Delação premiada

O depoimento do delator pode conter qualquer nome, apontar qualquer fato, acusar o que sempre atrapalhou, que não aceitou a cumplicidade, preservar comparsas, retardar a Justiça à verdade



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"Delação premiada" é a denominação popular da colaboração premiada estabelecida pela Lei 12.850 de agosto de 2013. O instituto primeiramente foi utilizado pelos juízes criminais no trato do crime organizado, inspirados no direito comparado, também previsto na lei dos crimes contra o sistema financeiro; dos crimes tributários e na dos crimes hediondos.

Trata-se de meio de obtenção de prova, mas não prova em si.

Busca-se a celeridade na apuração e punição de organizações criminosas, de maneira que um dos suspeitos do grupo se compromete em cooperar na apuração dos fatos, dando as informações que detém conhecimento, não podendo reservá-las ou omitir. Ou seja, delata comparsas e o funcionamento em troca de alívio na sua pena.

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Trata-se de uma negociação entre o Estado e o criminoso confesso, empregada como recurso de investigação.

O tema atinge seu ponto crítico na ponderação da real confiança da narrativa delatada, seus possíveis subterfúgios, podendo ser verdadeiro esconderijo dos legítimos criminosos.

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O depoimento do delator pode conter qualquer nome, apontar qualquer fato, acusar o que sempre atrapalhou, que não aceitou a cumplicidade, preservar comparsas, retardar a Justiça à verdade.

A busca dos próprios interesses, para além do perdão do Estado, pode ser até macular a imagem de um inimigo, um inocente e também preservar o detentor da chave do cofre, tornando ainda maior sua parte no tesouro.

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Como exemplo, há delator na investigação de desvio de recursos da Petrobras que teria mentido no passado, quando firmou acordo de colaboração com a Justiça em outra investigação de grande repercussão, fato reconhecido pelo próprio procurador federal que atuou no caso.

Assim, delação premiada deve estar firmemente assegurada por provas, seu aproveitamento judicial e efeitos no consciente comum antes merecem sopesamento, tal qual se faz com a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.

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Coautoria de Alexandre Marrocos, advogado

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