Anomalias legais reveladas pela Lava Jato
Mas a "Operação Lava Jato" revelou também anomalias no sistema judicial e na legislação, as quais foram brilhantemente levadas à ONU pelo igualmente brilhante advogado Cristiano Zanin. Aqui um registro: Zanin tem sido desrespeitado pelo juizeco de Curitiba, sem que a OAB tome providências adequadas
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A "Operação Lava Jato", sem dúvida, revelou casos graves de corrupção na PETROBRÁS; corrupção causadora de prejuízos à companhia e ao tesouro nacional, mesmo que indiretamente, e tudo resultado de evidente atuação ilegal das cinco maiores empresas de construção do Brasil que formaram um cartel com contornos de organização criminosa.
Cartel tão antigo quanto a república pelo que se revela, apesar dos canalhas pretenderem conferir a paternidade aos governos Lula e Dilma.
Bem, esse cartel ou organização criminosa, de caráter privado, corrompeu agentes públicos e políticos de praticamente todos partidos, transformando-os em dóceis serviçais de seus interesses e demonstrando que esse tal “presidencialismo de coalizão” é um lixo não reciclável.
Nessa quadra parabéns à Policia Federal e ao MPF.
Mas a "Operação Lava Jato" revelou também anomalias no sistema judicial e na legislação, as quais foram brilhantemente levadas à ONU pelo igualmente brilhante advogado Cristiano Zanin. Aqui um registro: Zanin tem sido desrespeitado pelo juizeco de Curitiba, sem que a OAB tome providências adequadas.
Uma das anomalias da lei brasileira é o fato do juiz que tem jurisdição sobre uma investigação, e, portanto, é quem aprova as ações, os mandados e o desenvolvimento das investigações do caso por parte da polícia e do Ministério Público, ser também o juiz que determina a culpa ou a inocência, depois que ele decidir que o caso deve proceder a um julgamento.
No Brasil não há júri (salvo nos casos de crimes contra a vida) e o juiz de 1ª Instância atua sem assessores o que indica evidente perigo à parcialidade, como é o caso de Sérgio Moro.
O Juiz da 13ª Vara de Curitiba deu início a processos de investigação contra Lula, então suspeito, ordenou procedimentos de busca e intercepção telefônica buscando provas para incriminá-lo, o fez com base da sua convicção de que Lula era provavelmente culpado, ou seja, há evidente comprometimento da isenção na avaliação das provas... O juiz que preside da investigação não deveria poder julgar, pois ele está contaminado com convicções e certezas as quais, como no caso de Lula, estão longe da prova dos autos.
Como o advogado Cristiano Zanin brilhantemente nos ensinou, a maioria das jurisdições separa a fase de investigação da fase de julgamento, mas o Brasil não. Todas as outras jurisdições, pelo menos, permitem judicialmente recusar o juiz da instrução que demonstrou hostilidade ao réu: este juiz não pode ser considerado imparcial.
Essa é uma anomalia que merece ser corrigida com urgência, especialmente porque o tempo haverá de revelar a origem do Lawfare1 imposto a Lula pelo magistrado paranaense.
E uma outra anomalia da lei brasileira é o fato de o mesmo juiz que preside a fase de investigação ter o poder de determinar a prisão de um suspeito por tempo indeterminado até que ele faça uma "delação" aceitável para os promotores.
Como escreveu Zanin ao Conselho de Direitos Humanos da ONU: “Isso implicará uma confissão, suscetível de ter sido induzida por um desejo de sair da prisão. ”.
E mais, só no Brasil o mesmo juiz que aprova a chamada delação premiada, em seguida, torna-se o juiz que julgará o caso, condenando o delator e emitindo sua sentença.
Tudo errado... E Lula é vítima disso.
Enfim, fica o registro e a proposta de reflexão e mudança.
A "Operação Lava Jato", sem dúvida, revelou casos graves de corrupção na PETROBRÁS; corrupção causadora de prejuízos à companhia e ao tesouro nacional, mesmo que indiretamente, e tudo resultado de evidente atuação ilegal das cinco maiores empresas de construção do Brasil que formaram um cartel com contornos de organização criminosa.
