Bolsonaro pode pegar mais de 50 anos por genocídio
"A incitação a que outros cometessem o mesmo crime também pode ser atribuída a Bolsonaro", afirma o jornalista Alex Solnik
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Por Alex Solnik
De toda a infame coleção de crimes praticados pelo ex-presidente Jair Messias Bolsonaro talvez o mais bárbaro seja o que está sendo revelado ao país por meio das fotos dos Yanomami, esquálidos, com aparência comparável às vítimas da fome no Biafra e aos prisioneiros dos campos de concentração nazistas.
Embora os brasileiros já tivessem ouvido dezenas de declarações hostis aos povos originários, tais como a promessa de não demarcar suas terras, o salvo conduto para garimpeiros envenenarem seus rios, o incentivo às invasões, as recusas de socorro humanitário, no decorrer dos últimos quatro anos, não havia imagens que as traduzam. Agora, há.
E as imagens são a prova trágica e contundente de que as palavras e ações de Bolsonaro estão tipificadas e são punidas por meio da Lei no. 2.889, de 1/10/1956:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Os atos e as palavras do ex-presidente transgridem as letras “a”, “b” e “c”. A punição para a letra “a” é a mesma do homicídio qualificado: de 12 a 30 anos. A da letra “b”, de 1 a 5 anos. E a da “c”, de 10 a 15 anos.
As penas não atingem apenas o presidente da República, mas também todos aqueles que colaboraram com ele:
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
A incitação a que outros cometessem o mesmo crime também pode ser atribuída a Bolsonaro:
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
A pena aumenta se o autor é presidente da República:
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Esse é o crime mais cruel e o mais fácil de provar: os relatórios médicos, as declarações, as ações do ex-governo e as fotos são as provas.
Falta alguém pedir à Justiça seu enquadramento na lei.
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