A impressionante agilidade de Moro para prender Lula
Moro reconhece a existência dos "embargos de declaração de embargos de declaração". Ele, entretanto, abomina este direito da defesa; chega a chamá-lo de "apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico". Se ele entende que a "patologia" "deveria ser eliminada do mundo jurídico", é porque ele reconhece a existência da regra. Logo, se existe no mundo jurídico, deve ser acatado e obedecido na plenitude, mas jamais subtraído do direito de qualquer pessoa. Aquele que anula a aplicação de um comando legal ou constitucional não é um juiz, mas um soberano totalitário; artigo de Jeferson Miola
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O atropelo para sacramentar a violência jurídica contra Lula fica patente na inusual velocidade dos trâmites no judiciário do processo para encarcerar Lula.
A sessão do STF que rechaçou o habeas corpus a Lula e atentou contra a Constituição [inciso 57 do artigo 5º], terminou à 1:00h da madrugada de 5/4/2018.
O mandado de prisão do Lula foi expedido às 17:50h da tarde do mesmo dia 5/4/2018 – menos de 17 horas depois da sessão do STF.
É impressionante a rapidez. Entre o momento em que o tribunal de exceção da Lava Jato [TRF4] enviou ofício a Moro "determinando a execução da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva", "às 17h31min de hoje (5/4)" e a expedição do mandado de prisão do Lula, transcorreram apenas 19 minutos.
Moro assinou eletronicamente o mandado de prisão às 17h:50m:10s deste 5/4/2018.
Este evidente atropelo escamoteia, ainda, outros abusos e violências jurídicas que, estivesse o Brasil em plena normalidade institucional, levariam à anulação dos atos:
1) o STF ainda não publicou o acórdão [a conclusão] da sessão terminada à 1:00h da madrugada de 5/4/2018. Após a publicação do acórdão, ainda correria prazo para a defesa do Lula ingressar recurso – embargo declaratório, por exemplo. A inobservância deste aspecto representa o sequestro do direito de defesa do Lula;
2) o mandado de prisão foi expedido antes mesmo do encerramento da condenação no trf4, onde ainda correm prazos para a contestação da defesa;
no despacho, Moro sustenta que "Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico".
3) Moro reconhece a existência dos "embargos de declaração de embargos de declaração". Ele, entretanto, abomina este direito da defesa; chega a chamá-lo de "apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico".
Se ele entende que a "patologia" "deveria ser eliminada do mundo jurídico", é porque ele reconhece a existência da regra. Logo, se existe no mundo jurídico, deve ser acatado e obedecido na plenitude, mas jamais subtraído do direito de qualquer pessoa.
Aquele que anula a aplicação de um comando legal ou constitucional não é um juiz, mas um soberano totalitário.
Lula é vítima de uma armação fascista sem equivalência na história nacional. À luz do direito e da justiça, esta prisão ainda pode ser revertida – o que é, todavia, duvidoso, tal o ódio fascista estimulado pelo judiciário e pela mídia, em especial pela Lava Jato e Rede Globo.
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