As sociedades limitadas e mercado de capitais

Excluir as sociedades limitadas da possibilidade de captar junto a mercado recursos para seu adequado desenvolvimento e perenidade é negar o próprio mercado e declarar a existência de sociedades de “segunda categoria”



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Estão presentes no Brasil as condições estruturais para o desenvolvimento do mercado de capitais. Nesse contexto discute-se na Câmara dos Deputados a possibilidade das sociedades limitadas emitirem debêntures. Recentemente houve pedidos na JUCESP e na Junta Comercial do Rio de Janeiro para inscrição das escrituras de debêntures por sociedade limitada. Em ambos os casos, os órgãos se negaram ao arquivamento, baseando-se no fato de que a emissão do título seria possível apenas por sociedades anônimas. 

Penso às sociedades limitadas deveria ser reconhecido o direito de emissão de debêntures, pois a Instrução nº 476, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instrução que regula as ofertas públicas, não limita sua abrangência a nenhum tipo societário e a simples ausência de previsão legal expressa não deveria inviabilizar a emissão de debêntures pelas sociedades limitadas, especialmente se lembrarmos que tudo que não é proibido é permitido.  

Mas há controvérsias e por conta delas o Deputado Federal Carlos Bezerra apresentou o Projeto de Lei nº 6.322/13 que acrescenta parágrafo único ao art. 52 da Lei nº 6.404, de 15/12/76, estendendo à sociedade limitada a possibilidade de emissão de debêntures.

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O PL 6322/13 recebeu parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o relatório é da lavra do então Deputado Federal campineiro Guilherme Campos; e há um parecer pela aprovação do PL na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Esse segundo parecer ainda não foi votado pela comissão, está na pauta.

Reconhecer o direito de outros tipos societários à emissão de debêntures e ingresso no mercado de capitais será um avanço pelo qual devemos lutar, mas é imperativo aos administradores das sociedades limitadas prepararem suas empresas para, num futuro próximo, suas empresas emitirem debêntures; devem começar por uma avaliação de seu negócio; esse é um bom primeiro passo para implantação das boas práticas empresariais e dos conceitos de governança.

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A emissão de debêntures por sociedades limitadas haverá de prover um tipo societário importante no país acesso de recursos financeiros sem a “clássica” necessidade de intervenção de bancos; as sociedades limitadas poderão captar recursos diretamente dos investidores interessados.

Em sendo permitida a emissão pública dessa modalidade de valor mobiliário representativo de dívida “representaria uma alternativa vantajosa de financiamento para as sociedades limitadas, uma alternativa menos burocrática, menos onerosa e mais flexível que um empréstimo bancário”, como constou no Parecer do Deputado Guilherme Campos.

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Sou um entusiasmado defensor da emissão de debêntures pelas sociedades limitadas, escrevi sobre isso em 2012, ademais, excluir as sociedades limitadas da possibilidade de captar junto a mercado recursos para seu adequado desenvolvimento e perenidade é negar o próprio mercado e declarar a existência de sociedades de “segunda categoria”, bem como ignorar que com a criação da Instrução nº 476 a intenção da CVM era facilitar o acesso ao mercado de capitais, por isso com a aprovação do PL 6322/13 ganhará a sociedade.

E no Brasil a maioria das sociedades é constituída sob a forma de sociedade limitada e, muitas delas, além de serem tão desenvolvidas quanto às sociedades por ações, possuem estrutura e capital suficiente para efetuar a emissão de debêntures e as que não são devem buscar o caminho e organizar-se, pois o futuro se constrói hoje.

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Pedro Benedito Maciel Neto, 52, advogado e sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007.

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