A destruição da segurança jurídica
Se a cada julgamento o juiz considerar a real ou suposta excepcionalidade do fato para justificar uma ‘decisão excepcional’, uma exceção à norma, está instaurado o estado de exceção, e revogado um dos principais dogmas do direito penal, qual seja, a inexistência de crime sem lei anterior que o defina, de que decorre a inexistência de pena não prevista em lei
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É preciso denunciar mil vezes que as últimas decisões do Supremo Tribunal Federalatentam contra o Direito.
O abastardamento da ordem legal, as violações de que é vítima a Constituição, os desrespeitos aos princípios gerais do direito, gerados na usina de ilegalidades em que se constitui a "República de Curitiba", suas adjacências e a matriz compartilhada entre STF e MPF atingem em seu cerne a base do Direito, com a destruição da segurança jurídica, que, levada ao limite, se traduz por autoritarismo e barbárie, de que o homem procura livrar-se desde quando começou a construir sua Humanidade.
Imitindo-se na condição de poder constituinte, de que carece, o STF legitimou o cumprimento de pena de prisão após o julgamento em segunda instância, vitualmente revogando o ditado constitucional segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Art. 5º, LVII da C.F.).
Diz também a Constituição (idem. LIV) que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, mas, em todas as instâncias, a começar pela ‘República de Curitiba’, e com o comprometimento do STF, via omissão, as prisões se efetivam como procedimento preparatório do processo.
A prisão ou a detenção (que o juiz Sérgio Moro denomina de “prisão pré-julgamento” nomenclatura que por si já diz tudo), assim, não decorre da culpa formada, mas da necessidade de construí-la e comprová-la, e é dessa maneira que ela se dá – e se dá presentemente a mancheias --, o que é abuso de direito, abuso de poder e abuso de autoridade, qualquer que seja ela.
A prisão preventiva ou ‘pré-julgamento’, é, ademais de ilegal, uma chantagem, uma forma mesmo de coação, cujo objetivo é, privando o acusado de sua liberdade, levá-lo à confissão e à delação induzida. São palavras de Moro, nosso pretore d’assalto, como gosta de ser referido: “Por certo, a confissão ou delação premiada torna-se uma boa alternativa para o investigado apenas quando este se encontra em uma situação difícil. (…)” (Sérgio Fernando Moro, ‘Considerações sobre a operação mani pulite’, R. CEJ. Brasília, n. 26 p.56-62. Jul./set..2004).
Em nosso direito – e em todo o mundo civilizado — as prisões (a prisão preventiva e a prisão temporária), todas as limitações ao direito de ir, vir e ficar, devem construir uma excepcionalidade. Por isso, o princípio é a liberdade, e a restrição um caso extremo, a exceção, permitida naquelas hipóteses claramente expressas em lei, ou seja, pairando acima da subjetividade (ou ‘convicção’ sem base material) da autoridade policial ou do julgador.
O juiz quase tudo pode alegar como justificativa de sua decisão – que deve estar claramente fundamentada em lei – , menos a inexistência de amparo legal prévio, por que não há como justificar decisões ‘fora da lei’. Fora da lei, as ‘exceções’ admitidas pelo Tribunal Federal Regional da 4ª vara, em Porto Alegre, são a perdição, pois, se a lei estabelece limites e ela própria observa limites, o arbítrio não, ele conhece o ponto de partida mas ignora o ponto de chegada.
E este sempre se confunde com a derrocada dos direitos individuais. Se a cada julgamento o juiz considerar a real ou suposta excepcionalidade do fato para justificar uma ‘decisão excepcional’, uma exceção à norma, está instaurado o estado de exceção, e revogado um dos principais dogmas do direito penal, qual seja, a inexistência de crime sem lei anterior que o defina, de que decorre a inexistência de pena não prevista em lei.
Porque a liberdade é um bem inalienável, o direito democrático impõe o máximo de cautela na aplicação de medidas restritivas de liberdade e a Constituição determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)”.
A regra, a proteção do indivíduo, a preservação de sua liberdade, conhece um só fator limitante, a proteção da sociedade, arguível quando o acusado, solto, no usufruto de seu direito de ir e vir, representaria, comprovadamente, ameaça à incolumidade pública, ou quando o acusado pode fugir (frustrando assim o processo), ou ainda quando pode interferir na produção de provas.
Nessas hipóteses, a lei admite a prisão preventiva (aquela que se dá antes do processo e para assegurá-lo) ou cautelar, limitadas ambas no tempo, pois não são penas nem implicam o reconhecimento de culpa do acusado.
Entre nós e presentemente, para o contentamento de liberais irresponsáveis e o encanto de uma mídia que vê no Direito um instrumento de vingança, a preventiva é, a um só tempo, pena imprevista em lei e instrumento de coação cujo objetivo é obter delações e confissões que os inquéritos não lograram.
