Da nulidade do processo de impeachment

Eduardo Cunha como Presidente da Câmara agiu com parcialidade, agiu para salvar seu mandato, não agiu com atenção à lei e à constituição. É disso que trata a decisão do STF

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Bras�lia - O Presidente da C�mara dos Deputados, Eduardo Cunha, durante reuni�o de l�deres (Marcelo Camargo/Ag�ncia Brasil) (Foto: Pedro Maciel)


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A Presidente Dilma Rousseff tem o dever de apresentar pedido ao STF para que seja suspensa a tramitação e que o processo de impeachment no Senado, de tal sorte que ele volte para a Câmara dos Deputados, para que volte ao momento anterior ao seu recebimento pelo então Presidente Eduardo Cunha.

A suspensão da tramitação é fundamental em razão da nulidade de todo o processo, nulidade essa decorrente da suspeição do Deputado Eduardo Cunha agora reconhecida e declarada pelo STF, suspeição que gera nulidade.

Vou explicar por partes. 

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QUEM É EDUARDO CUNHA?

Eduardo Cunha como Presidente da Câmara agiu com parcialidade, agiu para salvar seu mandato, não agiu com atenção à lei e à constituição. É disso que trata a decisão do STF.

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E, em sendo possível comparar a posição de Presidente da Câmara à de um Juiz, no recebimento do pedido de impeachment temos que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos de validade processo, ausentes os pressupostos temos a nulidade do processo.

As causas de impedimento e suspeição do Juiz são elencadas em lei complementar e segundo CALMON DE PASSOS, o rol de impedimentos não é exaustivo, porque deve englobar toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente.

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E LIEBMAN lembra que não se pode simplesmente falar em pressupostos do processo, mas antes pressupostos de um processo regular, ou seja, idôneo e suficiente a ensejar o exercício eficaz do poder jurisdicional. Um processo subsiste ainda quando ausentes os pressupostos de sua validade e é nele mesmo que se irá examinar a sua presença ou ausência; ausente um pressuposto necessário à validade do processo, este se torna irregular e inválido, impedindo, destarte, o conhecimento e a decisão de mérito.[1].

O Deputado Federal afastado Eduardo Cunha responde hoje a 5 (cinco) inquéritos no STF. São eles os Inquéritos 3.983, 4.146, 4.207, 4.231 e 4.232, só esse fato o torna suspeito.

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No primeiro Inquérito em que cunha foi denunciado trata-se de apuração dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por ter recebido valores indevidos no montante de US$ 5.000.000,00.  No recebimento da denuncia pelo STF o Plenário entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade.

Noutro Inquérito, o 4.146, o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra Cunha pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, tendo como pano de fundo a existência de quatro contas identificadas em instituições bancárias na Suíça, que receberiam valores possivelmente oriundos de propina obtida em contrato da Petrobras, de exploração de campo de petróleo na República do Benin, na África Ocidental.

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No Inquérito 4.207 apura-se a suposta prática de crimes na conduta do Deputado Eduardo Cunha consistente em solicitar e receber vantagem indevida no contexto do projeto Porto Maravilha corrupção passiva e em lavagem de dinheiro. Haveria robusta prova documental dos pagamentos no exterior em contas vinculadas ao vil parlamentar.

E mais recentemente mais recentemente foi determinada a instauração de mais dois inquéritos, o 4.231 e o 4.232, para apurar crimes de: (a) corrupção passiva e (b) lavagem de dinheiro, relacionados à sua conduta como parlamentar.

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Um parlamentar como Eduardo Cunha não poderia jamais receber um pedido de impeachment e presidir a sessão que decidiu acerca da sua admissibilidade. Mas recebeu e deu celeridade ao pedido de impeachment contra a Presidente da Republica; Réu perante o STF e despido de qualquer legitimidade política ou jurídica para os atos da vida parlamentar e, conseqüentemente, os atos decorrentes da função de Presidente da Câmara dos Deputados. 

