A Semi-República de Passamão
No intuito de colaborar com a difícil arte de dar nome às coisas, sugiro que a partir de 2019 passemos a ser a Semi-República de Passamão, e adotemos o código criminal discriminado abaixo, elaborado em 1841, 48 antes da Proclamação do Marechal Deodoro
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Países ricos em monotonia e pobres em criatividade batizam seus regimes simplesmente de República ou Ditadura e se contentam com isso ao longo dos séculos. O Brasil não se inclui entre eles. Assim que foi inaugurada, a República, aqui entre nós, foi chamada de República apenas. Passados 41 anos, Getúlio Vargas a chamou de República Velha e, como se faz com tudo que fica velho, a derrubou e fundou o Estado Novo, que era um novo nome para um regime muito antigo chamado Ditadura.
O Estado Novo também ficou velho logo, logo, em 1946. E a República voltou a ser República apenas porque os Estados Unidos assim resolveram.
Quando a República ficou de um jeito que os americanos e os generais não gostavam mais, eles a derrubaram e fundaram uma nova ditadura, desta vez militar e a chamaram de Revolução de 64.
Mas a Ditadura Militar também não resolveu os problemas do país e então os civis mandaram os militares para casa e fundaram a Nova República, em 1985.
Deu certo por 30 anos, mas nas últimas eleições os brasileiros colocaram no poder um ex-capitão do Exército de quem não se sabe o que pretende fazer, a não ser que vai enterrar a Nova República a 1º. de janeiro de 2019.
No intuito de colaborar com a difícil arte de dar nome às coisas, sugiro que a partir de 2019 passemos a ser a Semi-República de Passamão, e adotemos o código criminal discriminado abaixo, elaborado em 1841, 48 antes da Proclamação do Marechal Deodoro.
Código Criminal da Semi-República de Passamão
Capítulo 1º.
Dos crimes e sua punição
Art. 1º. Por crime só se entenderá aquela ação que for cometida por pessoa de credo político diferente do do partido dominante e vencedor.
Art. 2º. Nenhum espertalhão do partido dominante, nenhum afilhado deste será declarado criminoso, faça o que fizer, enquanto intrigar, adular e sorrabar aos poderosos do dia. Decaídos estes, então se tomarão estreitas contas àqueles.
Art. 3º. Não se dará má fé, senão nos desafetos ao partido preponderante.
Art. 4º. Serão criminosos os que acolherem e derem asilo em sua casa a coisas furtadas ou aos sujeitos que por qualquer meio, gíria, esperteza ou alicantina embolsarem o alheio. Excetuam-se dessa disposição os altos contrabandistas e os magistrados.
Art. 5º. Os impressores, pintores ou gravadores de libelos famosos ou de qualquer coisa injuriosa só ficarão responsáveis e serão punidos se forem pobres, desvalidos ou se não estiverem sob a proteção da gente desfrutadora e dominante. A esta tudo é lícito e perdoável.
Capítulo 2º.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes dos crimes
Art. 1º. São circunstâncias agravantes de qualquer crime:
- Incorrer o delinquente no desagrado do presidente da província ou de algum dos da sua clientela;
- Não ter em eleições votado na chapa do governo;
- Não se compor ou acomodar com as exigências mormente pecuniárias dos indivíduos preponderantes;
- O ser pobre, honrado e pacífico;
- Não ser do grande tom e não entrar na bisca das transações;
- Ter vergonha, consciência e religião;
- Ser bem-criado e incapaz de abaixar-se e de cometer indignidades.
Art.3º. São circunstâncias atenuantes dos crimes:
- Ter bons protetores e padrinhos ricos;
- Poder e saber untar as mãos aos julgadores;
- Ter um promotor sujeito da sua parcialidade;
- Prometer votos nas próximas eleições a tais e tais juízes.
Capítulo 5º.
Dos crimes contra o presidente das províncias
Art. 1º. Levantar o pensamento, que seja, contra o presidente da província.
Pena – Inabilidade insanável para qualquer emprego público e perseguição no grau máximo.
Art. 2º. Escrever qualquer coisa pela imprensa que possa ofender, ainda de leve, ao presidente ou à sua clientela.
Penas – Quebrada a tipografia e o réu, seja quem for, recrutado para a Marinha ou para o Exército.
Art. 3º. Incorrer de qualquer maneira no desagrado do presidente.
Penas – Ódio figadal no grau máximo: indeferimentos absolutos, no médio e descomposturas dos periódicos escravos, no mínimo.
Capítulo 16
Peculato
Art. 1º. Apropriar-se o funcionário público, consumir, extraviar ou consentir que outrem se apropriem consuma ou extravie em todo ou em parte dinheiros ou efeitos públicos que tiver a seu cargo.
Penas – Título de recomendação para eleições, jus aos mais elevados cargos do estado e o foro grande.
Art. 2º. Emprestar dinheiros ou efeitos públicos, negociar com os dinheiros da nação.
Penas – Meter em si os lucros, enriquecer da noite para o dia e ser figurão importante da semi-república de Passamão.
N.B. Todo crime de responsabilidade dos empregados públicos, posto venha designado neste código só recairá sobre algum miserável, desvalido e de ínfima classe. Para os grandes a responsabilidade será sempre um objeto de escárnio.
(Publicado em 20/11/1841 no jornal carioca O Maiorista)
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