Crise da empresa

A grande maioria de empresas insolventes é justamente a base da espinha dorsal da economia, razão pela qual a capa de proteção deveria ser alargada



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As legislações disciplinando a recuperação empresarial são mutáveis conforme o plano econômico e de acordo com a intensidade da globalização.

A lei brasileira de nº 11.101/05 está a exigir uma inadiável reforma, dentre os motivos pelos quais é essencial sua mudança temos o baixo crescimento no Brasil, queda do emprego, parque industrial fortemente impactado, questões macro, de outro lado micro, a estatística de recuperação de quase dois mil casos apresentados ao longo de vigência aponta menos de dez por cento de empresas reorganizadas, afora isso não há injeção de recursos novos ou compartilhamento de fornecedores com a empresa em estado provisório de iliquidez.

Chama a atenção o exemplo da Lei Chilena de nº 20.720/14, a qual entrará em vigor a partir de outubro de 2014, prevendo recuperação para o devedor pessoa física, instituição de tribunal arbitral, permitindo a convolação da falência em recuperação, oportunizando múltiplas formas de audiência, tratando da falência internacional, concebendo a manutenção da garantia, porém a sua impossibilidade de retirada se for essencial para a empresa e o cumprimento do plano.

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São bons exemplos que o legislador nacional não poderia se furtar de adotá-los, ao lado disso, não é mais interessante mantermos a estrutura do artigo 70 da Lei nº 11.101/05, indicado para micro e pequenas empresas, abrangendo apenas credores quirografários, com prazo de três anos e juros de 12% ano.

A grande maioria de empresas insolventes é justamente a base da espinha dorsal da economia, razão pela qual a capa de proteção deveria ser alargada, e os índices demonstram a total falta de proteção legal para o tipo empresarial mencionado.

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Cogita-se ainda a presença de bancos de reestruturação, e não apenas de recuperação de crédito, ao lado de fundos, cuja participação viria em favor das empresas solventes e catalisador da fiscalização do cumprimento do plano.

A falta principal de sistema legal se atribui às inconsistências do plano, o tempo de duração e, logo na entrada, o corte radical de pagamento, se invertêssemos a polaridade e mantivéssemos pagamentos menores e descontos maiores no final, presumidamente os credores manteriam acesa a esperança e a jornada de apoio ao plano de recuperação.

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A participação do juízo tem sido acessória e do Ministério Público secundária, assim se exige maior fiscalização e concatenação da exposição da crise, de um período de observação e da redução drástica do plano, de três a cinco anos no máximo.

Ao incursionarmos pelo décimo ano de vigência da Lei, num cenário completamente diferente do ano de 2005, é fundamental que o legislador e a sociedade civil como um todo estejam atentos para as transformações e reacendam luzes, visando um novo estatuto legal.

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É bem verdade, por melhor que seja a Lei, não exprime o intuito recuperacional, mas na Europa e nos EUA, o plano vem acompanhado de liberação de recursos, com transparência e seriedade, possibilitando reerguer a empresa.

Com a redução do crédito, a diminuição do consumo e crises nos setores da construção civil e indústria automobilística, o governo não pode deixar aprofundar o problema e deve enfrentar já a situação grave de empresas em crise e sem a mínima proteção legal, o modelo chileno é um bom avanço.

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