Bolsonaro oficializou medalha do Soldado do Silêncio a serviço paralelo de inteligência

Mais uma vez, curvado aos caprichos do delirante chefe da Nação, a Arma topou “oficializar” a “neo-arapongagem”

Jair Bolsonaro
Jair Bolsonaro (Foto: REUTERS/Adriano Machado)


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Bolsonaro “das sombras”, cultor da morte, dos golpes e situações esdrúxulas e mal explicadas, sonhou como ninguém com a remontagem do “aparato” de Inteligência nos moldes do sistema ditatorial que tanto admira. E tanto é assim, que no dia 31 de agosto de 2019, criou a medalha: “Soldado do Silêncio”, para premiar os que prestavam serviços paralelos de informação, sob a égide e a anuência, sim, do Exército Brasileiro. Aquele, que deveria se ater à defesa das nossas fronteiras e da soberania nacional. Mais uma vez, curvado aos caprichos do delirante chefe da Nação, a Arma topou “oficializar” a “neo-arapongagem”, posto que oficialmente a atividade estava designada à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que, por sua vez, abrigava o Gabinete de Segurança Institucional (GSI), também responsável pela atividade. O lado pitoresco da história – se é que existe um -, é que pelo regulamento e critérios estipulados para fazer jus à condecoração, Bolsonaro estaria impedido de receber a comenda.

O capitão tinha tanta confiança de que a “repressão” votaria pelas suas mãos, que em seu governo mandou bisbilhotar sob o guarda-chuva da caquética – e em boa hora revogada – Lei de Segurança Nacional, mais de 600 professores, jornalistas, acadêmicos e nomes de expressão da intelectualidade nacional, tal como o antropólogo Luiz Eduardo Soares. Descoberto, não se fez de rogado. Instituiu o “Serviço”, para premiar a turma da “inteligência.

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Em 12 de setembro de 2022, o procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, foi um dos agraciados. (Procurador-geral é condecorado com a Medalha Soldado do Silêncio | MPM), em cerimônia que contou com a presença do general Heleno e do jornalista Alexandre Garcia.

A quem cabe receber e critérios:

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MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

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GABINETE DO COMANDANTE

PORTARIA Nº 764, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

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Dispõe sobre a Medalha Soldado do Silêncio

(EB10-N-10.001).

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O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei

Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV, do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o que propõe o Centro de Inteligência do Exército (CIE) e a Secretaria-Geral do Exército (SGEx), resolve:

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Art. 1º A Medalha Soldado do Silêncio, instituída pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.794, de 31 de outubro de 2019, passa a reger-se pelas disposições desta Portaria.

Art. 2º A Medalha Soldado do Silêncio destina-se a premiar os militares do Exército

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Brasileiro, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército (SIEx) ou se hajam distinguido no exercício da atividade de Inteligência Militar.

Art. 3º Ficam aprovadas as Normas Reguladoras da Medalha Soldado do Silêncio (EB10-N- 10.001), que com esta baixa.

Art. 4º Fica determinado que a Secretaria-Geral do Exército e o Centro de Inteligência do Exército adotem, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.794, de 31 de outubro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(...)

Art. 1º Estas normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Soldado do Silêncio, criada pela Portaria nº 1.794, de 31 de outubro de 2019.

Art. 3º Poderá ser concedida a Medalha Soldado do Silêncio aos militares da Marinha do Brasil, da Força Aérea Brasileira e das Forças Auxiliares, e aos Civis e Estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao SIEx e que se tenham tornado credores de homenagem por parte do Exército.

Art. 4º A referida medalha também poderá ser concedida post mortem, nas condições citadas anteriormente.

(...)

§ 1º Quando o agraciado for civil, militar das demais Forças Armadas, militar das Forças Auxiliares ou estrangeiro, a medalha será concedida em função dos relevantes serviços prestados ao SIEx, tendo se tornado credor de homenagem por parte do Exército Brasileiro; nesse caso, deverá ser observado se o proposto atende, no que for aplicável, os aspectos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º A Medalha Soldado do Silêncio poderá ser concedida aos militares integrantes do SIEx, de carreira, independente de qualquer tempo de serviço, que venham a falecer por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação de guerra, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem, como uma homenagem post mortem, sendo que a entrega da condecoração será feita a uma pessoa designada pela família.

(...)

Art. 10. A entrega da medalha será feita pelo Chefe do CIE ou pelo comandante, chefe ou diretor da OM onde servir o agraciado, em solenidades militares alusivas ao Aniversário do CIE ou ao Dia do Profissional de Inteligência, nessa ordem de prioridade. Em caso de impossibilidade de entrega nessas datas, poderá ser entregue em outras solenidades previstas no Regulamento de Continências,

Honras e Sinais de Respeito (R2).

§ 1º O Comandante do Exército entregará a medalha aos oficiais-generais do último posto das Forças Armadas. Caso o agraciado não se encontre na Guarnição de Brasília, o Comandante do Exército poderá designar um oficial-general para proceder à imposição na Guarnição em que se encontrar o recipiendário. 

§ 2º O comandante, chefe ou diretor de OM receberá a medalha da maior autoridade do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado.

§ 3º O Chefe do CIE fará a entrega da medalha aos militares inativos do Exército, aos militares da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, aos militares das Forças Auxiliares, das Nações Amigas e aos civis, no âmbito da 11ª Região Militar.

§ 4º As medalhas dos militares inativos de outras Regiões Militares serão encaminhadas pelo CIE aos Comandos Militares de Área correspondentes, para que seja providenciada a entrega em solenidade militar.

§ 5º O Comandante da Guarnição poderá realizar uma única solenidade para todos os militares agraciados com a medalha.

Art. 11. Em caso de falecimento do militar a ser agraciado, a entrega da medalha será efetuada ao cônjuge, ou, na falta deste, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta à pessoa designada pela família para recebê-la, sendo apenas entregue.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO DIREITO AO USO

Art. 12. Perderá o direito ao uso da medalha e será excluído da relação de agraciados:

I - o militar que tenha perdido a nacionalidade;

II - o militar ou civil que tenha cometido atos atentatórios ao pundonor militar, à dignidade, à honra, à moralidade de sua Instituição ou da sociedade, desde que apurados em Inquérito Policial Militar (IPM), sindicância ou outros instrumentos;

III - o militar condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar (CPM), por sentença transitada em julgado;

IV - o oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar;

V - a praça licenciada ou excluída a bem da disciplina;

VI - o militar ou civil que tenha sido condenado pela justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade ou soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

VII - o militar que tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão desta medalha ou que tenha sido proibido de usar uniforme a critério do Comandante do Exército.

Art. 13. O processo de cassação da medalha será organizado por iniciativa da OM a que estiver vinculado o militar, tão logo haja o mesmo incidido em qualquer dos casos especificados no art.

Confira o documento na íntegra: 

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