Barbosa usa para semiaberto regra do fechado

O que se pode depreender da conduta de alguém que chega à Presidência de um dos Poderes de República e transforma o cargo em ferramenta para a promoção dos próprios caprichos, idiossincrasias, ódios e vaidades?

O que se pode depreender da conduta de alguém que chega à Presidência de um dos Poderes de República e transforma o cargo em ferramenta para a promoção dos próprios caprichos, idiossincrasias, ódios e vaidades?
O que se pode depreender da conduta de alguém que chega à Presidência de um dos Poderes de República e transforma o cargo em ferramenta para a promoção dos próprios caprichos, idiossincrasias, ódios e vaidades? (Foto: Eduardo Guimarães)


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Para entender a revolta da comunidade jurídica e de tantos especialistas em Direito Penal com a proibição ou a revogação da permissão de trabalho externo para condenados pelo julgamento do mensalão, cumpre levar a cabo exegese (análise minuciosa) da Lei de Execução Penal brasileira.

Dessa maneira, o Blog recorreu a eminente especialista – que preferiu não se identificar – para poder explicar com clareza conduta do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, a qual, à luz das explicações, torna-se assustadora.

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Para negar ao ex-ministro José Dirceu – e para revogar de outros condenados – o direito a trabalho externo, Barbosa recorreu ao artigo 37 da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984, que instituiu no país a Lei de Execução Penal.

A redação desse artigo aparentemente fundamentaria a decisão de Barbosa, mas como nem tudo que reluz é ouro o Blog descobriu que não é bem assim.

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O artigo 37 determina que para obter o benefício de trabalho externo o presidiário deve cumprir ao menos um sexto da pena. A redação parece muita clara e impermeável a dúvidas. Diz o texto legal:

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

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Encerrar-se-ia a questão, pois. Se para requerer permissão de trabalho externo o preso precisa cumprir 1/6 da pena, soa óbvio que Barbosa está com a razão ao negar o benefício a Dirceu e ao revogar, por exemplo, o de Delúbio Soares, quem, em janeiro, recebeu permissão para trabalhar fora da prisão.

Porém, se a lei determina que o condenado cumpra um sexto da pena para poder trabalhar fora da prisão, por que, em janeiro, o juiz Bruno André Silva Ribeiro autorizou que Delúbio trabalhasse fora da prisão, em um escritório da CUT em Brasília?

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Ribeiro seria petista? Teria violado a lei por algum motivo escuso? Não conhece a lei? Não, o juiz que se afastou da Execução Penal dos condenados do mensalão após suspeitas de partidarismo político apenas cumpriu a jurisprudência nesses casos.

Devido a dubiedade da Lei 7.210, a dita Lei de Execução Penal, o texto vinha sendo interpretado erroneamente nos primeiros anos de sua promulgação, mas, a partir de exegese dessa mesma Lei, o Judiciário detectou que, em verdade, ela não foi feita para condenados ao regime semiaberto, mas para condenados ao regime fechado.

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Para entender a situação há que voltar ao artigo da Lei 7.210 anterior ao artigo 37. Assim fazendo, fica claro que esse artigo dá continuidade ao que reza o artigo 36. Vejamos como fica a leitura da lei quando se lê os dois artigos conjuntamente.

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

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Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Bingo! Eis que fica claro que o artigo 37 é continuação do artigo 36, guardando relação com ele, conforme o especialista supracitado informou ao Blog. E o artigo 36 refere-se ao regime fechado.

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Para sustentar essa premissa, a fonte do Blog sugeriu leitura de Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de maio de 2009. A decisão é do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, quem, em seu voto, remete a jurisprudência baseada em decisão do STJ sobre a concessão de direito de trabalho externo a condenados ao regime semiaberto sem a necessidade de cumprimento de um sexto da pena.

A mera leitura do texto revela o nível estarrecedor de manipulação das leis que tem caracterizado a atuação do presidente do Judiciário brasileiro. Leia, abaixo, o acordão supracitado, com atenção para o trecho sublinhado em vermelho.

 

 

 

O que se pode depreender da conduta de alguém que chega à Presidência de um dos Poderes de República e transforma o cargo em ferramenta para a promoção dos próprios caprichos, idiossincrasias, ódios e vaidades? Como pode a República ficar refém de tamanhas barbaridades?

A passagem do senhor Joaquim Barbosa pela Presidência do Supremo Tribunal Federal deixará marcas profundas no Judiciário brasileiro. A condenação tardia dessas arbitrariedades bizarras por cortes internacionais provocará profunda desmoralização do país no exterior.

Todavia, tentando extrair algo de bom da comédia que se encena hoje na Cúpula do Judiciário talvez se possa inferir que de tudo isso resultará a descoberta pelo país de que é preciso reduzir o poder do Supremo e, sobretudo, dos que presidem aquela Corte.

Fica difícil, porém, não enxergar nessa premissa algo de síndrome de Poliana, a personagem de Eleanor H. Porter que encantou gerações com seu otimismo exacerbado mesmo diante das piores tragédias.

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