A destruição empresarial e o Código Comercial
O projeto do Novo Código Comercial não difere, em nada, do que orientou o de Napoleão: o Estado sabe mais do que os cidadãos o que é bom para estes, mas, sobretudo, o Estado quer o Poder, o Comando
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Os aspectos principiológicos do PL 1572/2011 (Código Comercial) não serão capazes, por si só, de frear o ambiente de destruição empresarial existente no Brasil.
Atravessamos a maior crise já vivenciada em todo o período da Nova República, porém sempre quando enfrentamos um grave problema, aparece, no final do túnel, a luz da salvação: a elaboração de um novo Código.
Assim foi feito com o Código Civil e também com o recente Código de Processo Civil, o qual piorou o congestionamento e demonstrou falhas insanáveis nos princípios informadores da moderna processualística.
Metade das empresas brasileiras encontra-se endividada, sendo, entre elas, baixíssima a taxa de liquidez. São preocupantes, alarmantes os sinais de insolvência, com os explosivos números de recuperação e quebra, do último biênio. Isto sem considerar o pedido de recuperação judicial da Oi, uma das campeãs nacionais, que deverá agravar o quadro geral.
Evidentemente, nenhum dos quatro pressupostos que fundamentam o projeto será alcançado. A modernização e racionalização das normas é muito mais cultural do que fruto de positivação normativa; ética, moralidade e decência dos negócios dependem do fim do compadrio nas relações entre Estado e algumas empresas. A segurança jurídica de funcionamento dos mercados é alcançada quanto menor a intervenção do Estado. A previsibilidade das decisões judiciais refoge do cenário da legislação comercial, direito material, cuja simplificação burocrática é capítulo pertinente ao campo digital e eletrônico de constituição e encerramento das empresas.
O projeto do Novo Código Comercial não difere, em nada, do que orientou o de Napoleão: o Estado sabe mais do que os cidadãos o que é bom para estes, mas, sobretudo, o Estado quer o Poder, o Comando. O Brasil precisa, antes de tudo, criar um Código de Ética – para agentes públicos e privados, notadamente as empresas –, acatar o livre comércio, abrir-se para os mercados mundiais globalizados e ter a consciência de que o dinamismo empresarial não requer codificações operando melhor se estruturado em microssistemas aptos a atacar pontualmente as questões complexas e que impactam diretamente nossa economia.
As disciplinas relacionadas ao Direito Bancário, Securitário e Agronegócio são incompletas e insuficientes, além do que o Direito Marítimo, na sua dicção, apresenta equívocos incomensuráveis, além da ressuscitação de contratos de armazéns gerais e títulos, a exemplo do warrant, completamente em desuso na modernidade eletrônica dos documentos concernentes às operações empresariais. As regras básicas do direito cambiário, desde Vivante, são suficientes para atender às necessidades do tráfico negocial.
A Bolsa de Valores brasileira ressente-se de uma legislação que incorpore confiança e credibilidade do investidor, sobretudo do minoritário, e de órgão regulador não capturado pelo Poder Público, sem o que nem mesmo um novo Código Comercial conseguirá promover, minimamente, o revigoramento de investimentos de risco e livre negociação de valores mobiliários de companhias abertas, tal como pretenderam Lamy e Bullões.
Recentemente, a saída do Reino Unido da União Europeia causou tsunami na economia e provocou perdas imediatas de 2 trilhões de euros na integração do bloco.
Há dois anos, vivemos e convivemos com produto interno bruto negativo, próximo de 8%, desemprego de 12 milhões de brasileiros, mais de 130 mil estabelecimentos comerciais fechados. Não nos parece, em são consciência, que essa lenta e gradual destruição empresarial ressoará, para alterar a curva, na varinha mágica descortinada pelos autores de mais um sonho para melhorar os negócios no Brasil.
*Colaboraram Jorge Lobo - Professor e Procurador de Justiça do RJ aposentado, advogado e jurista e Rachel Sztajn - Professora Associada da USP, Autora de Obras e Consultora Jurídica
Jorge Lobo - Professor e Procurador de Justiça do RJ aposentado, advogado e jurista
Rachel Sztajn - Professora Associada da USP, Autora de Obras e Consultora Jurídica
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