A regulamentação da mídia a partir de um raciocínio lógico

É LIVRE a manifestação do pensamento (porém), e é também assegurado o direito de resposta PROPORCIONAL ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, (e mais) sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sob potencial intervenção da Justiça quando da violação

É LIVRE a manifestação do pensamento (porém), e é também assegurado o direito de resposta PROPORCIONAL ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, (e mais) sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sob potencial intervenção da Justiça quando da violação
É LIVRE a manifestação do pensamento (porém), e é também assegurado o direito de resposta PROPORCIONAL ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, (e mais) sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sob potencial intervenção da Justiça quando da violação (Foto: Marconi Moura de Lima Burum)


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Por raciocínio lógico, o que deve conter numa Lei de regulamentação dos meios de comunicação no Brasil? É isso queremos começar a debater.
Ao ler este texto, perceberemos públicos diversos. Alguns, bem tolos, acharão que se trata de sugestão à censura da imprensa. Outros, porém, que estudam a Constituição e os direitos, saberão que se trata de organizar as coisas da República (redundante mesmo), e fazer justeza ao que ainda escapa à democracia e cidadania plenas.

Pois bem! É LIVRE a manifestação do pensamento (porém), e é também assegurado o direito de resposta PROPORCIONAL ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, (e mais) sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sob potencial intervenção da Justiça quando da violação. Fato, no entanto, é que (também) é assegurado a todos o acesso à informação e (ademais) o livre o exercício de qualquer profissão – inclusive a jornalística, óbvio –, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas em lei.

Esse parágrafo acima, de forma sintética, todavia, preciso, reescreve os incisos IV, V, X, XIII e XIV, do Art. 5º, da Constituição Federal (vide a Carta), e são as bases, a condição 'sine qua non' para o jornalismo, segundo outro imperativo da Carta Magna: o § 1º, do Art. 220. Ou seja: ao dizer o Constituinte que lei alguma poderia oferecer embaraço ao exercício da imprensa, ele CONDICIONOU apenas esses cinco incisos (que trataremos como sendo a Base Legal da Comunicação), somados a mais dois fatores que veremos logo a seguir.

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Quis o constituinte, em sua sabedoria balizada pela contribuição (sugestões) popular, ser muito discreto quanto a potenciais interferências no exercício da imprensa. Óbvio, 1988 era uma recém-nascida democracia. Devolviam aos brasileiros a liberdade de expressão. Como dispor isso nos marcos legais como meio relativo demais(?). A CF-88 precisou ser sutil, todavia, não menos lógica quanto ao LIMITADOR de toda ação que impacte reação, ou covardia inversa: sair de um autoritarismo do silêncio reativo, para um autoritarismo da fala relativa. Afinal, não era porque os militares calavam a imprensa que a imprensa deveria "calar" a diversidade, a seguir. A sociedade NÃO é feita de pensamento único, exclusivista. O conteúdo nacional é, em si mesmo, o conjunto de múltiplos conteúdos, símbolos, culturas, filosofias, crenças, povos e classes. Não há como ter apenas uma representação (representante) para dezenas, centenas de perspectivas societárias. Quaisquer concessões de comunicação (Art. 223, da CF) necessitam levar em conta o maior arquétipo possível (guarda-chuva) de vozes e manifestações culturais.

Pois bem, o constituinte mais uma vez foi generoso: presenteou-nos com o Art. 221 que trata destas questões acima citadas. Trata-se da Base Principiológica da Comunicação. Que tem ainda em seu bojo um referente subjetivo, todavia, não menos importante, a saber, o "respeito aos valores éticos e sociais" (Inciso IV, do Art. 221, da CF-88). A imprensa e a liberdade de expressão, por excelência, somente o são verdadeiras se levam em conta os fatores éticos de seu exercício. Não o sendo, agem como adverso; à lesa-pátria. Para este aspecto, merece-se um exemplo ilustrativo. Senão, vejamos: um determinado FATO SOCIAL, um ocorrido, uma tragédia hipotética. Determinado veículo de imprensa, concessão pública dado pela sociedade por meio do Congresso Nacional resolve divulgá-lo. Ao fazê-lo, por questão Ética (princípio constitucional) e pelo Direito à Informação (aspecto normativo), não se pode ludibriar o fato, manipular a informação, torná-la, um real-social numa literatura novelesca. É fato, não é conto. A sociedade tem o direito de saber todos os lados proporcionais do fato, e não a opinião ideológica, ou metodológica do fato.

