A execução penal do “mensalão” cabe ao Supremo?

O ministro do Supremo, quando delega, não faz nem pede favor a um juiz "inferior". Cumpre um mandamento constitucional. Também não pode querer delegar+controlar



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A imprensa tem relatado um excesso de controle relativo à execução da pena do chamado mensalão nas mãos do juiz da condenação, o ministro Joaquim Barbosa. Gilmar Mendes, outro dia, em entrevista na TV disse que o Poder Legislativo poderia "comunicar" ao Judiciário que pretendia fazer avaliação médica em Genoino. Queria dizer pedir autorização. Pode ter se esquecido que o condenado não se torna propriedade do Judiciário. Pode ter esquecido também a existência do artigo 2º da Constituição que diz que os Poderes são independentes e harmônicos entre si. Lapsos ocorrem.

Foi totalmente significativo o fato de todas as associações de classe de magistrados do país e o Conselho Federal da OAB pedir providências contra Joaquim Barbosa no caso da troca do juiz da execução.

A execução da sentença, no caso, obedece a 4 diplomas. A Constituição da República, no artigo 102. A Lei da Execução Penal, toda ela. Os códigos penal, artigos 32 e seguintes, e processo penal, artigos 668 e seguintes.

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A Constituição não é totalmente genérica. Atribui "competência" e "delegação". Compete ao Supremo executar suas sentenças. Mas como ele não terá como operacionalizar isto, cria uma delegação constitucional, artigo 102, letra m.

Esta tal letra m, ainda que fale em "facultada a delegação" é um comando direto à operacionalidade. Não se imagina um ministro do Supremo praticando atos "menores", burocráticos e de conferência, próprios da execução penal. Quando a Constituição cria expressamente a possibilidade de delegação é porque sabe que precisa "afetar" o princípio do juiz natural delegando a gestão da execução a um juiz típico ou comum de execução penal.

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O ministro do Supremo, quando delega, não faz nem pede favor a um juiz "inferior". Cumpre um mandamento constitucional. Também não pode querer delegar+controlar. Não pode querer manter o juiz da execução sob seu controle subjetivista idiossincrático por uma simples razão. Se a delegação é constitucional, a atuação do juiz será totalmente atrelada à lei. Direitos do condenado estipulados na Lei de Execução precisam ser conferidos e deveres do Estado precisam ser prestados. Não há espaços aí para grandes discricionariedades, salvo as oriundas do autoritarismo. Mas isso se corrige facilmente.

Repare-se que o regimento interno do Supremo, no artigo 340, impõe à operacionalidade da execução dois fatores. O primeiro são os artigos 13, VI, e 21, II, que não têm nada, absolutamente nada de gestão executiva. O segundo fator consignado pelo regimento é a "legislação processual". Ou seja, o regimento acata, aceita e, mais, "impõe" a legislação processual. Diz "no que couber". Mas ora, a legislação processual tem que caber em tudo, porque não há operacionalidade da execução no regimento do Supremo que é totalmente lacunoso no tema.

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Daí, a delegação a um juiz de execução é uma óbvia necessidade. Será este juiz, acostumado com crime, direito penal, vara penal, regime, cumprimento e dosimetria de pena, incidentes comuns na execução, relações com diretor de estabelecimentos prisionais, pedidos de familiares etc. que resolverá a vida do condenado enquanto interno. Não poderá este juiz, relativamente aos condenados pelo Supremo, ter que tomar a bênção semanalmente ao "ex-relator" do caso. De agora para frente são apenas "atos de execução" e não mais um julgamento que existe.

Nem se diga que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória todos ficam iguais perante a lei e desaparece, por exemplo, a prisão especial. Como desaparecem as "especialidades", a não ser aquelas previstas na Lei de Execução, como idade, primariedade etc., mas que valem para todo e qualquer condenado.

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A matéria tanto da ação penal originária como da execução é totalmente nova para os juízes do Supremo. Não seria nenhuma esdruxularia eles pedirem ajuda a um magistrado carioca ou paulista que só "faz" crime há décadas para cálculo de pena, regime prisional etc. Os ministros do STF ocupam-se ordinariamente de temas muito mais constitucionais. O desconforto com a matéria penal prática ficou nítido nas discussões, afinal eles não lidam com o assunto.

A execução da pena cabe ao Supremo. Está escrito, repita-se. Mas também se percebe que não há procedimento próprio ao Supremo para os atos práticos da Execução. A vala da gestão executiva, operacional, é constitucionalmente delegável a um juiz. Não há favor aí. Mas também não pode haver autoritarismos. Todos vivem sob um Estado de Direito. Até sua excelência o ministro JB.

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Do blog Observatório Geral

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