Cartel tão antigo quanto a república pelo que se revela, apesar dos canalhas pretenderem conferir a paternidade aos governos Lula e Dilma.
Bem, esse cartel ou organização criminosa, de caráter privado, corrompeu agentes públicos e políticos de praticamente todos partidos, transformando-os em dóceis serviçais de seus interesses e demonstrando que esse tal “presidencialismo de coalizão” é um lixo não reciclável.
Nessa quadra parabéns à Policia Federal e ao MPF.
Mas a "Operação Lava Jato" revelou também anomalias no sistema judicial e na legislação, as quais foram brilhantemente levadas à ONU pelo igualmente brilhante advogado Cristiano Zanin. Aqui um registro: Zanin tem sido desrespeitado pelo juizeco de Curitiba, sem que a OAB tome providências adequadas.
Uma das anomalias da lei brasileira é o fato do juiz que tem jurisdição sobre uma investigação, e, portanto, é quem aprova as ações, os mandados e o desenvolvimento das investigações do caso por parte da polícia e do Ministério Público, ser também o juiz que determina a culpa ou a inocência, depois que ele decidir que o caso deve proceder a um julgamento.
No Brasil não há júri (salvo nos casos de crimes contra a vida) e o juiz de 1ª Instância atua sem assessores o que indica evidente perigo à parcialidade, como é o caso de Sérgio Moro.
O Juiz da 13ª Vara de Curitiba deu início a processos de investigação contra Lula, então suspeito, ordenou procedimentos de busca e intercepção telefônica buscando provas para incriminá-lo, o fez com base da sua convicção de que Lula era provavelmente culpado, ou seja, há evidente comprometimento da isenção na avaliação das provas... O juiz que preside da investigação não deveria poder julgar, pois ele está contaminado com convicções e certezas as quais, como no caso de Lula, estão longe da prova dos autos.
Como o advogado Cristiano Zanin brilhantemente nos ensinou, a maioria das jurisdições separa a fase de investigação da fase de julgamento, mas o Brasil não. Todas as outras jurisdições, pelo menos, permitem judicialmente recusar o juiz da instrução que demonstrou hostilidade ao réu: este juiz não pode ser considerado imparcial.
Essa é uma anomalia que merece ser corrigida com urgência, especialmente porque o tempo haverá de revelar a origem do Lawfare1 imposto a Lula pelo magistrado paranaense.
E uma outra anomalia da lei brasileira é o fato de o mesmo juiz que preside a fase de investigação ter o poder de determinar a prisão de um suspeito por tempo indeterminado até que ele faça uma "delação" aceitável para os promotores.
Como escreveu Zanin ao Conselho de Direitos Humanos da ONU: “Isso implicará uma confissão, suscetível de ter sido induzida por um desejo de sair da prisão. ”.
E mais, só no Brasil o mesmo juiz que aprova a chamada delação premiada, em seguida, torna-se o juiz que julgará o caso, condenando o delator e emitindo sua sentença.
Tudo errado... E Lula é vítima disso.
Enfim, fica o registro e a proposta de reflexão e mudança.
1Lawfare é uma palavra formada por law, 'lei', e warfare, 'guerra’; em português, 'guerra jurídica') introduzida nos anos 1970 e que originalmente se refere a uma forma de guerra assimétrica na qual a lei é usada como arma de guerra. Basicamente, seria o emprego de manobras jurídico-legais como substituto de força armada, visando alcançar determinados objetivos de política externa ou de segurança nacional.
Enquanto alguns estudiosos consideram haver tanto aspectos negativos quanto positivos no uso da lei como instrumento de guerra (sobretudo no contexto das discussões sobre segurança internacional e contraterrorismo,[4] outros entendem lawfare como um uso ilegítimo da legislação (nacional ou internacional) em manobras jurídicas com a finalidade de causar danos a um adversário político (estrangulando-o financeiramente, encurtando seus prazos etc.) de modo que este não possa perseguir objetivos, tais como concorrer a uma função pública. Nesse sentido, a lawfare seria comparável ao uso estratégico de processos judiciais visando criar impedimentos a adversários políticos - uma prática conhecida, nos países anglo-saxões, como SLAPP, acrônimo de strategic lawsuit against public participation ('ação judicial estratégica contra a participação pública').
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