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Para melhor ilustrar isso, trazemos exemplos de dois grandes veículos atuais: a Rede Globo e a Revista Veja. No primeiro, o seu informante principal, o Jornal Nacional, virou uma fábula de mau gosto, em que pegam um fato concreto ocorrido na sociedade, trazem a ilustração de um "Lobo Mau" e a "Chapeuzinho Vermelho" para salvar o "País das Maravilhas". Notícia deixou de ser notícia para virar novela. A Veja, completamente amoral e antiética, transforma suas Capas (e notícias) em prefácios dos livros de Agatha Christie. Ou seja: escolhe a "tragédia" e a amassa (manipula) como o padeiro ao trigo para o pão. E lembremos: não nos fazem um favor: são concessões públicas. Só ganham seu dinheiro como empresa porque, pela CF-88, o povo lhes presenteou a Concessão e a Audiência.

Para que não pareça que faço um debate de cunho ideológico e diminuam a qualidade deste diálogo (artigo), sugiro que comparem dois jornais conservadores, de famílias tradicionais, um, no entanto, manipula como quer as suas chamadas e reportagens: a Folha de S. Paulo. E leia a mesma reportagem no jornal El País: jornalismo sério. E se desejar comparar mais ainda o mesmo fato (tipo: "morte de jovens negros na periferia" no jornal Estadão (atende a interesse de grupos) e na TV Brasil (a serviço do público), verão que não sou eu quem julga; mas é o chefe da redação quem escolhe como devemos "saber-a-informação" (compreenda mais aqui). Ou alguém em sã consciência acha que se a imprensa brasileira fosse séria, um Presidente da República (o Boneco Temer) poderia mentir de formas tão descarada e tranquila sem que isso virasse debate sério na Tevê e sociedade?

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Ainda sobre concessão pública, e bem objetivamente: a Comunicação é um Direito Social. Seu exercício é livre e de todos. Contudo, isso denota aparelhamento. Quem detém capital, detém aparelhos, mas não detém o Direito. Portanto, quando o Congresso Nacional aprova uma concessão a determinada Tevê ou Rádio, na verdade ele "empresta" poder a uma empresa para articulação do Direito Social à Comunicação que continua pertencendo ao povo, à sociedade. A imprensa não pertence à empresa; pertence aos cidadãos brasileiros (insistamos em memorizar isso). A empresa apenas faz a difusão porque foi emprestada a ela esse direito. Esse debate precisa chegar às pessoas comuns. Fazê-las compreender que não são meros expectadores; são parte estratégica de um Direito.

Finalmente, descreveremos o último aspecto da Constituição sobre as Mídias ou Meios: a Base Estrutural da Comunicação.

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Quis o constituinte ser tático. Percebendo que uma concessão pública não responderia por si só a todos os aspectos Legais e Principiológicos, foi este incisivo: exigiu que para haver democracia e pleno direito à comunicação não seria possível que apenas um pequeno grupo de empresas, ou mesmo famílias poderosas detivessem todo o controle dos Conteúdos e Estruturas. Claramente escreveu para nós na Carta Magna de 1988: "Art. 220 - § 5º. Os meios de comunicação social NÃO podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio (poucas empresas) ou oligopólio (famílias mandam)". O grifo e os parênteses são nossos.

Em síntese: a comunicação jamais pode ser vista como um simples direito à imprensa. Evasiva literatura. Precisa ser reparada como uma estratégia democrática e um recorte pedagógico-civilizatório. Trata-se de poder... e poder de mudança de contextos sociais, econômicos, políticos e culturais. E se por premissa lógica, a Liberdade é ilimitada; o Poder, não. Esse precisa de pendões de equilíbrio.

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Resta-nos, portanto, apenas um caminho e urgente – sob o risco de jamais termos uma Democracia sincera, e uma Civilização evoluída. Resta-nos Regulamentar (fazer aprovar por exigência do povo) uma norma posta aos Meios de Comunicação. E para isso dois caminhos são fundamentais. O primeiro é pedagógico: capacitar as pessoas (da dona de casa ao dono da Lotérica) sobre o seu direito e orientá-las a exigir do deputado e senador que votarão em 2018 que cumpram essa obrigação constitucional. O segundo é institucional: os movimentos em defesa de uma comunicação democrática precisam ocupar o Congresso Nacional paroquial e estrategicamente, e fazer aprovar a norma que oriente de forma clara a Base Principiológica, a Base Legal e a Base Estrutural contidas nos Arts. 220 e 221 da Constituição Federal. Não somos nós quem pedimos isso; foi escrito pelos representantes do povo em 1988.

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