Democratizar assembleia de credores

O que defendemos é uma democratização da assembleia, na qual a participação seja plural, porém representativa, os acionistas minoritários, os fornecedores que continuarem a apoiar o plano, e até mesmo empregados não credores



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O espírito revolucionário da Lei de Recuperação não refletiu o anseio da maioria dos empresários, do escopo da preservação da empresa e, sobretudo, dos conflitos de interesse.

O maior problema se hospeda na chamada assembleia geral de credores, muito criticada pela doutrina do saudoso professor Rubens Requião e do não menos festejado Nelson Abrão.

No entanto, o legislador ousou colocar a assembleia como pedra de toque no encaminhamento dos aspectos relevantes, porém com as ressalvas de credores não concursais e devedores fora do plano.

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O que defendemos é uma democratização da assembleia, na qual a participação seja plural, porém representativa, os acionistas minoritários, os fornecedores que continuarem a apoiar o plano, e até mesmo empregados não credores.

Com esse novo modelo, a exemplo de alguns países desenvolvidos, ficaria livre de amarras a disputa requentada entre credor e devedor, e alguns privilégios da assembleia, além do que com a reunião de vários setores a factibilidade do plano seria testada.

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Não se cogita de elaborar um plano fictício ou de mera aparência para que dure dez ou mais anos, mas sim de viabilizar a empresa e saber de todos se as diretrizes se mostram consoantes a realidade econômica e jurídica.

Fechar a assembleia e estabelecer o entrechoque entre classe de credores e devedor, com a possibilidade da rota de fuga para os devedores solidários não nos parece o melhor mecanismo encontrado pelo legislador, mais ainda quando se trata de contrato de cambio ou mesmo de recebíveis, em tempo de crise empresarial.

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A formulação de um novo modelo de assembleia teria o condão de restabelecer a normalidade e o grau de equilíbrio entre todos com opiniões ponderáveis e as anotações do administrador judicial, já que raramente se constitui o comitê, dado o custo e desinteresse geral.

Adotado o modelo teríamos então uma assembleia geral de empresa, nela se debatendo a preservação do negócio, do plano, eis que as repercussões das medidas não se restringem ao conteúdo creditício.

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Em alguns momentos uma plaina deve ser vendida, noutros ocorre demissão de empregados, cessão de alguma atividade correlacionada, enfim aspectos que não podem ser tratados no limite exclusivo do crédito e débito, com os percalços emergentes.

Dentro desse âmbito de visão, não se cogita de afunilar todos na mesma assembleia, mas sim de se criar um contexto para que o administrador e, sobretudo o juiz, ambos possam ter melhores subsídios sobre a realidade do plano e as imprecisões existentes, para a correção do rumo.

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Sabemos que a lei do anonimato prevê assembleias de acionistas, mas o tema é bem mais amplo, por envolver a empresa e todos aqueles relacionados à sua própria sorte.

Dessa forma, mudada a nomenclatura do perfil assemblear, estaríamos dando importantes passos para ampliar substancialmente a negociação e corrigir, por consequência, as anomalias entre credor e devedor, donde a implementação é de baixo custo e o resultado de alta performance.

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