A quem interessa destruir reputações?

Um contrato público firmado entre a Prefeitura de Campinas e uma organização social é objeto de investigação do Ministério Público, não há denunciados, nem condenados, apenas investigados, mas o espetáculo midiático voltou a Campinas como método censurável do MP

Um contrato público firmado entre a Prefeitura de Campinas e uma organização social é objeto de investigação do Ministério Público, não há denunciados, nem condenados, apenas investigados, mas o espetáculo midiático voltou a Campinas como método censurável do MP
Um contrato público firmado entre a Prefeitura de Campinas e uma organização social é objeto de investigação do Ministério Público, não há denunciados, nem condenados, apenas investigados, mas o espetáculo midiático voltou a Campinas como método censurável do MP (Foto: Pedro Maciel)


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Um contrato público firmado entre a Prefeitura de Campinas e uma organização social é objeto de investigação do Ministério Público, não há denunciados, nem condenados, apenas investigados, mas o espetáculo midiático voltou a Campinas como método censurável do MP.

Não me refiro à exemplar e necessária cobertura feita por toda a imprensa da cidade e da região a esses fatos, mas à precipitada exposição dos nomes, fotos, imagens e endereços das pessoas investigadas, o que, s.m.j., foi propiciado do próprio MP.

Merece registro o fato de o Prefeito de Campinas Jonas Donizette (PSB) haver prontamente tomado as medidas que se espera de um administrador público sério: interviu no contrato de concessão e exonerou os envolvidos nas investigações. O fez imediatamente ao contrário de outro prefeito que deu de ombros e acabou perdendo o mandato.

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Se por um lado o MP merece aplausos, pois demonstrou mais uma vez diligência e atenção às questões que são de interesse público, bem como aos princípios informadores da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, por outro lado a destruição de reputações, por intermédio de abuso de autoridade e acusações de corrupção, via instrumentalização maliciosa da mídia, que transformou-se em prática do MP (cujo viés é autoritário e nos remete aos métodos de Goebbels da Alemanha Nazista) que merece censura e providências junto aos órgãos de controle competentes.

Toda investigação deve ser informada à população, mas nem o MP, nem ninguém tem o direito de destruir reputações e lançar na lama famílias inteiras em razão de meras investigações.

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Sobre esse tema precisamos debater e é isso que proponho nesse artigo.

Há exemplo trágico que que representa a destruição de reputações, exemplo que vem passando despercebido, me refiro aos fatos que levaram o ex-reitor da UFSC ao suicídio.

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Acredito que o suicídio do Reitor Luís Carlos Cancellier de Olivo é resultado dessa prática nefasta do Ministério Público. O MP inventou (ou reinventou) método que consiste na exposição e à execração pública do investigado, e sem direito de defesa e antes da existência de processo.

Eu acredito que a sociedade tem o direito de conhecer o conteúdo e existência de investigações, quais são as instituições públicas e privadas objeto delas, trata-se do Direito à Liberdade de Imprensa, Direito à publicidade, Direito à Informação (direitos que devem ser defendidos por todos nós de forma intransigente), mas há parâmetros que devem ser observados para garantir o adequado cumprimento da Liberdade de Imprensa e de Informação.

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A quais parâmetros me refiro?

A liberdade de imprensa não pode ser usada como desculpa para destruir reputações.

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Esse método do Ministério Público (dar publicidade aos nomes dos investigados, quando deveria informar sobre as investigações), trata-se de verdadeiro desrespeito ao Direito de Intimidade e repito: nos remete aos métodos de Goebbels da Alemanha Nazista.

O recorrente vazamento de nomes de cidadãos e cidadãs antes da conclusão de investigações, antes da formulação de Denúncia pelo Ministério Público e antes do recebimento dela pelo Poder Judiciário é mais que censurável, é desrespeito à lei, à constituição e à civilidade e, s.m.j., é crime.

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O Direito da Intimidade e da vida privada está no catálogo de direitos fundamentais contido no artigo 5º da Constituição Federal e destina-se à tutela da intimidade e da vida privada, que são espécies de direitos da personalidade, esse direito parece ser desconhecido pelo MP.

O Direito à intimidade e à vida privada são direitos que englobam diferentes aspectos: o resguardo das informações, a privacidade corporal, a inviolabilidade das comunicações e a privacidade territorial.

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Os meios de comunicação são os encarregados de informar sobre os fatos que acontecem ao nosso redor, que dão a todos conhecimento sobre a realidade local, mas não podem ser instrumentalizados pelo MP para afirmação e divulgação de suas convicções.

Os meios de comunicação e a liberdade de imprensa garantem a informação e a formação da opinião pública. Também assumem a função de foros de exposição e debates dos principais problemas sociais, selecionam os acontecimentos que vão ser noticiados e estabelecem as notícias que será objeto de discussão social, fomentam esse debate através de artigos de opinião e editoriais que prestam diversos enfoques perspectivas de análises e solução do problema. A quem defenda que os meios são autênticos agentes de controle social que reconhecem e delimitam o problema ao mesmo tempo em que generalizam enfoques, perspectivas e atitudes diante um conflito chegando a transformá-los.

Entretanto, os meios de comunicação também invadem a vida privada, causando danos irreparáveis, pois, existem aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticam abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, estes ficarão sujeitos às penas e responderão pelos prejuízos que causarem. Na minha opinião em todo Brasil é o Ministério Público que fomenta esse abuso e, repito, isso merece censura.

A regra é a de que os processos judiciais sejam públicos, com amplo acesso a todo e qualquer interessado quanto ao processamento e conteúdo das decisões judiciais. O problema é que em determinadas situações há a necessidade de preservar o conteúdo dos processos judiciais do acesso ao público em geral, limitando-o às partes e respectivos procuradores, com possibilidade de reconhecimento por terceiros apenas se demonstrado o indispensável interesse jurídico.

Por que?

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