DO DESVIO DE FINALIDADE DA ATUAÇAO PARLAMENTAR.

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O processo de impeachment contra a Presidente Dilma foi recebido pelo então Presidente Eduardo Cunha exclusivamente para servir de instrumento de salvação de seu mandato; Cunha recebeu e deu processamento ao pedido como reação à abertura de processo contra ele na Comissão de Ética da Câmara.

É assim que Cunha age; comete o equivalente a fraude processual no exercício do seu mandato para realizar seus interesses.

Eduardo Cunha atua, segundo o Ministro Teori, “com aparente desvio de finalidade e para o alcance de fins ilícitos”. Evidência fortemente corroborada pelas inúmeras mensagens no celular aprendido de Léo Pinheiro, um dos principais dirigentes da Construtora OAS e processado criminalmente por participação de desvios em contratações da Petrobras.

No relatório de análise do conteúdo do celular de Léo Pinheiro, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por juízo de primeira instância, foi possível identificar constantes trocas de mensagens entre Léo Pinheiro e alguns parlamentares, dentre os quais Eduardo Cunha, com solicitações de intermediação e atuação em projetos de lei de interesse de empresas, além de diversas menções a recorrentes pagamentos ilícitos efetuados, em tese, ao Deputado Eduardo Cunha.

Ou seja, Eduardo Cunha não atuava como parlamentar, mas criminosamente como lobista, ao arrepio da lei, da Constituição Federal e dos princípios informadores da administração pública e, como afirmou Teori “no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados os riscos de reiteração da prática desses atos, a tentativa de ocultar possíveis crimes e a interferência nas investigações são, obviamente, potencialmente elevados”.

O Procurador-Geral da República apontou que em outra busca e apreensão foi apreendido documento que indica o suposto pagamento de 45 milhões de reais do Banco BTG Pactual, do investigado André Santos Esteves, para Eduardo Cunha, em troca da aprovação de medida provisória.

Noutras palavras, Eduardo Cunha atua e movimenta-se sempre em defesa de seus interesses e para proteger seu mandato, pois o mandato parlamentar é instrumentalizado e manejado para constranger, ameaçar, achacar e buscar vantagens pessoais de forma criminosa.

DA NULIDADE DO PROCESSO DE IMPEACHMENT CONDUZIDO POR CUNHA.

Por tudo isso o processo de impeachment deveria ter tramitação suspensa no Senado e voltar à Câmara para ser apreciado por seu atual Presidente, ou seja, deveria voltar ao início.

Se compararmos a atuação do parlamentar Eduardo Cunha a de um Juiz suspeito temos que a regra é a de que o juiz que, de qualquer modo e a qualquer tempo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade, não deve autuar no processo. Se existe a declaração judicial superveniente dessa suspeição[2], qualquer ato posterior a ela é passível de anulação, desde que requerida na primeira oportunidade de falar nos autos.

A decisão de Eduardo Cunha em receber o processo de impeachment e dar a ele andamento na Câmara dos Deputados equivale a uma decisão proferida por Juiz suspeito, ou seja, é nula a decisão[3], pois o juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve autuar no processo.

O próprio STF recentemente em decisão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes entendeu que o processo onde houve Pronúncia proferida por juiz suspeito, que tem comprometida a imparcialidade, deve ser anulado desde o inicio, ou seja, desde a Pronuncia[4].   

Essa é minha opinião, agora cabe à AGU apresentar reclamação ao STF para que seja suspensa a tramitação e que o processo volte para a Câmara dos Deputados em razão da nulidade decorrente da suspeição imposta a Eduardo Cunha pela decisão do próprio STF.

Pedro Benedito Maciel Neto, 52, advogado, sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007 



[1] In “A imparcialidade do juiz e a validade do processo”, de Antonio Carlos Marcato, Nota 1 ao nº 20 das Instituições de direito processual civil de CHIOVENDA, vol. 1, pp. 67 e 68.

[2] TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 308200403123000 MT 00308.2004.031.23.00-0

 

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