Dallagnol - ficha suja e fraudador -, caiu do cavalo

"Se a Administração descobre a falta administrativa e ordena a abertura de de processo administrativo, o funcionário não tem direito de exonerar-se"

Deltan Dallagnol
Deltan Dallagnol (Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)


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"Se a Administração descobre a falta administrativa e ordena a abertura de sindicância ou de processo administrativo, o funcionário não tem direito líquido e certo de exonerar-se, o que somente ocorrerá se for absolvido no processo administrativo ou se a sindicância for arquivada".

 José Cretella Júnior

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O TSE decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura do “menino de ouro” da Lava-Jato; a decisão, que teve o efeito imediato de apear Dallagnol de seu mandato e vem despertando opiniões apaixonadas em diversas de vários setores da sociedade.

Nesses tempos em que todos sentem-se juristas de escol, temos: de um lado os lavajatistas e bolsonaristas, que ganharam combustível para manter vivo o risível argumento de que vivemos sob a ditadura do Judiciário e, de outro lado a direita democrática, centro, centro-esquerda e esquerda, comemorando como se fosse uma virada num jogo de futebol, pois, como dizem, “de virada é mais gostoso”.

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Mas será que o TSE acertou?

Recorri à doutrina do Professor José Cretella Junior que ensina: “Se a Administração descobre a falta administrativa e ordena a abertura de sindicância ou de processo administrativo, o funcionário não tem direito líquido e certo de exonerar-se, o que somente ocorrerá se for absolvido no processo administrativo ou se a sindicância for arquivada”, quinze sindicâncias estavam ativas e em marcha. Lancei mão também de decisão que afirmou: “Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo, no qual tenha sido reconhecida sua inocência”. (ROMS 11425/RS; DJ de 04.08.2003, p. 423, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma).

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Ou seja, tanto para a doutrina, quanto a decisão do Ministro Hamilton Carvalhido, basta a existência de sindicância para que o servidor só possa ser exonerado, a pedido ou aposentado, depois da conclusão dos procedimentos. 

Apesar de o TRE do Paraná haver deferido o registro de candidatura de Dallagnol, recurso apresentado pelos impugnantes foi acolhido pelo TSE e decisão em desfavor do “menino de ouro” está fundamentada em duas causas de inelegibilidade.

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O primeiro é o artigo  1º, I, q, da LC 64/90 diz que: São inelegíveis: I – Para qualquer cargo (...) q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; o TSE entendeu que Dallagnol fraudou a lei ao apresentar o pedido de exoneração na pendência de sindicâncias, tentou “dar uma volta” na lei, mas caiu do cavalo.E o segundo é o artigo 1, I, g da Lei 64/90 diz que: São inelegíveis: I – Para qualquer cargo (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo  71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Deltan teve suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa, protegida decisão irrecorrível do órgão competente, portanto, ele é “ficha suja”.

Uma controvérsia levantada, apenas por amor ao debate, pelo excepcional advogado Marcelo Aith, que consistiria em saber se o pedido de exoneração, diante de meras sindicâncias - preparatórias para um processo administrativo disciplinar (PAD) -, se enquadraria na hipótese prevista no artigo 1°, I, q, da LC 64/90.

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Ora, Deltan é sabido, e diante da existência de quinze procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público conta ele - com o objetivo de apurar infrações funcionais graves -, sabendo de que a instauração de novos processos administrativos disciplinares, os PAD, poderiam culminar em eventual demissão - o que não era apenas uma hipótese, mas uma possibilidade concreta, data a gravidade de cada uma delas -, tentou ludibriar a lei pedindo a exoneração. Me apoio, mais uma vez no advogado Marcelo Aith, para citar alguns dos inquéritos: “a) Reclamação Disciplinar 1.00441.2020-90, instaurada para apurar novas mensagens divulgadas pelo periódico eletrônico The Intercept, que revelariam que Deltan e outros procuradores da operação "lava jato" teriam atuado de forma ilegal no compartilhamento de informações e em diligências com agências policiais estrangeiras; b) Reclamação Disciplinar 1.00099.2021-08, formulada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, para apurar infrações funcionais do recorrido e de outros procuradores da operação "lava jato"; c) Sindicância 1.00145.2020-16, instaurada pelo Corregedor Nacional do CNMP, para apurar potencial violação ao dever de resguardo de informações e relações protegidas por sigilo profissional pelos coordenadores da operação "lava jato"; d) Reclamação Disciplinar 1.00232.2021-18, instaurada, para apurar ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, puníveis com demissão (artigo  240, V, a e b, da LC 75/93), consistente na celebração, por Deltan, na condição de coordenador da operação "lava jato", de acordo de assunção de dívidas com a Petrobras cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 568”, não é pouca coisa.

Aos lavajatistas e bolsonaristas não esqueçam que “nem tudo que reluz é ouro”.

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Essas são as reflexões de hoje.

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