A prova da falta de provas na condenação de Lula pelo juiz Sérgio Moro

Resta apenas saber, para que se cumpra a punição do confisco: de quem o juiz tomará o tríplex do Guarujá? De Lula, da OAS, da Caixa ou das páginas da sua inflada e oca sentença? A resposta que esclareça de quem se confisca, sem dúvida, confiscará também o castelo de cartas da condenação

moro lula
moro lula (Foto: Urariano Mota)


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Pensei em escrever que revolta a inteligência a última sentença de Sérgio Moro contra o ex-presidente Lula. Acrescentaria que não é possível, hoje, ser um humanista que não se revolte contra o concerto da direita brasileira. Mas acalmo, sereno o discurso e passo a indicar a prova da sentença sem provas do senhor Sérgio Moro. Acompanhem aqui por favor.

A primeira coisa a observar, de passagem, é que a concordância verbal e a civilização brasileira não são o forte do senhor Sérgio Moro. Sem pesquisa ou esforço de correção, notamos erros primários:

“o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não está sendo julgado por sua opinião política e também não se encontra em avaliação as políticas por ele adotadas durante o período de seu Governo...

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Também não tem qualquer relevância suas eventuais pretensões futuras de participar de novas eleições ou assumir cargos públicos.. ..

Transcreve-se trechos....”

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São muitos e reiterados os erros da língua na sentença. Relacioná-los  é covardia, é o mesmo que empurrar bêbado descendo a ladeira, como se fala em Pernambuco.  Mas deixemos o mau português e vamos ao mal das “provas”:

“246. Como ver-se-á adiante, a presente ação penal sustenta-se em prova independente, principalmente prova documental colhida em diligências de busca e apreensão....”

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E ver-se-á procura de interpretação que valide os documentos, que devem ser , seriam ou são  criminosos:

“294.  Segundo a Acusação, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

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295. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do preço correspondente.

296. Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o empreendimento imobiliário estava com a BANCOOP, teria pago por um apartamento simples, no 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço. Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.

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297. Na mesma linha, alega o MPF que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial. ...

302. Essa é a questão crucial neste processo, pois, se determinado que o apartamento foi de fato concedido ao ex-Presidente pelo Grupo OAS, sem pagamento do preço correspondente, sequer das reformas, haverá prova da concessão pelo Grupo OAS...

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304. Na resolução desta questão, não é suficiente um exame meramente formal da titularidade ou da transferência da propriedade.

305. É que, segundo a Acusação, a concessão do apartamento ao ex-Presidente teria ocorrido de maneira subreptícia, com a manutenção da titularidade formal do bem com o Grupo OAS, também com o objetivo de ocultar e dissimular o ilícito.

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306. Então, embora não haja dúvida de que o registro da matrícula do imóvel, de no 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, e que se encontra no evento 3, comp228, aponte que o imóvel permanece registrado em nome da OAS Empreendimentos S/A, empresa do Grupo OAS, isso não é suficiente para a solução do caso.”

Mesmo com a seleção de material do pântano, a sentença é tão miserável  de provas, que os parágrafos podem ser copiados de qualquer lugar do documento, e o resultado será o mesmo.  As desrazões se repetem ou apenas mudam os nomes dos delatores. Mas sempre a nota do samba é uma só: declarou, declarou, declarou.. Ou então se referem a e-mails, onde Zeca Pagodinho é Lula, Brahma é Lula, Chefe é Lula,  Madame é Marisa...  Todo arrazoado desarrazoado é um labirinto de idas e vindas, recuos, voltas, de fixação em busca de um só ponto: a condenação do ex-presidente Lula. Não sei se comparo mal, mas o conjunto da condenação do juiz seria como a solução do cálculo de um  limite ao infinito assim formulado:

limx(Dono do Tríplex) x  = prisão de Lula

Mas não, estamos em outro limite: o da arbitrariedade de um juiz, que faz o limite do abuso ao infinito contra a maior liderança popular do Brasil. Assim, em lugar de tentativas de buscas e aproximações  de cálculo matemático, vejamos as razões de “culpa” no português medíocre do inquisidor. Algumas das suas provas “documentais”, o adjetivo que ele usa:

"a) nos próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na 'Proposta de adesão sujeita à aprovação' rasurada, com original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva...

c) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, sendo a última delas paga em 15/09/2009...;

k) O Jornal O Globo publicou matéria em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, muito antes do início da investigação ou de qualquer intenção de investigação, na qual já afirmava que o apartamento tríplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada...”

