A Semi-República de Passamão

No intuito de colaborar com a difícil arte de dar nome às coisas, sugiro que a partir de 2019 passemos a ser a Semi-República de Passamão, e adotemos o código criminal discriminado abaixo, elaborado em 1841, 48 antes da Proclamação do Marechal Deodoro

A Semi-República de Passamão
A Semi-República de Passamão


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Países ricos em monotonia e pobres em criatividade batizam seus regimes simplesmente de República ou Ditadura e se contentam com isso ao longo dos séculos. O Brasil não se inclui entre eles. Assim que foi inaugurada, a República, aqui entre nós, foi chamada de República apenas. Passados 41 anos, Getúlio Vargas a chamou de República Velha e, como se faz com tudo que fica velho, a derrubou e fundou o Estado Novo, que era um novo nome para um regime muito antigo chamado Ditadura.

O Estado Novo também ficou velho logo, logo, em 1946. E a República voltou a ser República apenas porque os Estados Unidos assim resolveram.

Quando a República ficou de um jeito que os americanos e os generais não gostavam mais, eles a derrubaram e fundaram uma nova ditadura, desta vez militar e a chamaram de Revolução de 64.

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Mas a Ditadura Militar também não resolveu os problemas do país e então os civis mandaram os militares para casa e fundaram a Nova República, em 1985.

Deu certo por 30 anos, mas nas últimas eleições os brasileiros colocaram no poder um ex-capitão do Exército de quem não se sabe o que pretende fazer, a não ser que vai enterrar a Nova República a 1º. de janeiro de 2019.

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No intuito de colaborar com a difícil arte de dar nome às coisas, sugiro que a partir de 2019 passemos a ser a Semi-República de Passamão, e adotemos o código criminal discriminado abaixo, elaborado em 1841, 48 antes da Proclamação do Marechal Deodoro.

Código Criminal da Semi-República de Passamão

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Capítulo 1º.

Dos crimes e sua punição

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Art. 1º. Por crime só se entenderá aquela ação que for cometida por pessoa de credo político diferente do do partido dominante e vencedor.

Art. 2º. Nenhum espertalhão do partido dominante, nenhum afilhado deste será declarado criminoso, faça o que fizer, enquanto intrigar, adular e sorrabar aos poderosos do dia. Decaídos estes, então se tomarão estreitas contas àqueles.

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Art. 3º. Não se dará má fé, senão nos desafetos ao partido preponderante.

Art. 4º. Serão criminosos os que acolherem e derem asilo em sua casa a coisas furtadas ou aos sujeitos que por qualquer meio, gíria, esperteza ou alicantina embolsarem o alheio. Excetuam-se dessa disposição os altos contrabandistas e os magistrados.

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Art. 5º. Os impressores, pintores ou gravadores de libelos famosos ou de qualquer coisa injuriosa só ficarão responsáveis e serão punidos se forem pobres, desvalidos ou se não estiverem sob a proteção da gente desfrutadora e dominante. A esta tudo é lícito e perdoável.

Capítulo 2º.

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Das circunstâncias agravantes e atenuantes dos crimes

Art. 1º. São circunstâncias agravantes de qualquer crime:

- Incorrer o delinquente no desagrado do presidente da província ou de algum dos da sua clientela;

- Não ter em eleições votado na chapa do governo;

- Não se compor ou acomodar com as exigências mormente pecuniárias dos indivíduos preponderantes;

- O ser pobre, honrado e pacífico;

- Não ser do grande tom e não entrar na bisca das transações;

- Ter vergonha, consciência e religião;

- Ser bem-criado e incapaz de abaixar-se e de cometer indignidades.

Art.3º. São circunstâncias atenuantes dos crimes:

- Ter bons protetores e padrinhos ricos;

- Poder e saber untar as mãos aos julgadores;

- Ter um promotor sujeito da sua parcialidade;

- Prometer votos nas próximas eleições a tais e tais juízes.

Capítulo 5º.

Dos crimes contra o presidente das províncias

Art. 1º. Levantar o pensamento, que seja, contra o presidente da província.

Pena – Inabilidade insanável para qualquer emprego público e perseguição no grau máximo.

Art. 2º. Escrever qualquer coisa pela imprensa que possa ofender, ainda de leve, ao presidente ou à sua clientela.

Penas – Quebrada a tipografia e o réu, seja quem for, recrutado para a Marinha ou para o Exército.

Art. 3º. Incorrer de qualquer maneira no desagrado do presidente.

Penas – Ódio figadal no grau máximo: indeferimentos absolutos, no médio e descomposturas dos periódicos escravos, no mínimo.

Capítulo 16

Peculato

Art. 1º. Apropriar-se o funcionário público, consumir, extraviar ou consentir que outrem se apropriem consuma ou extravie em todo ou em parte dinheiros ou efeitos públicos que tiver a seu cargo.

Penas – Título de recomendação para eleições, jus aos mais elevados cargos do estado e o foro grande.

Art. 2º. Emprestar dinheiros ou efeitos públicos, negociar com os dinheiros da nação.

Penas – Meter em si os lucros, enriquecer da noite para o dia e ser figurão importante da semi-república de Passamão.

N.B. Todo crime de responsabilidade dos empregados públicos, posto venha designado neste código só recairá sobre algum miserável, desvalido e de ínfima classe. Para os grandes a responsabilidade será sempre um objeto de escárnio.

(Publicado em 20/11/1841 no jornal carioca O Maiorista)

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