Assim, com a gradativa violação de direitos, começam as ditaduras, às quais quase sempre é dócil o aparato judicial, que então se revela em sua inteireza, como órgão a serviço da luta de classes, nela atuando como intérprete/agente dos interesses dominantes. Nossa História não foge à regra, embora em alguns momentos, como no presente, assuste a afoiteza dos tribunais no insondável mundo da irresponsabilidade.
Assim, o STF julga contra a Constituição, o Tribunal Regional Federal inventa a ‘exceção’ para justificar o arbítrio do julgador, assim o Tribunal de Justiça de São Paulo absolve os acusados e apenados responsáveis pelo inominável ‘Massacre de Carandiru’.
Assim o juiz Sérgio Moro exige que seus acusados tratados como desafetos provem sua inocência, assim o mesmo juiz decide, intempestivamente, pela prisão do notório Eduardo Cunha, revelando o caráter político, oportunista e seletivo de suas decisões, só aparentemente técnicas. Ora, se existem hoje condições legais para justificar a prisão (limito-me ao alegado pelo juiz em seu decreto), elas existem desde sempre. E por que não foi decretada antes? Porque o réu era parlamentar?
Não, o ex-senador Delcídio do Amaral estava no pleno exercício de seu mandato e foi jogado na prisão. Por que só agora, quando o meliante já não dispõe de poderes para intervir no processo, e não quando, presidente da Câmara dos Deputados, manipulava a Casa para retardar ou impedir o julgamento de seus pares em processo de cassação de seu mandato que, exatamente pelo seu poder de influência, levou consigo quase um ano?
Por que não quanto, todo poderoso chefe do baixo e do baixíssimo clero impôs ao pais uma pauta retrógada? Ou será que o ministro Teori Zavascki e o juiz Moro apenas esperavam a consolidação da cassação do mandato de Dilma Rousseff para dispensar os trabalhos de seu principal artífice?
Emile Zola, no seu imortal J’Accuse!, deixou nua a exemplar covardia, conivente e oportunista, da Justiça francesa, encarcerando o capitão Alfred Dreyfus, réu sabidamente inocente mas antecipadamente condenado, porque eis apenas um caso, citado aqui pela sua celebridade -- não se tratava, de um julgamento honesto.
Os juízes, com suas sentenças, diziam, estavam simplesmente ecoando o sentimento popular, que no século passado os juristas alemães chamariam de Gesundes Volksempfinden (algo como ‘um saudável sentimento popular’). Afinal de contas, Dreyfus era um judeu e isso valia por si só como condenação sem sursis. Ora Lula, o grande alvo no Brasil de hoje, é um petista, ora todo petista é corrupto, ora é preciso “livrar o país dessa raça”, como há mais de dez anos reclamava o senador Bornhausen, exemplar nativo da intolerância.
Nossa história não é diversa.
Assim o STF, em cujo prontuário não se conhece a resistência ao arbítrio; assim, o Tribunal de Segurança Nacional no Estado Novo (1937-1945), condenando os inimigos do ditador, assim o Superior Tribunal Militar e as auditorias militares nos Estados condenando os inimigos da ditadura castrense.
Consoante sua história própria, nossa mais alta Corte é cadinho de privilégios antirrepublicanos, que vão de altos salários e mordomias até uma vitaliciedade e uma irresponsabilidade monárquicas --foi expedita ao recepcionar a ditadura (1964-1985) e o direito autoritário editado pelos militares, direito que sancionou e não teve pejo de aplicar.
Estabelecida a redemocratização com a eleição de Tancredo Neves e a promulgação da Constituição de 1988, curvou-se, o Supremo, à ordem ditatorial presumidamente defenestrada, ao consagrar, reiteradamente, a impunidade de funcionários do Estado acusados de crimes de lesa-humanidade como o sequestro, a tortura e o assassinato dos adversários políticos do regime.
E aí está uma das fontes da crise política de nossos dias, a sobrevivência ideológica da ditadura nos tempos do direito democrático. Violando sistematicamente o código da separação de poderes, o Judiciário imite-se na função legiferante, promovendo o caos legislativo.
Foi nesses termos que ‘legislou’ ao cassar a chamada cláusula de barreira (conjunto de regras condicionando a atividade político-parlamentar dos partidos a um certo desempenho eleitoral), congestionando a vida política com algo como 35 siglas partidárias que hoje responsabiliza pela crise da representação, pela crise do ‘presidencialismo de ocasião’, pela crise enfim da governabilidade que ficou evidente no segundo governo Dilma Rousseff.
Legislou (e aqui não há a menor pretensão em esgotar o rol de suas extrapolações constitucionais) igualmente quando, em meio ao pleito deste ano, proibiu a contribuição de empresas aos partidos e candidatos, antes da contrapartida do financiamento público das campanhas eleitorais, transformando em tumulto uma solução desejada pela sociedade.
Não é verdade que "cada povo tem a justiça que merece".
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