A Constituição é a instância a ser respeitada
Os desvarios são de tal ordem que muitos acham que podem abusar da Constituição tendo por base uma declaração do presidente do Suprema Corte, Dias Toffoli, ao dizer entende que “o Parlamento tem autonomia para dizer esse momento de eventual prisão em razão de condenação”, pois nem assim é possível
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A Constituição Federal – CF é a lei fundamental que regula o país e seus cidadãos. Lá estão definidos os papéis de cada um dos poderes. O Artigo 102 define que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. Assim, a decisão tomada na quinta-feira, dia 07 de novembro, pelo STF foi o restabelecimento do que está exposto na Lei Maior, o seja, ele exerceu o papel de guarda da Constituição Federal, lei a que todos os cidadãos, cidadãs, autoridades e poderes da República estão submetidos e obrigados a respeitar.
Não seria necessária nem a decisão do STF para dizer que não têm razão os que querem alterar a Carta do país. Mais, a decisão da Suprema Corte que ratifica a clareza meridiana do Artigo 5º, LVII, para dizer que o conteúdo: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” se traduz como cumprimento de todas as instâncias do Judiciário e mais, que incorre em descumprimento de decisão judicial quem teimar em descumprir a Norma Constitucional ou querer arrodear o aceiro com lei que descumpra a Constituição.
Nesses “tempos estranhos”, como bem diz o Ministro do STF, Marco Aurélio Melo, os desvarios são de tal ordem que muitos acham que podem abusar da Constituição tendo por base uma declaração do presidente do Suprema Corte, Dias Toffoli, ao dizer entende que “o Parlamento tem autonomia para dizer esse momento de eventual prisão em razão de condenação”, pois nem assim é Possível. A Constituição veda a mudança dos termos do Artigo 5º LVII até mesmo por Emenda Constitucional, isto é que diz o “Artigo 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais”.
Afrontam a Constituição também os que querem alterar Direitos e Garantias Individuais por meio do Código de Processo Penal – CPP. Pois, não basta alterar o Artigo 283 do CPP, o qual estabelece que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou...”. Para alterar esta definição para outra que não seja espelho do que diz a Constituição é, do mesmo modo, arrodeio para burlar os direitos das pessoas e, isso também não é permitido pela Lei Maior. Desse modo, devem ser combatidos e denunciados aqueles que teimem nesse caminho, isto, mais medidas judiciais para corrigir abusos que saiam do Congresso Nacional.
As razões para dizer que são abusivas iniciativas de organizações partidárias e de membros do Congresso Nacional é a condição especialíssima do Artigo 5º da Constituição, ele é uma Cláusula Pétrea, e Cláusula Pétrea não pode ser mudada por Constituinte Derivado, ou seja, pelo Congresso Nacional. Para alterar o artigo em questão somente um Poder Constituinte Original - uma Assembleia Nacional Constituinte, como a de 1988, terá legitimidade e poderes para fazê-lo. Fora disso, é desrespeitar a Constituição Federal.
Iniciativas como a de parlamentares para alterar os termos do Artigo 5º LVII da Constituição por meio de uma PEC, sob o argumento de que a medida é para dar entendimento aos termos nele expostos é um absurdo, desrespeita a decisão do STF e mais, atenta contra a Constituição, o que deveria ser encarado como quebra do Código de Ética das Casas Legislativas.
A Constituição, nem os cidadãos e cidadãs podem ser os culpados pela ineficiência do Estado, notadamente a morosidade do Poder Judiciário para decidir processos quaram nas prateleiras e arquivos de varas judiciais do país inteiro. O combate ao crime se dará com celeridade e eficiência, com alteração dos ritos processuais e diminuição de recursos protelatórios. É necessário, portanto, mudança na cultura de autoridades judiciárias para entender que é preciso celeridade e eficiência, pois não é possível a continuidade de processos mofando sem que haja uma decisão judicial.
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