex-juiz suspeito e senador Sérgio Moro (Foto: Reprodução/GloboNews)


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Pedro Benedito Maciel Neto

Confuso era o mais popular personagem do desenho animado “Carangos e Motocas”; ele era dono do bordão mais famoso do desenho: "Eu te disse, eu não te disse? te disse!", que ele usava sempre que a sua turma se metia em alguma encrenca (o que sempre acontecia no final dos episódios).

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Feito esse necessário esclarecimento, vamos em frente.

Não me canso de afirmar que o método da operação lava-jato legou ao país caos, corrosão institucional, econômica e política, mas não vou refletir hoje sobre esse tema, vou escrever sobre os poderes extraordinários que o TRF4, cúmplices de Moro, conferiram a ele.

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Eu poderia usar o bordão do Confuso: "Eu te disse, eu não te disse? te disse, mas não vou usá-lo.Por que eu poderia usar o tal bordão? Porque em 26 de setembro de 2016 o 247 publicou um artigo meu cujo título era: “O fim do Estado de Direito?”, mas ninguém deu bola.

No citado artigo escrevi o óbvio: disse que o Poder Judiciário, cada um dos seus órgãos colegiados ou monocráticos, devem respeitar a lei e a constituição, sobretudo em relação aos direitos e garantias fundamentais.

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Afirmação é óbvia, mas naqueles tempos sombrios me pareceu necessário dizer o óbvio. 

Por que tempos sombrios? Porque Sérgio Moro, então à frente da 13ª Vara Federal de Curitiba, recebeu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região verdadeira “carta branca” para descumprir a lei e a constituição. Isso mesmo, foi o TRF4 que autorizou Moro a desrespeitar a lei e a constituição, com base na “Teoria do Estado de Exceção”.

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A criminosa decisão está no P.A. CORTE ESPECIAL - Nº 000302132.2016.4.04.8000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti. 

Os cúmplices decidiram, por maioria de votos, que a operação "lava jato" não precisava cumprir a lei e a constituição, nem as regras processuais, por enfrentar “fatos novos ao Direito”.À época eu perguntei: “Quais fatos novos ao Direito? Fomos invadidos por extraterrestres?”.

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Acredito que os desembargadores que participaram da decisão absurda são tão corruptores da lei e, em tese, corruptos, quanto Sérgio Moro, pois são cumplices. Talvez até mais “bandidos” do que o ex-juiz, ex-ministro, ex-morador de São Paulo, ex-consultor internacional e, brevemente, ex-senador. 

Ninguém, além do 247 - que publicou o artigo -, deu bola para essa decisão criminosa, que acabou legitimando todo o ilícito cometido por Moro, e muito menos para o meu artigo.

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Afirmei à época que a tal “carta branca” - concedida pelo TRF4 ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba -, era um crime, que não se justificava e deveria ser revogada pelo STF, além de providências pelo CNJ, pois, caso contrário estaria decretado o fim do Estado de Direito. 

Nem o STF, nem o CNJ, nem a imprensa deram bola.

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Fato é que convivemos por alguns anos com o Estado de Direito relativizado, com um estado de exceção. Essa tragédia começou a mudar apenas com a “Vaza-Jato” (vazamento de conversas realizadas através do aplicativo Telegram entre Moro, Dallagnol e outros integrantes da Lava-Jato; conversar divulgadas pelo periódico virtual “The Intercept Brasil”). Viva a mídia independente!

Os desembargadores do TRF4 fundamentaram a decisão na “Teoria do Estado de Exceção”, um crime; e, para compreender a tal teoria é necessário olhar a Alemanha após a 1ª Grande Guerra.  

Vamos lá. 

Terminada a Primeira Guerra Mundial, em um contexto marcado pela desordem interna e por significativa fragmentação política, submetida às restrições do Tratado de Versalhes e diante da ascensão do comunismo, a Alemanha redigiu sua Constituição, a “Constituição de Weimar”. 

A carta política de Weimar naquela Alemanha de entreguerras foi muito criticada, porque apesar de traçar a estrutura básica do Estado, em consonância com as constituições erigidas sob a tradição liberal, adotou um rol de direitos fundamentais individuais e socioeconômicos que se identificavam com as pretensões da esquerda social-democrata e comunista, distante do desejo da sociedade alemã, pois, se ela colocou fim ao Segundo Reich, não foi capaz de liquidar o legado autoritário e militar do Império.  

Bem, a fragmentação política e contradição ideológica da Constituição de Weimar estavam na base da argumentação de seus críticos; para Carl Schmitt; a constituição continha numerosos dispositivos que não representavam genuína decisão política da Alemanha pós-guerra e, por conseguinte, prejudicavam a construção de uma comunidade nacional homogênea, uma verdadeira antinomia. 

Da evidente antinomia entre a lei e a vontade do povo alemão, nasceu o conceito de exceção, que passou legitimamente a ocupar o núcleo da vida política.

Noutras palavras diante da existência de antinomia de impossível harmonização, aplicou-se a “Teoria do Estado de Exceção”, capaz de legitimar barbaridades.

Essa é, sob censura, a minha compreensão da “Teoria do Estado de Exceção”. 

Ora, sejamos cordatos, o Brasil tem uma constituição que representa do pacto político da nova república; é uma carta de inspiração social-liberal e não há por aqui sistemas jurídicos antinômicos; não vivemos, nem vivíamos, desordem interna ou significativa fragmentação política que justificasse a aplicação da Teoria do Estado de Exceção.

Mas o TRF4 aplicou essa teoria, validando os crimes cometidos por Moro e pelos procuradores federais de Curitiba, por essas razões creio que os desembargadores que decidiram por tal absurdo são cúmplices de todos os crimes cometidos pelos protagonistas e coadjuvantes da Lava-Jato, assim qualquer dos órgãos do Poder Judiciário que porventura tenham tomado conhecimento e ignorado a barbárie.

Essas são as reflexões.

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