Sei que a inteligência do leitor exige que não se ponham pontos de exclamação depois de tais provas. Mas bem que mereciam: !!!!!!!!!!!!!!! As tais provas documentais voltam a se repetir mais adiante. Literalmente:

“599. Transcreve-se novamente a síntese das provas documentais:

"a) nos próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na 'Proposta de adesão sujeita à aprovação' rasurada, com original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva...”

E depois de tão repetitivas provas, o senhor Moro conclui ao fim de grande esforço:

“601. Considerando o conjunto das provas documentais e das provas orais consistentes com as provas documentais, tem-se por provado o que segue.

602. Marisa Letícia Lula da Silva, esposa de Luiz Inácio Lula da Silva, subscreveu contratos junto à BANCOOP para formalmente adquirir a unidade apartamento 141-A, Residencial Mar Cantábrico.

603. Desde o início, o que se depreende das rasuras na ‘Proposta de adesão sujeita à aprovação’ e ainda do termo de adesão e compromisso de participação com referência expressa ao apartamento 174, que, embora não assinado, foi apreendido na residência do ex-Presidente, havia intenção oculta de aquisição do apartamento 174-A, que tornou-se posteriormente o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.

604. Foram pagas apenas cinquenta de setenta prestações do apartamento 141, no total de R$ 179.650,80, com última parcela paga em 15/09/2009.”

Etc.etc.etc......

Lembro do dialogo, da última vez em que Lula depôs frente ao juiz das provas sem provas::

“Moro - Senhor ex-presidente, pode esclarecer se havia a intenção desde o início de adquirir um triplex no prédio invés de uma unidade simples?

Lula: Não havia no início e não havia no fim.  Eu quero falar, porque tenho direito de falar que não requisitei, não recebi e nem paguei um apartamento que dizem que é meu.

Moro: Nunca houve a intenção de adquirir esse tríplex?

Lula: Nunca houve a intenção de adquirir o tríplex.

Moro: Aqui, tem uma proposta de adesão, sujeita à aprovação, relativamente ao mesmo imóvel. Isso foi assinado pela senhora Marisa Leticia, vou mostrar aqui para o senhor.

Lula: De quando que é essa data aqui?

Moro: 01/04/2005. Consta nesse documento, não sei se o senhor chegou a verificar, uma rasura. O número 174 correspondente ao tríplex nesse mesmo edifício foi rasurado e, em cima dele, foi colocado o número 141. Este documento em que a perícia da PF constatou ter sido feita uma rasura, o senhor sabe quem o rasurou?

Lula: A Polícia Federal não descobriu quem foi? Não?! Então, quando descobrir, o senhor me fala, eu também quero saber.

Moro: Aqui, consta um termo de adesão de duplex de três dormitórios nesse edifício em Guarujá, unidade 174 A, que depois, com a transferência do empreendimento a OAS, acabou se transformando triplex 164 A. Eu posso lhe mostrar o documento?

Lula: Tá assinado por quem?

Moro: .. A assinatura tá em branco…

Lula: Então o senhor pode guardar por gentileza!”

E com tais provas, enfim, o juiz deu a sentença esta semana: :

“944. Condeno Luiz Inácio Lula da Silva:

“...Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva....

950. Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, "b", do CP.”

Resta apenas saber, para que se cumpra a punição do confisco: de quem o juiz tomará o tríplex do Guarujá? De Lula, da OAS, da Caixa ou das páginas da sua inflada e oca sentença? A resposta que esclareça de quem se confisca, sem dúvida, confiscará também o castelo de cartas da condenação.

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