Contratos administrativos e proteção à inadimplência

Contratar com a administração pública não é tarefa fácil, pois além de vencer o processo de licitação, as regras contratuais que por lei devem estar previstas beneficiam o interesse público e, portanto, a administração pública



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Contratar com a administração pública não é tarefa fácil, pois além de vencer o processo de licitação, as regras contratuais que por lei devem estar previstas beneficiam o interesse público e, portanto, a administração pública.

A disciplina destes contratos se marcam pela possibilidade da Administração instabilizar o vínculo, como por alterar unilateralmente o pactuado a respeito das obrigações da contratante, ou por extinguir unilateralmente o vínculo, também pela garantia da prestação do serviço ainda que administração esteja inadimplente no contrato.

Contudo, a lei também garante plena segurança dos interesses patrimoniais do particular, com a revisão anual do valor contratado por índice oficial, o desobriga do contratado em caso fortuito ou força maior.

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Admite-se ainda a revisão das cláusulas contratuais por dificuldades imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, e que causem desequilíbrio muito grande no contrato, como o caso de grande oscilação de preços no mercado, inflação maior do que a prevista.

É possível também a indenização em razão do em virtude de medida legislativa ou governamental que atinja onerosamente o contrato, como a incidência de novo tributo.

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Quanto ao não pagamento por parte da administração pública, a medida eficaz é valer-se da rescisão contratual ou sua suspensão até a regularização dos pagamentos. Se o inadimplemento for superior a 90 dias, é possível ao particular suspender o cumprimento de suas obrigações até o pagamento do atrasado, bastando a ciência à Administração.

A rescisão unilateral a qualquer tempo precisa de autorização judicial, sob pena de sofrer penalidades administrativas.

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Os pagamentos do atrasado devem sofrer correção monetária até seu pagamento, possibilitando indenização dos prejuízos sofridos pela demora e pela continuidade do contrato mesmo sem o recebimento dos valores devidos.

Coautor: Alexandre Marrocos, advogado

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