A decodificação da atividade empresarial

O futuro empresarial não está imbricado com a mudança de normas, mas é fruto do desengessamento da burocracia, da estruturação tributária, e de parcerias que motivem ao empreendedorismo



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O Brasil atravessa um ciclo virtuoso em relação às novas codificações, para mudança de regras específicas, sempre trazendo ufanismo de que elas contribuirão para o aperfeiçoamento do modelo e o aprimoramento da atividade jurisdicional.

Cuidaremos, mais de perto, em relação ao PL 1572/2011, disciplinando a regulamentação do novo Código Comercial, cujo relatório final mostra-se concluído.

O futuro empresarial não está imbricado com a mudança de normas, mas é fruto do desengessamento da burocracia, da estruturação tributária, e de parcerias que motivem ao empreendedorismo.

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Embora o atual Código Comercial de 1850 esteja enraizado no florescimento das codificações europeias, o Século XXI apresenta uma nova realidade completamente divorciada de regras gerais relacionadas à atividade empresarial.

Não é sem razão que os países desenvolvidos priorizam leis que definam o quadro geral de uma determinada realidade, haja vista que a elaboração, aprovação e aplicação do código, tudo isso demanda tempo razoável, cujo prazo decorrido encerra o próprio antagonismo com a evolução e agilidade da economia e dos negócios.

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Dentro desse prisma de visão, a economia brasileira é um reflexo da legislação, do impacto da carga tributária, e, principalmente, da incerteza de regras provocadas pela mão invisível do Estado, acarretando, com isso, preocupação e desestimulo dos investidores locais e internacionais.

Os princípios gerais amoldados ao PL 1572/2011, embora louváveis, não se mostram eficazes, ou contemplam mecanismos que permeiam a legislação dos países mais avançados.

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Basta trazer à colação preceitos macros impostos à Lei de Companhias e também à disciplina das empresas em crise ou estado de insolvência.

Necessitamos de um cadastro nacional uniformizado que contemple o registro unificado das empresas e sua sistemática, facilmente objeto de consulta, além do que o instrumento de abertura de empresas, de forma on-line, passa a ser extremamente importante, conferindo aos empresários todos os elementos para o exercício da atividade empresarial, em poucos dias.

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O modelo brasileiro, pela sua própria peculiaridade, e a forma de economia emergencial, pauta-se por pequenas e médias empresas, as quais não tem merecido a devida e necessária atenção dos órgãos de fiscalização, regulamentação, e essencialmente, o Estado.

Consequentemente, o marasmo econômico, e o baixo crescimento, além dos ingredientes negativos do mercado de capitais, tudo isso assusta aos investidores e sinaliza preocupação com o futuro da estabilidade econômica do país.

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Baixo crescimento, aumento inflacionário, volatividade do câmbio, nenhuma regra codificada, por mais avançada que seja, conseguirá impor um piloto automático para palatável digestão dos conflitos que passam ao largo da reforma do código.

Bem melhor seria uma lei geral empresarial dedicada e vocacionada ao sistema utilizado e não propriamente uma codificação com mais de mil artigos, os quais, por certo, a grande maioria logo cairá no esquecimento.

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A feitura de um novo código poderia ser substituída por uma lei de quadro, a qual encerraria todos os princípios ligados à atividade empresarial, sem maior detalhamento, ou forma pormenorizada, isso porque com a velocidade dos meios digitais, e com a técnica eletrônica, qualquer disciplina realizada torna-se arcaica em pouco espaço de tempo.

Baseado nesses aspectos e também nos princípios que governam as economias mais desenvolvidas, o Brasil atingiu o estágio, apesar de tudo, colocado no 6º lugar, a par das vicissitudes normativas referidas.

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Dispensável, portanto, se cogitar, no momento contemporâneo, de um novo Código Comercial, sem o aspecto emblemático de sua envergadura, direito terrestre, marítimo e aéreo, o que demandaria sobre-esforço inócuo e resultado incompatível com o dinamismo empresarial.

O bom senso, a lógica e a racionalidade, todos esses componentes indicam que a pluralidade de códigos, muito pouco, ou quase nada mudará a realidade da engessada atividade empresarial nacional, e o funcionamento obstaculizado da Justiça brasileira.

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